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24/12/2012

Leitura espiritual para 24 Dez 2012


Não abandones a tua leitura espiritual.
A leitura tem feito muitos santos.
(S. josemariaCaminho 116)


Está aconselhada a leitura espiritual diária de mais ou menos 15 minutos. Além da leitura do novo testamento, (seguiu-se o esquema usado por P. M. Martinez em “NOVO TESTAMENTO” Editorial A. O. - Braga) devem usar-se textos devidamente aprovados. Não deve ser leitura apressada, para “cumprir horário”, mas com vagar, meditando, para que o que lemos seja alimento para a nossa alma.

Para ver, clicar SFF.
Evangelho: Mt 14, 22-36


22 Imediatamente Jesus obrigou os Seus discípulos a subir para a barca e a passarem antes d'Ele à outra margem do lago, enquanto despedia a multidão. 23 Despedida esta, subiu a um monte para orar a sós. Quando chegou a noite, achava-Se ali só. 24 Entretanto a barca no meio do mar era batida pelas ondas, porque o vento era contrário. 25 Ora, na quarta vigília da noite, Jesus foi ter com eles, andando sobre o mar. 26 Os discípulos, quando O viram andar sobre o mar, assustaram-se e disseram: «É um fantasma». E, com medo, começaram a gritar. 27 Mas Jesus falou-lhes imediatamente dizendo: «Tende confiança: sou Eu, não temais». 28 Pedro, tomando a palavra, disse: «Senhor, se és Tu, manda-me ir até onde estás por sobre as águas». 29 Ele disse: «Vem!». Descendo Pedro da barca, caminhava sobre as águas para ir ter com Jesus. 30 Vendo, porém, que o vento era forte, teve medo e, começando a afundar-se, gritou, dizendo: «Senhor salva-me!». 31 Imediatamente Jesus, estendendo a mão, segurou-o e disse-lhe: «Homem de pouca fé, porque duvidaste?». 32 Depois que subiram para a barca, o vento cessou. 33 Os que estavam na barca prostraram-se diante d'Ele, dizendo: «Verdadeiramente Tu és o Filho de Deus». 34 Tendo atravessado o lago, foram para a terra de Genesaré. 35 Tendo-O reconhecido o povo daquele lugar, mandaram prevenir toda aquela região, e apresentaram-Lhe todos os doentes. 36 Estes rogavam-Lhe que os deixasse tocar, ao menos, a orla do Seu vestido. E todos os que a tocaram ficaram curados.





COMPÊNDIO DA DOUTRINA SOCIAL DA IGREJA

SEGUNDA PARTE

CAPÍTULO VIII

A COMUNIDADE POLÍTICA

III. A AUTORIDADE POLÍTICA

d) O direito de resistir

400 Reconhecer que o direito natural funda e limita o direito positivo significa admitir que é legítimo resistir à autoridade caso esta viole grave e repetidamente os princípios do direito natural. Santo Tomás de Aquino escreve que «se deve obedecer (...) na medida em que a ordem da justiça assim o exija» [823]. Portanto, o fundamento do direito de resistência é direito de natureza.

Diversas podem ser as manifestações concretas que a realização de tal direito pode assumir. Vários podem ser também os fins perseguidos. A resistência à autoridade visa reafirmar a validade de uma diferente visão das coisas, quer quando se procura obter uma mudança parcial, modificando por exemplo algumas leis, quer quando se pugna por uma mudança radical da situação.

