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29/11/2020

SACRAMENTOS

 


O Matrimónio

 

2. A celebração do matrimónio

 

O matrimónio nasce do consentimento pessoal e irrevogável dos esposos (cf. Catecismo, 1626). «O consentimento matrimonial é o acto da vontade, pela qual o homem e a mulher se entregam e aceitam mutuamente em aliança irrevogável para constituir o matrimónio» (CDC, 1057 §2).

 

«Normalmente, a Igreja exige para os seus fiéis a forma eclesiástica da celebração do Matrimónio» (Catecismo , 1631). Por isso, «somente são válidos aqueles casamentos que se contraem perante o Ordinário do lugar ou o pároco, um sacerdote ou diácono delegado por um deles, para que assistam, e perante testemunhas, de acordo com as regras estabelecidas» pelo Código do Direito Canónico (CDC , 1108 §1).

 

Concorrem várias razões para explicar esta determinação: o casamento sacramental é um acto litúrgico ; introduz numa ordo eclesial, criando direitos e deveres na Igreja entre os esposos e para com os filhos. Devido ao matrimónio ser um estado de vida na Igreja, é preciso que sobre ele existam certezas (daí a obrigação da presença de testemunhas); e o carácter público do consentimento protege o “Sim” uma vez dado e ajuda a permanecer-lhe fiel (cf. Catecismo, 1631).

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