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31/07/2014

Evangelho e comentário, Leit. Espiritual (Cong para a Doutrina da Fé - O primado do Sucessor de Pedro)


Tempo comum XVII Semana


Evangelho: Mt 13, 47-53

47 «O Reino dos Céus é ainda semelhante a uma rede lançada ao mar, que apanha toda a espécie de peixes. 48 Quando está cheia, os pescadores tiram-na para fora e, sentados na praia, escolhem os bons para cestos e deitam fora os maus. 49 Será assim no fim do mundo: virão os anjos e separarão os maus do meio dos justos, 50 e lançá-los-ão na fornalha de fogo. Ali haverá choro e ranger de dentes. 51 Compreendestes tudo isto?». Eles responderam: «Sim». 52 Ele disse-lhes: «Por isso todo o escriba instruído nas coisas do Reino dos Céus é semelhante a um pai de família que tira do seu tesouro coisas novas e velhas». 53 Quando Jesus acabou de dizer estas parábolas partiu dali.

Comentário:


Não nos imaginamos com um tesouro que encontrámos, por acaso, num dia qualquer das nossas vidas. Não que tal não possa acontecer mas, convenhamos, não é corrente que aconteça.

Normalmente um tesouro encontra-se depois de um árduo e perseverante trabalho de procura em que, munidos de todas as informações, mapas e ferramentas disponíveis, nos lançamos com energia.

É assim que, o conhecimento da doutrina – que deve ser objecto de formação contínua – a oração perseverante, confiada, constituem as “ferramentas” que cristão deve usar na sua procura.

Encontrá-lo-á sem dúvida, sempre, junto do Senhor porque, onde estiver o seu coração aí estará também, o seu tesouro.

(AMA, comentário sobre Mt 13, 44-52, 2013.08.01)

Leitura espiritual


Documentos do Magistério

CONGREGAÇÃO PARA A DOUTRINA DA FÉ

O PRIMADO DO SUCESSOR DE PEDRO
NO MISTÉRIO DA IGREJA


CONSIDERAÇÕES

1. No actual momento da vida da Igreja, a questão do Primado de Pedro e dos Seus Sucessores apresenta uma relevância singular, também ecuménica. Neste sentido expressou-se com frequência João Paulo II, de modo particular na Encíclica Ut unum sint, na qual ele quis dirigir especialmente aos pastores e aos teólogos o convite a «encontrar uma forma de exercício do Primado que, sem renunciar de modo algum ao que é essencial da sua missão, se abra a uma situação nova». 1

A Congregação para a Doutrina da Fé, ao acolher o convite do Santo Padre, decidiu prosseguir o aprofundamento da temática convocando um Simpósio, de natureza estritamente doutrinal, sobre O Primado do Sucessor de Pedro, que se realizou no Vaticano de 2 a 4 de Dezembro de 1996, e do qual foram publicadas as Actas. 2

2. Na Mensagem dirigida aos participantes no Simpósio, o Santo Padre escreveu: «A Igreja católica está consciente de ter conservado, em fidelidade à Tradição Apostólica e à fé dos Padres, o ministério do Sucessor de Pedro». 3 Com efeito, existe uma continuidade ao longo da história da Igreja no desenvolvimento doutrinal sobre o Primado. Ao redigir o presente texto, que se apresenta em apêndice ao mencionado volume das Actas, 4 a Congregação para a Doutrina da Fé valeu-se dos contributos dos estudiosos que tomaram parte no Simpósio, sem porém querer oferecer uma síntese nem adentrar-se em questões abertas a novos estudos. Estas «Considerações» à margem do Simpósio querem apenas recordar os pontos essenciais da doutrina católica sobre o Primado, grande dom de Cristo à sua Igreja enquanto serviço necessário à unidade e que foi também muitas vezes, como demonstra a história, uma defesa da liberdade dos Bispos e das Igrejas particulares diante das ingerências do poder político.

