Páginas

30/03/2018

Leitura espiritual

TEMA 26. O Matrimónio

A íntima comunidade de vida e de amor conjugal entre o homem e a mulher é sagrada e está estruturada segundo leis estabelecidas pelo Criador, que não dependem do arbítrio humano.

«O pacto matrimonial, pelo qual o homem e a mulher constituem entre si a comunhão íntima para toda a vida, ordenado por sua índole natural ao bem dos cônjuges e à procriação e educação da prole, entre os baptizados foi elevado por Cristo Senhor à dignidade de sacramento» (CDC, 1055 §1).
1. O desígnio divino sobre o matrimónio

«O próprio Deus é o autor do matrimónio»[1]. A íntima comunidade conjugal entre o homem e a mulher é sagrada e está estruturada com leis próprias estabelecidas pelo Criador que não dependem do arbítrio humano. A instituição do matrimónio não é uma ingerência indevida nas relações íntimas entre um homem e uma mulher, mas uma exigência interior do pacto de amor conjugal: é o único lugar que torna possível que o amor entre um homem e uma mulher seja conjugal[2], quer dizer, um amor electivo que abarca o bem da totalidade da pessoa enquanto sexualmente diferenciada[3]. Este amor mútuo entre os esposos «torna-se imagem do amor absoluto e indefectível com que Deus ama o homem. É bom, muito bom, aos olhos do Criador (Gn 1, 31). E este amor, que Deus abençoa, está destinado a ser fecundo e a realizar-se na obra comum do cuidado da criação: «Deus abençoou-os e disse-lhes: "Sede fecundos e multiplicai-vos, enchei a terra e submetei-a" (Gn 1, 28)». (Catecismo, 1604). O pecado original introduziu a ruptura da comunhão original entre o homem e a mulher, debilitando a consciência moral relativa à unidade e indissolubilidade do matrimónio. A Lei antiga, conforme a pedagogia divina, não critica a poligamia dos patriarcas nem proíbe o divórcio; mas «ao verem a Aliança de Deus com Israel sob a imagem dum amor conjugal, exclusivo e fiel (cf. Os 1-3; Is 54.62, Jr 2-3.31; Ez 16, 62; 23), os profetas prepararam a consciência do povo eleito para uma inteligência aprofundada da unicidade e indissolubilidade do matrimónio (cf. Mal 2, 13-17)» (Catecismo, 1611). «Jesus Cristo não só restabelece a ordem inicial querida por Deus, mas dá a graça para viver o Matrimónio na nova dignidade de sacramento, que é o sinal do seu amor esponsal pela Igreja: «Vós maridos amai as vossas mulheres, como Cristo amou a Igreja» (Ef 5, 25)» (Compêndio, 341). «Entre os baptizados, não pode haver contrato matrimonial válido que não seja por isso mesmo sacramento» (CDC, 1055 §2)[4]. O sacramento do matrimónio aumenta a graça santificante e confere a graça sacramental específica, a qual exerce singular influência sobre todas as realidades da vida conjugal[5], especialmente sobre o amor dos esposos[6]. A vocação universal à santidade é especificada para os esposos «pela celebração do sacramento e traduzida concretamente nas realidades próprias da existência conjugal e familiar»[7]. «Os casados estão chamados a santificar o seu matrimónio e a santificar-se nessa união: cometeriam, por isso, um grave erro. se edificassem a sua vida espiritual à margem do lar. A vida familiar, as relações conjugais, o cuidado e a educação dos filhos, o esforço por sustentar, manter e melhorar economicamente a família, as relações com as outras pessoas que constituem a comunidade social, tudo isso são situações humanas e correntes que os esposos cristãos devem sobrenaturalizar»[8].
2. A celebração do matrimónio

O matrimónio nasce do consentimento pessoal e irrevogável dos esposos (cf. Catecismo, 1626). «O consentimento matrimonial é o acto da vontade, pela qual o homem e a mulher se entregam e aceitam mutuamente em aliança irrevogável para constituir o matrimónio» (CDC, 1057 §2).

