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04/04/2017

Quem pode abrir ou fechar o sacrário?

Quem pode abrir ou fechar o sacrário?

Antes de reflectir sobre este tema, recordemos a essência da Eucaristia. Nosso Senhor Jesus Cristo nos deixou o tesouro da Eucaristia na Última Ceia, na Quinta-Feira Santa. A Igreja cuida com imenso carinho e esmero desse tesouro.

Mas a Igreja não é uma abstracção, uma ideia: a Igreja somos todos nós, baptizados. Os bispos e padres existem para santificar, reger, ensinar e também cuidar do tesouro da Eucaristia; estas são suas principais responsabilidades. E os fiéis são chamados à corresponsabilidade na vida eclesial e a desempenhar um serviço inclusive litúrgico.

Mas desempenhar um ofício na liturgia não é necessário para que um fiel possa participar activa e frutuosamente da missa. Mais ainda: devemos respeitar a dignidade dos leigos, evitando toda “clericalização”. Ninguém pode pensar que os fiéis que desempenham ofícios litúrgicos são melhores cristãos.

Feitos estes dois esclarecimentos, é preciso dizer que o ministro ordenado (o padre), que é ministro ordinário da comunhão, é a única pessoa que normalmente pode e deve abrir o Sacrário para verificar as Hóstias sagradas, para trazer ou levar a reserva, fazer a exposição do Santíssimo etc.

No final do rito da comunhão, durante a missa, “as hóstias consagradas que tenham sobrado sejam consumidas pelo sacerdote no altar ou sejam levadas ao lugar destinado para a conservação da Eucaristia”. [i]

Portanto, os acólitos instituídos e/ou chamados ministros extraordinários da comunhão não podem ter acesso ao Sacrário, menos ainda na presença do sacerdote e em plena missa.

Se isso acontece, é um abuso que infelizmente é consentido por alguns padres. “O acólito é instituído para o serviço do altar e para ajudar o sacerdote e o diácono. Compete-lhe, como função principal, preparar o altar e os vasos sagrados e, se for necessário, distribuir aos fiéis a Eucaristia, de que é ministro extraordinário”.[ii]

Então, que fique claro: normalmente, os acólitos e/ou ministros extraordinários da comunhão ajudam a distribuir a Eucaristia em casos excepcionais; mas não podem, quando há um padre celebrado, abrir ou fechar o Sacrário, nem ir buscar ou reservar as Hóstias no final da comunhão.

“Sem dúvida, aonde a necessidade da Igreja assim o aconselhe, faltando os ministros sagrados, podem os fiéis leigos suprir algumas tarefas litúrgicas, conforme às normas do direito”. [iii]

Portanto, somente em casos muito extraordinário e extremamente necessários, um acólito (que é um ministro extraordinário da comunhão) pode ter acesso ao Sacrário – por exemplo, quando um padre idoso já não consegue caminhar e não há outros padres, ou também em terra de missão, quando não há padre em uma comunidade e é preciso levar a comunhão a um doente, fazer a exposição do Santíssimo (mas com a âmbula e sem dar a bênção) etc.

“O ministro da exposição do Santíssimo Sacramento e da bênção eucarística é o sacerdote ou o diácono; em circunstâncias especiais, exclusivamente para a exposição e a reposição, mas sem a bênção, é o acólito, o ministro extraordinário da sagrada comunhão, ou outrem designado pelo Ordinário do lugar, observadas as prescrições do Bispo diocesano”. [iv] Isso implica que, nestas circunstâncias especiais, uma pessoa que não é ministro ordenado pode abrir e fechar o Sacrário.

De qualquer maneira, é preciso estar muito atentos, pois há muitas situações nas quais pode haver abuso e que se justificam por supostas “necessidades pastorais”. É importante vigiar, pois é preciso redobrar o respeito, a solenidade e a adequação na liturgia.

“Onde as necessidades da Igreja o aconselharem, por falta de ministros, os leigos, mesmo que não sejam leitores ou acólitos, podem suprir alguns ofícios, como os de exercer o ministério da palavra, presidir às orações litúrgicas, conferir o baptismo e distribuir a sagrada Comunhão, segundo as prescrições do direito”. [v]

É claro que estes ministros extraordinários ou leigos devem cumprir com certos requisitos, começando pelo facto de que devem ser nomeados pelo Ordinário do local.

PE. HENRY VARGAS HOLGUÍN



[i] (Redemptionis Sacramentum, 107)
[ii] (Instrução Geral do Missal Romano, 98)
[iii] (Redemptionis Sacramentum, 147)
[iv] (CDC, 943)
[v] (CDC, 230, 3)

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