Páginas

17/07/2015

Defesa da vida

Questões sobre o aborto

…/2

Assim sendo, parece legítimo sugerir duas perguntas:

1) Que critérios se devem seguir para enquadrar um acto, que tem um claro significado ético, dentro dos que não devem ser tutelados ou julgados por “terceiros” (chamemos-lhes “actos de mera consciência” ou de “moral privada”)?

2) No caso dos critérios de enquadramento serem difusos ou pouco claros, quem decide sobre esse eventual enquadramento de um acto na moral privada (ou na moral pública)?

Certamente, os actos que tenham particular relevo social, que envolvam direitos de terceiros ou transtornem a vida social devem ser regulados socialmente.
Isto é, a Sociedade (o Estado) deve intervir para evitar abusos sobre pessoas em peculiar situação de vulnerabilidade, que são os mais necessitados da tutela jurídica.
Assim, o Estado deve actuar nos casos de grave violência doméstica, ou de excessos de velocidade nas estradas, em caso de incitações ao racismo e à xenofobia ou em despedimentos sem justa causa.
Quando o Estado intervém não significa que o infractor não invoque a sua consciência, por exemplo, para assegurar que, no seu caso e de acordo com ela, circular a 180 km/h não constituía perigo nem para o próprio nem para outros.
E até é provável que a coima (ou multa, no Brasil) não mude a consciência do condutor temerário. Continuará a pensar que foi injustamente punido.
Deveria o Estado retroceder na coima em nome do juízo de consciência do infractor? Ou deverá até retirar a lei, confiando no prudente juízo de cada automobilista?
E, no caso de optar pela supressão da lei, quando houvesse um acidente por excesso de velocidade, com a morte de inocentes, a quem se exigiria a reparação do dano causado: ao automobilista falecido?
Ao fabricante de carros? 
Ao construtor da estrada?
A ninguém, em memória da consciência do infractor?


(cont)

Sem comentários:

Enviar um comentário

Nota: só um membro deste blogue pode publicar um comentário.