Páginas

01/08/2015

Defesa da vida

O quinto mandamento do Decálogo

3. O respeito pela vida humana

3.6. A pena de morte

Defender o bem comum da sociedade exige que se coloque o agressor em situação de não poder provocar danos.
Por isso, a autoridade legítima pode infligir penas proporcionais à gravidade dos delitos.
As penas têm como fim compensar a desordem introduzida pela falta, preservar a ordem pública, a segurança das pessoas e a emenda do culpado [i].
«Para bem conseguir todos estes fins, a medida e a qualidade da pena hão-de ser atentamente ponderadas e decididas, não se devendo chegar à medida extrema da execução do réu senão em casos de absoluta necessidade, ou seja, quando a defesa da sociedade não fosse possível de outro modo.
Mas, hoje, graças à organização cada vez mais adequada da instituição penal, esses casos são já muito raros, senão mesmo praticamente inexistentes» [ii].

(cont)



[i] cf. Catecismo, 2266
[ii] João Paulo II, Enc. Evangelium Vitae, 56; cf. Catecismo, 2267.

Sem comentários:

Enviar um comentário

Nota: só um membro deste blogue pode publicar um comentário.