Páginas

04/08/2015

Defesa da vida

O quinto mandamento do Decálogo


4. O respeito pela dignidade das pessoas

4.3. O transplante de órgãos

A doação de órgãos para transplante é legítima e pode ser um acto de caridade, se a doação é plenamente livre e gratuita [i], e se respeita a ordem da justiça e da caridade.

«Uma pessoa só pode doar alguma coisa de que se possa privar sem perigo sério ou dano para a sua própria vida ou identidade pessoal, e por uma razão justa e proporcionada. É óbvio que os órgãos vitais só podem ser doados depois da morte» [ii].

É preciso que o doador ou os seus representantes tenham dado de forma consciente o seu consentimento [iii].
Esta doação, «embora seja legítima em si mesma, pode chegar a ser ilícita, se viola os direitos e sentimentos de terceiros aos quais compete a tutela do cadáver: os parentes próximos em primeiro lugar, mas poderia mesmo tratar-se de outras pessoas em virtude de direitos públicos ou privados [iv].

(cont)



[i] Cf. João Paulo II, Discurso, 22-VI-1991, 3; Catecismo, 2301.
[ii] Cf. João Paulo II, Discurso, 22-VI-1991, 4.
[iii] cfr. Catecismo, 2296
[iv] PIO XII, Discurso à Associação Italiana de doadores de córnea, 14-V-1956.

Sem comentários:

Enviar um comentário

Nota: só um membro deste blogue pode publicar um comentário.