«Normalmente, a Igreja exige para os seus fiéis a forma eclesiástica da celebração do Matrimónio» (Catecismo, 1631). Por isso, «somente são válidos aqueles casamentos que se contraem perante o Ordinário do lugar ou o pároco, um sacerdote ou diácono delegado por um deles, para que assistam, e perante testemunhas, de acordo com as regras estabelecidas» pelo Código do Direito Canónico (CDC, 1108 §1). Concorrem várias razões para explicar esta determinação: o casamento sacramental é um acto litúrgico; introduz numa ordo eclesial, criando direitos e deveres na Igreja entre os esposos e para com os filhos. Devido ao matrimónio ser um estado de vida na Igreja, é preciso que sobre ele existam certezas (daí a obrigação da presença de testemunhas); e o carácter público do consentimento protege o “Sim” uma vez dado e ajuda a permanecer-lhe fiel (cf. Catecismo, 1631).
3. Propriedades essenciais do matrimónio

«As propriedades essenciais do matrimónio são a unidade e a indissolubilidade, que no casamento cristão adquirem particular importância devido ao sacramento» (CDC, 1506). «O homem e a mulher, que, pela aliança conjugal “já não são dois, mas uma só carne” (Mt 19, 6) (…) Esta união íntima, já que é o dom recíproco de duas pessoas, exige, do mesmo modo que o bem dos filhos, a inteira fidelidade dos cônjuges e a indissolubilidade da sua união»[9]. «A igual dignidade pessoal, que se deve reconhecer à mulher e ao homem no amor pleno que têm um pelo outro, manifesta claramente a unidade do Matrimónio, confirmada pelo Senhor. A poligamia é contrária a esta igual dignidade e ao amor conjugal, que é único e exclusivo» (Catecismo, 1645). «Na sua pregação, Jesus ensinou sem equívocos o sentido original da união do homem e da mulher, tal como o Criador a quis no princípio: a permissão de repudiar a sua mulher, dada por Moisés, era uma concessão à dureza do coração (cf. Mt 19, 8): a união matrimonial do homem e da mulher é indissolúvel: foi o próprio Deus que a estabeleceu: “Não separe, pois, o homem o que Deus uniu” (Mt 19, 6)» (Catecismo, 1614). Em virtude do sacramento, em que os esposos cristãos manifestam e participam do mistério da unidade e do amor fecundo entre Cristo e a Igreja (Ef 5, 32), a indissolubilidade adquire um novo sentido e mais profundo aumentando a solidez original do vínculo conjugal, de modo que «o matrimónio rato (isto é, celebrado entre baptizados) e consumado não pode ser dissolvido por nenhum poder humano, nem por nenhuma causa, além da morte» (CDC, 1141).
«O divórcio é uma ofensa grave à lei natural. Pretende romper o contrato livremente aceite pelos esposos de viverem um com o outro até à morte. O divórcio é uma injúria contra a aliança da salvação, de que o matrimónio sacramental é sinal» (Catecismo, 2384). «Pode acontecer que um dos cônjuges seja a vítima inocente do divórcio declarado pela lei civil; esse, então, não viola o preceito moral. Há uma grande diferença entre o cônjuge que sinceramente se esforçou por ser fiel ao sacramento do matrimónio e se vê injustamente abandonado, e aquele que, por uma falta grave da sua parte, destrói um matrimónio canonicamente válido» (Catecismo, 2386). «No entanto, há situações em que a coabitação matrimonial se torna praticamente impossível pelas mais diversas razões. Em tais casos, a Igreja admite a separação física dos esposos e o fim da coabitação. Mas os esposos não deixam de ser marido e mulher perante Deus: não são livres de contrair nova união. Nesta situação difícil, a melhor solução seria, se possível, a reconciliação» (Catecismo, 1649). Se depois da separação «o divórcio civil for a única maneira possível de garantir certos direitos legítimos, tais como o cuidado dos filhos ou a defesa do património, pode ser tolerado sem constituir falta moral» (Catecismo, 2383). Se depois do divórcio se contrai uma nova união, mesmo reconhecida pela lei civil, «o cônjuge casado outra vez encontra-se numa situação de adultério público e permanente» (Catecismo, 2384). Os divorciados novamente casados, embora continuem a pertencer à Igreja, não podem ser admitidos à Comunhão eucarística, porque o seu estado e condição de vida contradizem objectivamente essa união de amor indissolúvel entre Cristo e a Igreja significada e actualizada na Eucaristia. «A reconciliação pelo sacramento da penitência – que abriria o caminho ao sacramento eucarístico – pode ser concedida só àqueles que, arrependidos de ter violado o sinal da Aliança e da fidelidade a Cristo, estão sinceramente dispostos a uma forma de vida não mais em contradição com a indissolubilidade do matrimónio. Isto tem como consequência, concretamente, que quando o homem e a mulher, por motivos sérios – como, por exemplo, a educação dos filhos – não se podem separar, «assumem a obrigação de viver em plena continência, isto é, de abster-se dos actos próprios dos cônjuges»[10].
4. A paternidade responsável