I. ORIGEM, FINALIDADE E NATUREZA DO PRIMADO

3. «Primeiro, Simão, chamado Pedro». 5 Com esta significativa acentuação da primazia de Simão Pedro, São Mateus introduz no seu Evangelho a lista dos Doze Apóstolos, que também nos outros dois Evangelhos sinópticos e nos Actos inicia com o nome de Simão. 6 Este elenco, dotado de grande força testemunhal, e outras passagens evangélicas 7 mostram, com clareza e simplicidade, que o cânone neotestamentário acolheu as palavras de Cristo relativas a Pedro e ao seu papel no grupo dos Doze. 8 Por isso, já nas primeiras comunidades cristãs, como mais tarde em toda a Igreja, a imagem de Pedro permaneceu fixada como aquela do Apóstolo que, apesar da sua debilidade humana, foi constituído expressamente por Cristo no primeiro lugar entre os Doze e chamado a exercer na Igreja uma própria e específica função. Ele é a rocha sobre a qual Cristo edificará a sua Igreja; 9 é aquele que, uma vez convertido, não vacilará na fé e confirmará os irmãos; 10 é, por fim, o Pastor que guiará a inteira comunidade dos discípulos do Senhor. 11

Na figura, na missão e no ministério de Pedro, na sua presença e morte em Roma atestadas pela mais antiga tradição literária e arqueológica a Igreja contempla uma realidade profunda, que está em relação essencial com o seu próprio mistério de comunhão e de salvação: «Ubi Petrus, ibi ergo Ecclesia». 12 A Igreja, desde o início e com crescente clareza, entendeu que assim como existe a sucessão dos Apóstolos no ministério dos Bispos, assim também o ministério da unidade, confiado a Pedro, pertence à perene estrutura da Igreja de Cristo e que esta sucessão está fixada na sede do seu martírio.

4. Ao basear-se no testemunho do Novo Testamento, a Igreja católica ensina, como doutrina de fé, que o Bispo de Roma é Sucessor de Pedro no seu serviço primacial na Igreja universal; 13 esta sucessão explica a preeminência da Igreja de Roma, 14 enriquecida pela pregação e o martírio de São Paulo.

No desígnio divino sobre o Primado como «múnus confiado pelo Senhor singularmente a Pedro, primeiro entre os Apóstolos, e que se devia transmitir aos seus sucessores», 15 já se manifesta a finalidade do carisma petrino, ou seja, «a unidade de fé e de comunhão» 16 de todos os fiéis. O Romano Pontífice de facto, como Sucessor de Pedro, é «perpétuo e visível fundamento da unidade, não só dos Bispos mas também da multidão dos fiéis», 17 e por isso ele tem uma graça ministerial específica para servir aquela unidade de fé e de comunhão, que é necessária para o cumprimento da missão salvífica da Igreja. 18

5. A Constituição Pastor aeternus, do Concílio Vaticano I, indicou no prólogo a finalidade do Primado, dedicando depois o corpo do texto a expor o conteúdo ou âmbito do seu poder próprio. O Concílio Vaticano II, por seu lado, reafirmando e completando os ensinamentos do Vaticano I 19 tratou principalmente do tema da finalidade, com particular atenção ao mistério da Igreja como Corpus Ecclesiarum. 20 Essa consideração permitiu pôr em relevo, com maior clareza, que a função primacial do Bispo de Roma e a função dos outros Bispos não se encontram em contraste, mas numa originária e essencial harmonia. 21

Por isso, «quando a Igreja católica afirma que a função do Bispo de Roma corresponde à vontade de Cristo, ela não separa esta função da missão confiada ao conjunto dos Bispos, também eles «vigários e legados de Cristo» (Lumen gentium, 27). O Bispo de Roma pertence ao seu colégio e eles são os seus irmãos no ministério». 22 Deve-se também afirmar, reciprocamente, que a colegialidade episcopal não se contrapõe ao exercício pessoal do Primado nem o deve relativizar.