401 A doutrina social indica os critérios para o exercício da resistência: «A resistência à opressão do poder político não recorrerá legitimamente às armas, salvo quando se ocorrerem conjuntamente as seguintes condições: 1. em caso de violações certas, graves e prolongadas dos direitos fundamentais; 2. depois de ter esgotado todos os outros recursos; 3. sem provocar desordens piores; 4. que haja uma esperança fundada de êxito; 5. se for impossível prever razoavelmente soluções melhores» [824]. A luta armada é contemplada como extremo remédio para pôr fim a uma «tirania evidente e prolongada que ofendesse gravemente os direitos fundamentais da pessoa humana e prejudicasse o bem comum do país» [825]. A gravidade dos perigos que o recurso à violência hoje comporta leva a considerar preferível o caminho da resistência passiva, «mais conforme aos princípios morais e não menos prometedor do êxito» [826].

e) Infligir as penas

402 Para tutelar o bem comum, a legítima autoridade pública deve exercitar o direito e o dever de infligir penas proporcionadas à gravidade dos delitos [827]. O Estado tem pois o dúplice dever de reprimir os comportamentos lesivos dos direitos do homem e das regras fundamentais de uma convivência civil, assim como de reparar, mediante o sistema das penas, a desordem causada pela acção delituosa. No Estado de direito, o poder de infligir as penas é corretamente confiado à Magistratura: «As Constituições dos Estados modernos, ao definirem as relações que devem existir entre o poder legislactivo, o executivo e o judiciário, garantem a este último a necessaria independência no âmbito da lei» [828].

403 A pena não serve unicamente para o fim de defender a ordem pública e de garantir a segurança das pessoas; esta torna-se, outrossim, um instrumento de correção do culpado, um correção que assume também o valor moral de expiação quando o culpado aceita voluntariamente a sua pena [829]. A finalidade à qual tender, é dúplice: de um lado favorecer a reinserção das pessoas condenadas; de outro lado promover uma justiça reconciliadora, capaz de restaurar as relações de convivência harmoniosa quebrantadas pelo acto criminoso.

A este propósito, é importante a actividade que os capelães dos cárceres são chamados a desenvolver, não só sob o aspecto especificamente religioso, como também em defesa da dignidade das pessoas detidas. Lamentavelmente, as condições em que cumprem a pena não favorecem sempre o respeito pela sua dignidade; não raro as prisões se tornam até mesmo teatro de novos crimes. Contudo, o ambiente dos institutos penais oferece um terreno privilegiado onde testemunhar, uma vez mais, a solicitude cristã no campo social: «estava na prisão e viestes ver-me» (Mt 25, 35-36).

404 A actividade dos ofícios encarregados do acertamento da responsabilidade penal, que é sempre de caráter pessoal, deve tender à rigorosa busca da verdade e deve ser conduzida no pleno respeito dos direitos da pessoa humana: trata-se de assegurar os direitos do culpado como os do inocente. Sempre se deve ter presente o princípio jurídico geral pelo qual não se pode cominar uma pena sem que antes se tenha provado o delito.

No curso das investigações deve ser escrupulosamente observada a regra que interdita a prática da tortura: «O discípulo de Cristo rejeita todo recurso a tais meios, de modo algum justificável e no qual a dignidade do homem é aviltada tanto naquele que é espancado quanto no seu algoz» [830]. Os instrumentos jurídicos internacionais referentes asos direitos do homem indicam justamente a proibição da tortura como um princípio que em circunstância alguma se pode derrogar.

Há-de ser, outrossim, excluído: «o recurso a uma detenção motivada apenas pela tentativa de obter notícias significactivas para o processo» [831]. Ademais, deve ser assegurada «a rapidez dos processos: uma sua excessiva duração torna-se intolerável para os cidadãos e acaba por se traduzir em uma verdadeira e própria injustiça» [832].

Os magistrados estão obrigados à devida reserva no desenrolar das suas diligências para não violar o direito dos inquiridos e para não debilitar o princípio da presunção de inocência. Dado que um juiz também esta sujeito a errar, é oportuno que a legislação determine uma côngrua indenização para a vítima de um erro judiciário.