«Pela sua própria natureza, a instituição matrimonial e o amor conjugal estão ordenados à procriação e à educação dos filhos, que constituem o ponto alto da sua missão e a sua coroa. Os filhos são, sem dúvida, o mais excelente dom do matrimónio e contribuem muitíssimo para o bem dos próprios pais. O mesmo Deus que disse: "não é bom que o homem esteja só" (Gn 2, 18) e que "desde o princípio fez o homem varão e mulher" (Mt 19, 4), querendo comunicar-lhe uma participação especial na sua obra criadora, abençoou o homem e a mulher dizendo: "Sede fecundos e multiplicai-vos" (Gn 1, 28). Por isso, o culto autêntico do amor conjugal e toda a vida familiar que dele nasce, sem pôr de lado os outros fins do Matrimónio, tendem a que os esposos, com fortaleza de ânimo, estejam dispostos a colaborar com o amor do Criador e do Salvador, que, por meio deles, aumenta continuamente e enriquece a sua família» (Catecismo, 1652)[11]. Por isso, entre «os esposos que deste modo satisfazem à missão que Deus lhes confiou, devem ser especialmente lembrados aqueles que, de comum acordo e com prudência, aceitam com grandeza de ânimo educar uma prole numerosa»[12]. O estereótipo da família apresentada pela cultura actualmente dominante opõe-se à família numerosa, justificado por razões económicas, sociais, higiénicas, etc. Mas «o verdadeiro amor mútuo transcende a comunidade de marido e mulher e estende-se aos seus frutos naturais, os filhos. O egoísmo, pelo contrário, acaba por rebaixar esse amor à simples satisfação do instinto, e destrói a relação que une pais e filhos. Dificilmente haverá quem se sinta bom filho – verdadeiro filho – de seus pais, se puder vir a pensar que veio ao mundo contra a vontade deles, que não nasceu de um amor limpo, mas de uma imprevisão ou de um erro de cálculo (…). Vejo com clareza que os ataques às famílias numerosas provêm da falta de fé, são produto de um ambiente social incapaz de compreender a generosidade, um ambiente que tende a encobrir o egoísmo e certas práticas inconfessáveis com motivos aparentemente altruístas»[13]. Mesmo com uma atitude generosa face à paternidade, os esposos podem encontrar-se «em situações em que, pelo menos temporariamente, não lhes é possível aumentar o número de filhos»[14]. «Se existem motivos sérios para distanciar os nascimentos, que derivem ou das condições físicas ou psicológicas dos cônjuges, ou de circunstâncias exteriores, a Igreja ensina que então é lícito ter em conta os ritmos naturais imanentes às funções geradoras, para usar do matrimónio só nos períodos infecundos e, deste modo, regular a natalidade»[15]. É intrinsecamente má «toda a acção que, ou em previsão do acto conjugal, ou durante a sua realização, ou também durante o desenvolvimento das suas consequências naturais, se proponha, como fim ou como meio, tornar impossível a procriação»[16].
Mesmo que se procure atrasar uma nova concepção, o valor moral do acto conjugal realizado no período infecundo da mulher é diferente do efectuado com o recurso a um meio contraceptivo. «O acto conjugal, ao mesmo tempo que une profundamente os esposos, torna-os aptos para a geração de novas vidas, segundo leis inscritas no próprio ser do homem e da mulher. Salvaguardando estes dois aspectos essenciais, unitivo e procriador, o acto conjugal conserva integralmente o sentido de amor mútuo e verdadeiro e a sua ordenação para a altíssima vocação do homem para a paternidade»[17]. Mediante o recurso à contracepção exclui-se o significado procriativo do acto conjugal; o uso do matrimónio nos períodos infecundos da mulher respeita a inseparável conexão dos significados unitivos e procriativos da sexualidade humana. No primeiro caso, comete-se um acto positivo para impedir a procriação, eliminando do acto conjugal a sua potencialidade própria em ordem à procriação; no segundo, só se omite o uso do matrimónio nos períodos fecundos da mulher, o que por si não lesa nenhum outro acto conjugal da sua capacidade procriadora no momento da sua realização[18]. Assim, a paternidade responsável, tal como a proclama a Igreja, não admite nenhum modo a mentalidade contraceptiva; antes pelo contrário, responde a determinada situação provocada por circunstâncias pontuais, que em si não se desejam, mas suportam-se, e que podem contribuir, com a ajuda da oração, por unir mais os cônjuges e toda a família.
5. Matrimónio e família