6. Todos os Bispos são sujeitos da sollicitudo omnium Ecclesiarum, 23 enquanto membros do Colégio episcopal que sucede ao Colégio dos Apóstolos, do qual fez parte também a extraordinária figura de São Paulo. Esta dimensão universal da sua episkopè (vigilância) é inseparável da dimensão particular relativa aos ofícios que lhes foram confiados. 24 No caso do Bispo de Roma Vigário de Cristo no modo próprio de Pedro como Cabeça do Colégio dos Bispos, 25 a sollicitudo omnium Ecclesiarum adquire uma força particular porque é acompanhada pelo pleno e supremo poder na Igreja: 26 um poder verdadeiramente episcopal, não só supremo, pleno e universal, mas também imediato sobre todos, quer pastores quer fiéis. 27 O ministério do Sucessor de Pedro, por isso, não é um serviço que atinge cada Igreja particular a partir do exterior, mas está inscrito no coração de cada Igreja particular, na qual «está verdadeiramente presente e age a Igreja de Cristo», 28 e por esta razão traz em si a abertura ao ministério da unidade. Esta interioridade do ministério do Bispo de Roma em cada Igreja particular é também expressão da mútua interioridade entre Igreja universal e Igreja particular. 29

O Episcopado e o Primado, reciprocamente conexos e inseparáveis, são de instituição divina. Historicamente surgiram, por instituição da Igreja, formas de organização eclesiástica nas quais se exerce também um princípio de primazia. Em particular, a Igreja católica está bem consciente da função das sedes apostólicas na Igreja antiga, em especial daquelas consideradas Petrinas – Antioquia e Alexandria – como pontos de referência da Tradição apostólica, em torno da qual se desenvolveu o sistema patriarcal; este sistema pertence à guia da Providência ordinária de Deus sobre a Igreja, e traz em si, desde o início, o nexo com a tradição petrina. 30

II.  O EXERCÍCIO DO PRIMADO E AS SUAS MODALIDADES

7. O exercício do ministério petrino deve ser entendido para que «nada perca da sua autenticidade e transparência 31 a partir do Evangelho, ou seja, da sua inserção essencial no mistério salvífico de Cristo e na edificação da Igreja. O Primado, na própria essência e no próprio exercício, difere das funções de governo vigentes nas sociedades humanas; 32 não é uma função de coordenação ou de presidência, nem se reduz a um Primado de honra, nem pode ser concebido como uma monarquia de tipo político.

O Romano Pontífice está, como todos os fiéis, submetido à Palavra de Deus, à fé católica e é garante da obediência da Igreja e, neste sentido, servus servorum. Ele não decide segundo o próprio arbítrio, mas dá voz à vontade do Senhor, que fala ao homem na Escritura vivida e interpretada pela Tradição; noutros termos, a episkopè do Primado tem os limites que procedem da lei divina e da inviolável constituição divina da Igreja, contida na Revelação. 33 O Sucessor de Pedro é a rocha que, contra a arbitrariedade e o conformismo, garante uma rigorosa fidelidade à Palavra de Deus: daí resulta também o carácter martirológico do seu Primado.

8. As características do exercício do Primado devem ser compreendidas sobretudo a partir de duas premissas fundamentais: a unidade do Episcopado e o caráter episcopal do próprio Primado. Sendo o Episcopado uma realidade «una e indivisa», 34 o Primado do Papa comporta a faculdade de servir efetivamente a unidade de todos os Bispos e de todos os fiéis, e «é exercido a vários níveis, que concernem à vigilância sobre a transmissão da Palavra, a celebração sacramental e litúrgica, a missão, a disciplina, e a vida cristã»; 35 a estes níveis, por vontade de Cristo, todos na Igreja, os Bispos e os outros fiéis, devem obediência ao Sucessor de Pedro, o qual é também garante da legítima diversidade de ritos, disciplinas e estruturas eclesiásticas entre o Oriente e o Ocidente.