405 A Igreja vê como sinal de esperança «a aversão cada vez mais difusa na opinião pública à pena de morte — mesmo vista só como instrumento de “legítima defesa” social—, tendo em consideração as possibilidades que uma sociedade moderna dispõe para reprimir eficazmente o crime, de forma que, enquanto torna inofensivo aquele que o cometeu, não lhe tira definitivamente a possibilidade de se redimir» [833]. Embora o ensiamento tradicional da Igreja não exclua ― uma vez comprovadas cabalmente a identidade e da responsabilidade do culpado ― a pena de morte «se esta for a única via praticável para defender eficazmente a vida humana contra o agressor injusto» [834], os métodos não cruentos de repressão e de punição são de preferir «porque correspondem melhor às condições concretas do bem comum e estão mais conformes à dignidade da pessoa humana» [835]. O crescente número de países que adotam medidas para abolir a pena de morte ou para suspender sua aplicação é também uma prova do facto de que os casos em que os casos em que é absolutamente necessário suprimir o réu «são já muito raros, se não mesmo praticamente inexistentes» [836]. A crescente aversão da opinião pública à pena de morte e às várias medidas em vista da sua abolição ou da suspensão da sua aplicação, constituem manifestações visíveis de uma maior sensibilidade moral.

IV. O SISTEMA DA BUROCRACIA

406 Um juízo explícito e articulado sobre a democracia se encontra na Encíclica «Centesimus annus»: «A Igreja encara com simpatia o sistema da democracia, enquanto assegura a participação dos cidadãos nas opções políticas e garante aos governados a possibilidade quer de escolher e controlar os próprios governantes, quer de os substituir pacificamente, quando tal se torne oportuno; ela não pode, portanto, favorecer a formação de grupos restritos de dirigentes, que usurpam o poder do Estado a favor dos seus interesses particulares ou dos objectivos ideológicos. Uma autêntica democracia só é possível num Estado de direito e sobre a base de uma reta concepção da pessoa humana. Aquela exige que se verifiquem as condições necessárias à promoção quer dos indivíduos através da educação e da formação nos verdadeiros ideais, quer da “subjetividade” da sociedade, mediante a criação de estruturas de participação e co-responsabilidade» [837].

a) Os valores e a democracia

407 Uma autêntica democracia não é o somente o resultado de um respeito formal de regras, mas é o fruto da convicta aceitação dos valores que inspiram os procedimentos democráticos: a dignidade da pessoa humana, o respeito dos direitos do homem, do facto de assumir o «bem comum» como fim e critério regulador da vida política. Se não há um consenso geral sobre tais valores, se perde o significado da democracia e se compromete a sua estabilidade.

A doutrina social individua um dos riscos maiores para as actuais democracias no relativismo ético, que induz a considerar inexistente um critério objectivo e universal para estabelecer o fundamento e a correta hierarquia dos valores: «Hoje tende a afirmar-se que o agnosticismo e o relactivismo céptico constituem a filosofia e o comportamento fundamental mais idôneos às formas políticas democráticas, e que todos quantos estão convencidos de conhecer a verdade e firmemente aderem a ela não são dignos de confiança do ponto de vista democrático, porque não aceitam que a verdade seja determinada pela maioria ou seja variável segundo os diversos equilíbrios políticos. A este propósito, é necessário notar que, se não existe nenhuma verdade última que guie e oriente a acção política, então as idéias e as convicções podem ser facilmente instrumentalizadas para fins de poder. Uma democracia sem valores converte-se facilmente num totalitarismo aberto ou dissimulado, como a história demonstra» [838]. A democracia é fundamentalmente «um “ordenamento” e, como tal, um instrumento, não um fim. O seu carácter «moral» não é automático, mas depende da conformidade com a lei moral, à qual se deve submeter como qualquer outro comportamento humano: por outras palavras, depende da moralidade dos fins que persegue e dos meios que usa» [839].

b) Instituições e democracia

408 O Magistério reconhece a validade do princípio concernente à divisão dos poderes em um Estado: «é preferível que cada poder seja equilibrado por outros poderes e outras esferas de competência que o mantenham no seu justo limite. Este é o princípio do “Estado de direito”, no qual é soberana a lei, e não a vontade arbitrária dos homens» [840].