«Segundo o desígnio de Deus, o matrimónio é o fundamento da mais ampla comunidade da família, pois que o próprio instituto do matrimónio e o amor conjugal se ordenam à procriação e educação da prole, na qual encontram a sua coroação»[19]. «Pois que o Criador de todas as coisas constituiu o matrimónio princípio e fundamento da sociedade humana», a família tornou-se a «célula primeira e vital da sociedade»[20]. Esta específica e exclusiva dimensão pública do matrimónio exige a sua defesa e a promoção perla autoridade civil[21]. As leis que não reconhecem as propriedades essenciais do matrimónio – o divórcio – ou as equiparam a outras formas de união não matrimoniais – uniões de facto ou uniões entre pessoas do mesmo sexo – são injustas: lesam gravemente o fundamento da própria sociedade que o Estado está obrigado a proteger e a fomentar[22]. Na Igreja, a família é chamada Igreja doméstica, porque a comunhão específica dos seus membros está chamada «a fazer a experiência de uma comunhão nova e original, que confirma e aperfeiçoa a comunhão natural e humana»[23]. «Na família, como numa igreja doméstica, devem os pais, pela palavra e pelo exemplo, ser para os filhos os primeiros arautos da fé e favorecer a vocação própria de cada um, especialmente a vocação sagrada»[24]. «É aqui que se exerce, de modo privilegiado, o sacerdócio baptismal do pai de família, da mãe, dos filhos, de todos os membros da família, “na recepção dos sacramentos, na oração e acção de graças, no testemunho da santidade de vida, na abnegação e na caridade efectiva” (LG, 10). O lar é, assim, a primeira escola de vida cristã e “uma escola de enriquecimento humano” (GS, 52) (184). É aqui que se aprende a tenacidade e a alegria no trabalho, o amor fraterno, o perdão generoso e sempre renovado, e, sobretudo, o culto divino, pela oração e pelo oferecimento da própria vida» (Catecismo, 1657).

RAFAEL DÍAZ
Bibliografia básica
- Catecismo da Igreja Católica, 1601-1666, 2331-2400. - Concilio Vaticano II, Const. Gaudium et Spes, 47-52. - S. João Paulo II, Ex. ap. Familiaris Consortio, 11-16.
Leituras recomendadas
- S. Josemaria Escrivá, Temas Actuais do Cristianismo, 87-112. - S. Josemaria Escrivá, «O Matrimónio, Vocação Cristã», Cristo que Passa, 22-30. - J. Miras; J.I. Bañares, Matrimónio y Família, Rialp, Madrid 2006. - J. M. Ibañez Langlois, Sexualidad, Amor, Santa Pureza, Ediciones Universidad Católica de Chile, Santiago de Chile 2006