9. Considerado o seu caráter episcopal, o Primado do Bispo de Roma é exercido em primeiro lugar na transmissão da Palavra de Deus; por conseguinte, inclui uma específica e particular responsabilidade na missão evangelizadora, 36 dado que a comunhão eclesial é uma realidade essencialmente destinada a expandir-se: «Evangelizar é a graça e a vocação própria da Igreja, a sua mais profunda identidade». 37

O múnus episcopal que o Romano Pontífice tem em relação à transmissão da Palavra de Deus estende-se também ao interior da Igreja inteira. Como tal, ele é um ofício magisterial supremo e universal;38 é uma função que implica um carisma: uma especial assistência do Espírito Santo ao Sucessor de Pedro, que implica também, em certos casos, a prerrogativa da infalibilidade.39 Assim como «todas as Igrejas estão em comunhão plena e visível, porque todos os pastores estão em comunhão com Pedro, e, desse modo, na unidade de Cristo», 40 do mesmo modo os Bispos são testemunhas da verdade divina e católica quando ensinam em comunhão com o Romano Pontífice. 41

10. Juntamente com a função magisterial do Primado, a missão do Sucessor de Pedro sobre a Igreja inteira comporta a faculdade de estabelecer atos de governo eclesiásticos, necessários ou convenientes para promover e defender a unidade de fé e de comunhão; entre estes notamos, por exemplo: dar o mandato para a ordenação de novos Bispos, exigir deles a profissão de fé católica; ajudar todos a manterem-se na fé professada. Como é óbvio, há muitos outros possíveis modos, mais ou menos contingentes, de prestar este serviço à unidade: emanar leis para toda a Igreja, estabelecer estruturas pastorais ao serviço de diversas Igrejas particulares, dotar de força vinculante as decisões dos Concílios particulares, aprovar institutos religiosos supradiocesanos, etc. Pelo caráter supremo do poder do Primado, não há instância alguma a que o Romano Pontífice deva responder juridicamente a respeito do exercício do dom recebido: «Prima sedes a nemine iudicatur». 42 Todavia, isto não significa que o Papa tenha um poder absoluto. Escutar a voz das Igrejas é, de facto, uma característica do ministério da unidade, uma consequência também da unidade do Corpo episcopal e do sensus fidei do inteiro Povo de Deus; e este vínculo aparece substancialmente dotado de maior força e segurança do que as instâncias jurídicas; hipótese, aliás, impossível, porque privada de fundamento às quais o Romano Pontífice deveria responder. A última e inderrogável responsabilidade do Papa encontra a melhor garantia, por um lado, na sua inserção na Tradição e na comunhão fraterna e, por outro, na confiança na assistência do Espírito Santo que governa a Igreja.

11. A unidade da Igreja, ao serviço da qual se põe de modo singular o ministério do Sucessor de Pedro, atinge a mais alta expressão no Sacrifício eucarístico, o qual é centro e raiz da comunhão eclesial; comunhão que se funda também necessariamente sobre a unidade do Episcopado. Por isso, «toda a celebração da Eucaristia é feita em união não só com o próprio Bispo mas também com o Papa, com a ordem episcopal, com todo o clero e com o inteiro povo. Toda a válida celebração da Eucaristia exprime esta comunhão universal com Pedro e com a Igreja inteira, ou então evoca-a objectivamente», 43 como no caso das Igrejas que não estão em plena comunhão com a Sede Apostólica.

12. «A Igreja peregrina, nos seus sacramentos e nas suas instituições, que pertencem à presente ordem temporal, leva a imagem passageira deste mundo». 44 Também por este motivo, a imutável natureza do Primado do Sucessor de Pedro é expressa historicamente através de modalidades de exercício adequadas às circunstâncias de uma igreja peregrina neste mundo mutável.

Os conteúdos concretos do seu exercício caracterizam o ministério petrino, na medida em que exprimem com fidelidade a aplicação às circunstâncias de lugar e de tempo das exigências da finalidade última, que lhe é própria (a unidade da Igreja). A maior ou menor extensão desses conteúdos concretos dependerá, em cada época histórica, da necessitas Ecclesiae. O Espírito Santo ajuda a Igreja a conhecer esta necessitas e o Romano Pontífice, escutando a voz do Espírito nas Igrejas, procura a resposta e oferece-a quando e como o julgar oportuno.

