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18/06/2013

Resumos da Fé cristã


TEMA 33. O quarto mandamento do Decálogo: honrar pai e mãe

6. Deveres para com a autoridade civil

«O quarto mandamento da Lei de Deus manda que honremos também todos aqueles que, para nosso bem, receberam de Deus alguma autoridade na sociedade. E esclarece os deveres dos que exercem essa autoridade, bem como os daqueles que dela beneficiam» (Catecismo, 2234) 9. Entre estes últimos destacam-se:

a) respeitar as leis justas e cumprir os legítimos mandatos da autoridade (cf. 1 Pe 2,13);

b) exercer os direitos e cumprir os deveres de cidadania;

c) intervir responsavelmente na vida social e política.

«A determinação dos regimes políticos, tal como a designação dos seus dirigentes, devem ser deixados à livre vontade dos cidadãos» 10. A responsabilidade pelo bem comum exige moralmente o exercício do direito ao voto (cf. Catecismo, 2240). Não é lícito apoiar quem propõe programas de organização social contrários à doutrina cristã, logo, contrários ao bem comum e à verdadeira dignidade do homem.

«O cidadão é obrigado, em consciência, a não seguir as prescrições das autoridades civis, quando tais prescrições forem contrárias às exigências de ordem moral, aos direitos fundamentais das pessoas ou aos ensinamentos do Evangelho. A recusa de obediência às autoridades civis, quando as suas exigências forem contrárias às da recta consciência, tem a sua justificação na distinção entre o serviço de Deus e o serviço da comunidade política. “Dai a César o que é de César, e a Deus o que é de Deus” (Mt 22, 21). “Deve obedecer-se antes a Deus que aos homens” (Act 5, 29)» (Catecismo, 2242).

antonio porras

Bibliografia básica:
Catecismo da Igreja Católica, 2196-2257.
Conselho Pontifício Justiça e Paz, Compêndio da Doutrina Social da Igreja, Ed. Principia, Lisboa 2005, n. 209-214; 221-254; 377-383; 393-411.

(Resumos da Fé cristã: © 2013, Gabinete de Informação do Opus Dei na Internet)
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Notas:
9 Cf. Conselho Pontifício Justiça e Paz, Compêndio da Doutrina Social da Igreja, Ed. Principia, Lisboa 2005, nn.377-383; 393-398; 410-411.

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