No sistema democrático, a autoridade política é responsável diante do povo. Os organismos representactivos devem estar submetidos a um controlo efectivo por parte do corpo social. Este controlo é possível antes de tudo através de eleições livres, que permitem a escolha assim como a substituição dos representantes. A obrigação, por parte dos eleitos, de prestar contas acerca da sua actuação, garantida pelo respeito dos prazos do mandato eleitoral, é elemento constitutivo da representação democrática.

409 No seu campo específico (elaboração de leis, actividade de governo e controlo sobre a mesma), os eleitos devem empenhar-se na busca e na realização de tudo aquilo que possa favorecer ao bom andamento da convivência civil no seu conjunto [841]. A obrigação que os governantes têm de responder aos governados não implica de modo algum que os representantes sejam simples agentes passivos dos eleitores. O controlo exercido pelos cidadãos, de facto, não exclui a necessária liberdade de que devem gozar no cumprimento do seu mandato em relação aos objectivos a perseguir: estes não dependem exclusivamente de interesses de parte, mas em medida muito maior da função de síntese e de mediação em vista do bem comum, que constitui uma das finalidades essenciais e irrenunciáveis da autoridade política.

c) Os componentes morais da representação política

410 Aqueles que têm responsabilidades políticas não devem esquecer ou subestimar a dimensão moral da representação, que consiste no empenho de compartilhar a sorte do povo e em buscar a solução dos problemas sociais. Nesta perspectiva, autoridade responsável significa também autoridade exercida mediante o recurso às virtudes que favorecem o exercício do poder com espírito de serviço [842] (paciência, caridade, modestia, moderação, esforço de partilha); uma autoridade exercida por pessoas capazes de assumir autenticamente como finalidade do próprio agir o bem comum e não o prestígio ou a aquisição de vantagens pessoais.

411 Entre as deformações do sistema democrático, a corrupção política é uma das mais graves [843] porque trai, ao mesmo tempo, os princípios da moral e as normas da justiça social; compromete o correcto funcionamento do Estado, influindo negativamente na relação entre governantes e governados; introduzindo uma crescente desconfiança em relação à política e aos seus representantes, com o consequente enfraquecimento das instituições. A corrupção política distorce na raiz a função das instituições representativas, porque as usa como terreno de barganha política entre solicitações clientelares e favores dos governantes. Deste modo, as opções políticas favorecem os objectivos restrictos de quantos possuem os meios para influenciá-las e impedem a realização do bem comum de todos os cidadãos.

412 A administração pública, em qualquer nível — nacional, regional, municipal —, como instrumento do Estado, tem por finalidade servir os cidadãos: «Posto ao serviço dos cidadãos, o Estado é o gestor dos bens do povo, que deve administrar tendo em vista o bem comum» [844]. Contrasta com esta perspectiva o excesso de burocratização, que se verifica quando «as instituições, ao tornarem-se complexas na organização e pretendendo gerir todos os espaços disponíveis, acabam por se esvaziar devido ao funcionalismo impessoal, à burocracia exagerada, aos interesses privados injustos e ao desinteresse fácil e generalizado» [845]. O papel de quem trabalha na administração pública não se deve conceber como algo de impessoal e de burocrático, mas como uma ajuda pressurosa para os cidadãos, desempenhado com espírito de serviço.

d) Instrumentos de participação política

413 Os partidos políticos têm a função de favorecer uma participação difusa e o acesso de todos às responsabilidades públicas. Os partidos são chamados a interpretar as aspirações da sociedade civil orientando-as para o bem comum [846], oferecendo aos cidadãos a possibilidade efetiva de concorrer para a formação das opções políticas. Os partidos devem ser democráticos no seu interior, capazes de síntese política e de formulação de projectos.