Como consequência, não é procurando o mínimo de atribuições exercidas na história que se pode determinar o núcleo da doutrina de fé sobre as competências do Primado. Por isso, o facto de que uma determinada tarefa tenha sido realizada pelo Primado numa determinada época, não significa por si só que essa tarefa deve necessariamente ser sempre reservada ao Romano Pontífice; e, vice-versa, o simples facto que uma determinada função não tenha sido exercida precedentemente pelo Papa, não autoriza concluir que essa função não pode de algum modo ser exercida no futuro, como competência do Primado.

13. Em todo o caso, é fundamental afirmar que o discernimento acerca da congruência entre a natureza do ministério petrino e as eventuais modalidades do seu exercício, é um discernimento a ser feito in Ecclesia, isto é, sob a assistência do Espírito Santo e em diálogo fraterno do Romano Pontífice com os outros Bispos, segundo as exigências concretas da Igreja. Mas, ao mesmo tempo, é claro que só o Papa (ou o Papa com o Concílio ecuménico) tem, como Sucessor de Pedro, a autoridade e a competência para dizer a última palavra sobre as modalidades de exercício do próprio ministério pastoral na Igreja universal.

14. Ao recordar os pontos essenciais da doutrina católica sobre o Primado do Sucessor de Pedro, a Congregação para a Doutrina da Fé está certa que a reafirmação autorizada dessas aquisições doutrinais oferece maior clareza no caminho a prosseguir. Essa recordação é útil, com efeito, também para evitar as recaídas, novamente possíveis, nas parcialidades e nas unilateralidades já rejeitadas pela Igreja no passado (febronianismo, galicanismo, ultramontanismo, conciliarismo, etc). E, sobretudo, vendo o ministério do Servo dos servos de Deus como um grande dom da misericórdia divina à Igreja, encontraremos todos com a graça do Espírito Santo o impulso para viver e conservar fielmente a efetiva e plena união com o Romano Pontífice no quotidiano caminhar da Igreja, segundo o modo querido por Cristo. 45

15. A comunhão plena querida pelo Senhor entre aqueles que se confessam Seus discípulos, requer o reconhecimento comum de um ministério eclesial universal, «no qual todos os Bispos se reconheçam unidos em Cristo e todos os fiéis encontrem a confirmação da própria fé». 46 A Igreja católica professa que este ministério é o ministério primacial do Romano Pontífice, Sucessor de Pedro, e sustenta com humildade e firmeza «que a comunhão das Igrejas particulares com a Igreja de Roma, é um requisito essencial no desígnio de Deus para a comunhão plena e visível». 47 Na história do Papado não faltaram erros humanos e defeitos também graves: o próprio Pedro, com efeito, reconhecia ser pecador. 48 Pedro, homem frágil, foi eleito como rocha, precisamente para que fosse evidente que a vitória é só de Cristo e não resultado das forças humanas. O Senhor quer levar em vasos frágeis 49 o próprio tesouro através dos tempos: deste modo a fragilidade humana tornou-se sinal da verdade das promessas divinas.

Quando e como se alcançará a tão desejada meta da unidade de todos os cristãos? «Como o conseguir? Com a esperança no Espírito, que sabe afastar de nós os espectros do passado e as recordações dolorosas da separação; Ele sabe conceder-nos lucidez, força e coragem para empreender os passos necessários, de modo que o nosso empenho seja cada vez mais autêntico». 50 Todos nós somos convidados a confiar-nos ao Espírito Santo, a confiar-nos a Cristo, confiando-nos a Pedro.

JOSEPH Card. RATZINGER
Prefeito

TARCÍSIO BERTONE
Arcebispo Emérito de Vercelli
Secretário

L’Osservatore Romano, ed. port., n. 47, 21 de Novembro de 1998, p. 6-7.

