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03/09/2011

Reanimação dos neonatos

Medicina e Apostolado

Talvez a diferença entre o tratamento que se dá a um adulto e aquele que  se dá aos recém-nascidos esteja em que, para muitos, estes últimos são pessoas.
Com a finalidade de escapar ao risco de eugenia proponho um protocolo para regular a reanimação dos recém-nascidos:

A reanimação deve ser tentada em todas as crianças com uma idade gestacional em que a literatura científica mostre probabilidade de sobrevivência (actualmente o limite é de 22 semanas), tendo em conta os limites legais e as possibilidades técnicas locais, que variam de umas nações para outras.
A reanimação pode ser negada abaixo da idade gestacional comentada e poderá interromper-se uma vez que se demonstre a sua ineficácia.

Os tratamentos que sejam excessivamente agressivos para a criança podem ser suspensos, assim como aqueles que não são capazes de evitar a morte ou de melhorar a vida do recém-nascido.

A possibilidade de uma deficiência, ainda que se preveja grave, não é motivo suficiente para suspender um tratamento que pode salvar a vida.

O tratamento não pode ser interrompido ou negado em relação com os interesses dos pais, mas apenas em função dos interesses das crianças.

Os pais devem ser sempre informados e o seu acordo deve ser obrigatório. Mas, na eleição entre a vida e a morte, deve prevalecer a objectividade científica da possibilidade de tratamento sobre os interesses dos pais, tal como deve prevalecer o interesse do recém-nascido.

carlo bellini, A reanimação doa neonatos,[i] trad als


[i] Comunicação apresentada na XVII Assembleia da Academia Pontifícia para a Vida, Roma, 24-26 de Fevereiro de 2011

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