Um outro instrumento de participação política é o referendum, em que se realiza uma forma direta de acesso às escolhas políticas. O instituto da representação, de facto, não exclui que os cidadãos possam ser interpelados diretamente em vista das escolhas de maior relevo da vida social.

e) Informação e democracia

414 A Informação está entre os principais instrumentos de participação democrática. Uma participação sem o conhecimento dos problemas da comunidade política, dos dados de facto e das várias propostas de solução dos problemas não é admissível. É necessário assegurar um real pluralismo neste delicado âmbito da vida social, garantindo uma multiplicidade de formas e de instrumentos no campo da informação e da comunicação, facilitando também condições de igualdade na posse e no uso de tais instrumentos mediante leis apropriadas. Entre os obstáculos que se opõem à realização plena do direito à objetividade da informação [847], merece especial atenção o fenómeno das concentrações editoriais e televisivas, com perigosos efeitos para o inteiro sistema democrático quando a tal fenómeno correspondem liames cada vez mais estreitos entre a actividade governativa, os poderes financeiros e a informação.

415 Os meios de comunicação social devem ser utilizados para edificar e apoiar a comunidade humana, nos vários setores, economico, politico, cultural, educativo, religioso [848]: «A informação dos meios de comunicação social está a serviço do bem comum. A sociedade tem direito a uma informação fundada sobre a verdade, a liberdade, a justiça e a solidariedade» [849].

A questão essencial concernente ao actual sistema informativo é se ele contribui a tornar a pessoa humana verdadeiramente melhor, isto é, espiritualmente mais madura, mais consciente da dignidade da sua humanidade, mais responsável, mais aberta aos outros, sobretudo aos mais necessitados e aos mais pobres. Um outro aspecto de grande importância é a necessidade de que as novas tecnologias respeitem as legítimas diferenças culturais.

416 No mundo dos meios de comunicação social as dificuldades intrínsecas da comunicação não raro são agigantadas pela ideologia, pelo desejo de lucro e de controlo político, por rivalidades e conflitos entre grupos, e por outros males sociais. Os valores e os princípios morais valem também para o sector das comunicações sociais: «A dimensão ética está relacionada não só ao conteúdo da comunicação (a mensagem) e o processo de comunicação (o modo de comunicar), mas nas questões fundamentais das estruturas e sistemas, que com frequência incluem grandes problemas de política que dependem da distribuição de tecnologia e produtos sofisticados (quem serão os ricos de informação e os pobres de informação?)» [850].

Em todas as três áreas ―da mensagem, do processo, das questões estruturais ―é sempre válido um princípio moral fundamental: a pessoa e a comunidade humana são o fim e a medida do uso dos meios de comunicação social. Um segundo princípio é complementar ao primeiro: o bem das pessoas não pode realizar-se independentemente do bem comum das comunidades a que pertencem [851]. É necessária uma participação no processo decisório referente à política das comunicações. Tal participação, de forma pública, deve ser autenticamente representactiva e não voltada a favorecer grupos particulares, quando os meios de comunicação perseguem fins lucractivos [852].