__________________________________-
Notas:

1 João Paulo II, Carta Enc. Ut unum sint, 25/5/1995, n. 95.
2 Il Primato dei Successore di Pietro, Actas do Simpósio teológico, Roma 2-4 de Dezembro de 1996, Libreria Editrice Vaticana, Cidade do Vaticano 1998.
3 João Paulo II, Carta ao Cardeal Joseph Ratzinger, em: Ibid., pág. 20; cf. L’Osservatore Romano, ed. port. de 14/12/96, pág. 9.
4 Il Primato dei Successore di Pietro nel mistero della Chiesa, Considerações da Congregação para a Doutrina da Fé, em: Ibid., Apêndice, pp. 493-503. O texto foi publicado também num fascículo especial, editado pela Libreria Editrice Vaticana.
5 Mt 10, 2.
6 Cf. Mc 3, 16; Lc 6, 14; Act 1, 13.
7 Cf. Mt 14, 28-31; 16, 16-23 e par.; 19, 27-29 e par.; 26, 33-35 e par.; Lc 22, 32; Jo 1, 42; 6, 67-70; 13, 36-38; 21, 15-19.
8 O testemunho em favor do ministério petrino encontra-se em todas as expressões, embora diferentes, da tradição neotestamentária, quer nos Sinópticos – aqui com traços diferentes em Mateus e Lucas, como também em São Marcos – quer no corpus paulino e na tradição joanina, sempre com elementos originais, diferentes quanto aos aspectos narrativos mas profundamente concordantes no significado essencial. Este é um sinal de que a realidade petrina foi considerada como um dado constitutivo da Igreja.
9 Cf. Mt 16, 18.
10 Cf. Lc 22, 32.
11 Cf. Jo 21, 15-17. Sobre o testemunho neotestamentário a respeito do Primado, cf. Também João Paulo II, Carta Enc. Ut unum sint, 90 ss.
12 Santo Ambrósio de Milão, Explan. Psalmorum, 40, 30; PL 14, 1134.
13 Cf. por exemplo S. Sirício, Carta Directa ad decessorem, 10/2/385: Denz-Hün, n. 181; Conc. de Lião II, Professio fidei de Michele Paleólogo, 6/7/1274: Denz-Hün, n. 861; Clemente VI, Carta Super quibusdam, 29/9/1351: Denz-Hün, n. 1053; Conc. de Florença, Bula Laetentur caeli, 6/7/1439: Denz-Hün, n. 1307; Pio IX, Carta Enc. Qui pluribus, 9/11/1846: Denz-Hün, n. 2781; Conc. Vaticano I, Const. dogm. Pastor aeternus, cap. 2: Denz-Hün, nn. 3056-3058; Conc. Vaticano II, Const. dogm. Lumen gentium, cap. III, nn. 21-23; Catecismo da Igreja Católica, n. 882; etc.
14 Cf. S. Inácio de Antioquia, Epist. ad Romanos, Intr.: SChr 10, 106-107; S. Ireneu de Lião, Adversus haereses, III, 3, 2: SChr 211, 32-33.
15 Conc. Vaticano II, Const. dogm. Lumen gentium, 20.
16 Conc. Vaticano I, Const. dogm. Pastor aeternus, proémio: Denz-Hün, n. 3051. Cf. S. Leão Magno, Tract. in Natale eiusdem, IV, 2: CCL 138, pág. 19.
17 Conc. Vaticano II, Const. dogm. Lumen gentium, 23. Cf. Conc. Vaticano I, Const. dogm. Pastor aeternus, proémio: Denz-Hün, n. 3051; João Paulo II, Enc. Ut unum sint, 88. Cf. Pio IX, Carta do S. Ofício aos Bispos da Inglaterra, 16/9/1864: Denz-Hün, n. 2888; Leão XIII, Carta Enc. Satis cognitum, 29/6/1896: Denz-Hün, nn. 3305-3310.
18 Cf. Jo 17, 21-23; Conc. Vaticano II, Decr. Unitatis redintegratio, 1; Paulo VI, Exort. Apost. Evangelii nuntiandi, 8/12/1975, 77: AAS 68 (1976) 69; João Paulo II, Carta Enc. Ut unum sint, 98.