Notas
[1]Concílio Vaticano II, Const. Gaudium et Spes, 48. [2]S. João Paulo II, Ex. ap. Familiaris Consortio, 22-XI-1981, 11. [3]Concílio Vaticano II, Const. Gaudium et Spes, 49. [4]«De facto, mediante o Baptismo, o homem e a mulher estão definitivamente inseridos na Nova e Eterna Aliança, na Aliança nupcial de Cristo com a Igreja. E é em razão desta indestrutível inserção que a íntima comunidade de vida e de amor conjugal, fundada pelo Criador, é elevada e assumida pela caridade nupcial de Cristo, sustentada e enriquecida pela sua força redentora» S. João Paulo II, Ex. ap. Familiaris Consortio, 13). [5]«Os casais têm graça de estado - a graça do sacramento - para viverem todas as virtudes humanas e cristãs da convivência: a compreensão, o bom humor, a paciência, o perdão, a delicadeza no convívio» (S. Josemaria, Temas Actuais do Cristianismo, 108). [6]«O autêntico amor conjugal é assumido no amor divino, e dirigido e enriquecido pela força redentora de Cristo e pela acção salvadora da Igreja, para que, assim, os esposos caminhem eficazmente para Deus e sejam ajudados e fortalecidos na sua missão sublime de pai e mãe» (Concílio Vaticano II, Const. Gaudium et Spes, 48). [7]S. João Paulo II, Ex. ap. Familiaris Consortio, 56. [8]S. Josemaria, Cristo que Passa, 23. [9]Concílio Vaticano II, Const. Gaudium et Spes, 48. [10]S. João Paulo II, Ex. ap. Familiaris Consortio, 84. Cf. Bento XVI, Ex. ap. Sacramentum Caritatis, 22-II-2007, 29; Congregação para a Doutrina da Fé, Carta sobre a recepção da Comunhão Eucarística por parte dos fiéis divorciados que voltaram a casar, 14-09-1994; Catecismo, 1650. [11]«No dever de transmitir e educar a vida humana - dever que deve ser considerado como a sua missão específica - eles são os cooperadores do amor de Deus criador e como que os seus intérpretes (…), os esposos cristãos, confiados na divina Providência e cultivando o espírito de sacrifício, dão glória ao Criador e caminham para a perfeição em Cristo quando se desempenham do seu dever de procriar com responsabilidade generosa, humana e cristã» (Concílio Vaticano II, Const. Gaudium et Spes, 50). [12]Idem. [13]S. Josemaria, Temas Actuais do Cristianismo, 94. «Os esposos devem edificar a sua convivência sobre um carinho sincero e puro, e sobre a alegria de ter trazido ao mundo os filhos que Deus lhes tenha dado a possibilidade de ter, sabendo, se for necessário, renunciar a comodidades pessoais e tendo fé na Providência divina. Formar uma família numerosa, se tal for a vontade de Deus, é uma garantia de felicidade e de eficácia, embora afirmem outra coisa os defensores de um triste hedonismo» (S. JOSEMARIA, Cristo que Passa, 25). [14]Concílio Vaticano II, Const. Gaudium et Spes, 51. [15]Paulo VI, Enc. Humanae Vitae, 26-VII-1968, 16 [16]Ibidem, 14. [17]Ibidem, 12. O acto conjugal realizado com a exclusão de um dos significados é intrinsecamente desonesto: «Um acto conjugal imposto ao próprio cônjuge, sem consideração pelas suas condições e pelos seus desejos legítimos, não é um verdadeiro acto de amor e nega, por isso mesmo, uma exigência da recta ordem moral, nas relações entre os esposos; ou «um acto de amor recíproco, que prejudique a disponibilidade para transmitir a vida que Deus Criador de todas as coisas nele inseriu segundo leis particulares, está em contradição com o desígnio constitutivo do casamento e com a vontade do Autor da vida humana. Usar deste dom divino, destruindo o seu significado e a sua finalidade, ainda que só parcialmente, é estar em contradição com a natureza do homem, bem como com a da mulher e da sua relação mais íntima» (Ibidem, 13). [18]Cf. S. João Paulo II, Ex. ap. Familiaris Consortio, 32; Catecismo, 2370. A supressão do significado procriativo implica a exclusão do significado unitivo do acto conjugal: «deriva daqui, não somente a recusa positiva de abertura à vida, mas também uma falsificação da verdade interior do amor conjugal, chamado a doar-se na totalidade pessoal» (Ex. ap. Familiaris Consortio, 32). [19]Ibidem, 14. [20]Ibidem, 42. [21]«A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à protecção da sociedade e do Estado» (ONU, Declaração dos Direitos do Homem, 10XII-1948, artº 16.) [22]Cf. Conselho Pontifício para a Família, Família, matrimónio e uniões de facto, Vaticano 2000; Congregação para a Doutrina da Fé, Considerações acerca dos projectos de reconhecimento legal das uniões de facto entre pessoas homossexuais, Vaticano 2003. [23]S. João Paulo II, Ex. ap. Familiaris Consortio, 21. [24]Concílio Vaticano II, Const. Lúmen Gentium, 11.


Sem comentários:

Enviar um comentário

Nota: só um membro deste blogue pode publicar um comentário.