Nota: Revisão da tradução portuguesa por ama.
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Notas:
[823] S. Tomás de Aquino, Summa theologiae, II-II, q. 104, a. 6, ad 3um: Ed. Leon. 9, 392: «principibus saecularibus intantum homo oboedire tenetur, inquantum ordo iustitiae requirit».
 [824] Catecismo da Igreja Católica, 2243.
 [825] PauloVI, Carta encicl. Populorum progressio, 31: AAS 59  (1967) 272.
 [826] Congregação para aDoutrinadaFé, Instr. Libertatis conscientia, 79: AAS 79  (1987) 590.
 [827] Cf. Catecismo da Igreja Católica, 2266.
 [828] João Paulo II, Discurso ao Congresso da Associação italiana de Magistrados  (31 de Março de 2000), 4: L’Osservatore Romano, ed. em Português, 8 de Abril de 2000, p. 5.
 [829] Cf. Catecismo da Igreja Católica, 2266.
 [830] João Paulo II, Discurso ao Comitê Internacional da Cruz Vermelha, Genebra  (15 de Junho de 1982), 5: L’Osservatore Romano, ed. em Português, 27 de Junho de 1982, p. 5.
 [831] João Paulo II, Discurso à Associação italiana de Magistrados  (31 de Março de 2000), 4: L’Osservatore Romano, ed. em Português, 8 de Abril de 2000, p. 5.
 [832] João Paulo II, Discurso à Associação italiana de Magistrados  (31 de Março de 2000), 4: L’Osservatore Romano, ed. em Português, 8 de Abril de 2000, p. 5..
 [833] João Paulo II, Carta encicl. Evangelium vitae, 27: AAS 87  (1995) 432.
 [834] Catecismo da Igreja Católica, 2267.
 [835] Catecismo da Igreja Católica, 2267.
 [836] João Paulo II, Carta encicl. Evangelium vitae, 56: AAS 87  (1995) 464; cf. também Id., Mensagem para a celebração do Dia Mundial da Paz 2001: AAS 93  (2001) 244: o recurso à pena de morte é definido «recurso desnecessário», 19.
 [837] João Paulo II, Carta encicl. Centesimus annus,46: AAS 83  (1991) 850.
 [838] João Paulo II, Carta encicl. Centesimus annus,46: AAS 83  (1991) 850.
 [839] João Paulo II, Carta encicl. Evangelium vitae, 70: AAS 87  (1995) 482.
 [840] João Paulo II, Carta encicl. Centesimus annus, 44: AAS 83  (1991) 848.
 [841] Cf. Catecismo da Igreja Católica, 2236.
 [842] Cf. João Paulo II, Exort. apost. Christifideles laici, 42: AAS 81  (1989) 472-476.
 [843] Cf. João Paulo II, Carta encicl. Sollicitudo rei socialis, 44: AAS 80  (1988) 575-577; Id., Carta encicl. Centesimus annus, 48: AAS 83  (1991) 852-854; Id., Mensagem para a celebração do Dia Mundial da Paz 1999, 6: AAS 91  (1999) 381-382.
 [844] João Paulo II, Mensagem para a celebração do Dia Mundial da Paz 1998, 5: AAS 90  (1998) 152.
 [845] João Paulo II, Exort. apost. Christifideles laici, 41: AAS 81  (1989) 471-472.
 [846] Cf. Concílio Vaticano II, Const. Past. Gaudium et spes, 75: AAS 58  (1966) 1097-1099.
 [847] Cf. João XXIII, Carta encicl. Pacem in terris: AAS 55  (1963) 260.
 [848] Cf. Concílio Vaticano II, Decr. Inter mirifica, 3: AAS 56  (1964) 146; Paolo VI, Exort. apost. Evangelii nuntiandi, 45: AAS 68  (1976) 35-36; João Paulo II, Carta encicl. Redemptoris missio, 37: AAS 83  (1991) 282-286; Pontifício Conselho das Comunicações Sociais, Communio et Progressio, 126-134: AAS 63  (1971) 638-640; Id., Aetatis novae, 11: AAS 84  (1992) 455-456; Id. Ética na publicidade  (22 de Fevereiro de 1997), 4-8: Libreria Editrice Vaticana, Cidade do Vaticano 1997, pp. 10-15.
 [849] Catecismo da Igreja Católica, 2494; cf. Concílio Vaticano II, Decr. Inter mirifica, 11: AAS 56  (1964) 148-149.
 [850] Pontifício Conselho das Comunicações Sociais, Ética nas comunicações sociais  (4 de Junho de 2000), 20: Libreria Editrice Vaticana, Cidade do Vaticano 2000, p.24.
 [851] Cf. Pontifício Conselho das Comunicações Sociais, Ética nas comunicações sociais  (4 de Junho de 2000), 22: Libreria Editrice Vaticana, Cidade do Vaticano 2000, pp. 26-27.
 [852] Cf. Pontifício Conselho das Comunicações Sociais, Ética nas comunicações sociais  (4 de Junho de 2000), 24: Libreria Editrice Vaticana, Cidade do Vaticano 2000, pp. 29-30.

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