19 Cf. Conc. Vaticano II, Const. dogm. Lumen gentium, 18.
20 Cf. ibidem, n. 23.
21 Cf. Conc. Vaticano I, Const. dogm. Pastor aeternus, cap 3: Denz-Hün, n. 3061; cf. Declaração colectiva dos Bispos alemães, Jan.-Fev. de 1875: Denz-Hün, nn. 3112-3113; LEÃO XIII, Carta Enc. Satis cognitum, 29/6/1896: Denz-Hün, n. 3310; Conc. Vaticano II, Const. dogm.Lumen gentium, 27. Como explicou Pio IX na Alocução após a promulgação da Constituição Pastor aeternus: «Summa ista Romani Pontificis auetoritas, Venerabiles Fratres, non opprimit sed adiuvat, non destruit sed aedificat, et saepissime confirmai in dignitate, unit in caritate, et Fratrum, scilicet Episcoporum, jura firmat atque tuetur» (Mansi 52, 1336 A/B).
22 João Paulo II, Carta Enc. Ut unum sint, 95.
23 2 Cor 11, 28.
24 A prioridade ontológica que a Igreja universal, no seu mistério essencial, tem a respeito de cada uma das Igrejas particulares (cf. Congregação para a Doutrina da Fé, Carta Communionis notio, 28/5/1992, n. 9) ressalta também a importância da dimensão universal do ministério de cada Bispo.
25 Cf. Conc. Vaticano I, Const. dogm. Pastor aeternus, cap. 3: Denz-Hün, n. 3059; Conc. Vaticano II, Const. dogm. Lumen gentium, 22; cf. CONC. DE FLORENÇA, Bula Laetentur caeli, 6/7/1439: Denz-Hün, n. 1307.
26 Cf. Conc. Vaticano I, Const. dogm. Pastor aeternus, cap. 3: Denz-Hün, nn. 3060.3064.
27 Cf. Ibidem: Conc. Vaticano II, Const. Dogm. Lumen gentium, 22.
28 Conc. Vaticano II, Decr. Christus Dominus, 11.
29 Cf. Congr. para a Doutrina da Fé, Carta Communionis notio, n. 13.
30 Cf. Conc. Vaticano II, Const. dogm. Lumen gentium, 23; Decr. Orientalium Ecclesiarum, 7 e 9.
31 João Paulo II, Carta Enc. Ut unum sint, 93.
32 Cf. Ibidem, n. 94.
33 Cf. Declaração colectiva dos Bispos alemães, Jan.-Fev. de 1875: Denz-Hün, n. 3114.
34 Conc. Vaticano I, Const. dogm. Pastor aeternus, proémio: Denz-Hün, n. 3051.
35 João Paulo II, Carta Enc. Ut unum sint, 94.
36 Cf. Conc. Vaticano II, Const. dogm. Lumen gentium, 23; Leão XIII, Carta Enc. Grande munus, 30/9/1880: AAS 13 (1880) 145; CIC cân. 782 § 1.
37 Paulo VI, Exort. Apost. Evangelii nuntiandi, 14. Cf. CIC cân. 781.
38 Cf. Conc. Vaticano I, Const. dogm. Pastor aeternus, cap. 4: Denz-Hün, nn. 3065-3068.
39 Cf. ibidem: Denz-Hün, nn. 3073-3074; Conc. Vaticano II, Const. dogm. Lumen gentium, 25; CIC cân. 749 § 1; CCIO cân. 597 § 1.
40 João Paulo II, Carta Enc. Ut unum sint, 94.
41 Cf. Conc. Vaticano II, Const. dogm. Lumen gentium, 25.
42 CIC, cân. 1404; CCIO, cân. 1058. Cf. Conc. Vaticano I, Const. dogm. Pastor aeternus, cap. 3: Denz-Hün, n. 3063.
43 Congr. para a Doutrina da Fé, Carta Communionis notio, n. 14. Cf. Catecismo da Igreja Católica, n. 1369.
44 Conc. Vaticano II, Const. dogm. Lumen gentium, 48.
45 Cf. Conc. Vaticano II, Const. dogm. Lumen gentium, 15.
46 João Paulo II, Carta Enc. Ut unum sint, 97.
47 Ibidem.
48 Cf. Lc 5, 8.
49 Cf. 2 Cor 4, 7.
50 João Paulo II, Carta Enc. Ut unum sint, 102.




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