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07/09/2014

Evang., Coment. Leit. Espiritual (Cong. Dout. da Fé Instr. Ardens felicitates)

Tempo comum XXIII Semana

Evangelho: Mt 18, 15-20

15 «Se teu irmão pecar contra ti, vai e corrige-o entre ti e ele só. Se te ouvir, ganhaste o teu irmão. 16 Se, porém, não te ouvir, toma ainda contigo uma ou duas pessoas, para que pela palavra de duas ou três testemunhas se decida toda a questão. 17 Se não as ouvir, di-lo à Igreja. Se não ouvir a Igreja considera-o como um gentio e um publicano. 18 «Em verdade vos digo: Tudo o que ligardes sobre a terra, será ligado no céu; e tudo o que desligardes sobre a terra, será desligado no céu. 19 «Ainda vos digo que, se dois de vós se unirem entre si sobre a terra a pedir qualquer coisa, esta lhes será concedida por Meu Pai que está nos céus. 20 Porque onde se acham dois ou três reunidos em Meu nome, aí estou Eu no meio deles».

Comentário:

No versículo 18º deste trecho, o Evangelista S. Mateus “avança” já o que mais tarde Jesus Cristo há-de confirmar: a atribuição do poder de perdoar os pecados.
Talvez, na ocasião, os discípulos presentes não se tenham dado conta do significado exacto desta afirmação.
De facto, o que mais tarde seria conhecido como o Sacramento da Penitência ou da Reconciliação, traduz um poder de tal forma grandioso que necessitará da luz do Espírito Santo para ser totalmente apreendido.

(ama, comentário sobre Mt 18, 15-20, 2014.05.31)

Leitura espiritual


Documentos do Magistério

Congregação para a doutrina da Fé
INSTRUÇÃO Ardens felicitates
SOBRE AS ORAÇÕES PARA ALCANÇAR DE DEUS A CURA

II. DISPOSIÇÕES DISCIPLINARES

Art. 1 - Todo o fiel pode elevar preces a Deus para alcançar a cura. Quando estas se fazem numa igreja ou noutro lugar sagrado, convém que seja um ministro ordenado a presidi-las.

Art. 2 - As orações de cura têm a qualificação de litúrgicas, quando inseridas nos livros litúrgicos aprovados pela autoridade competente da Igreja; caso contrário, são orações não litúrgicas.

Art. 3 - § 1. As orações de cura litúrgicas celebram-se segundo o rito prescrito e com as vestes sagradas indicadas no Ordo benedictionis infirmorum do Rituale Romanum. (27)

§ 2. As Conferências Episcopais, em conformidade com quanto estabelecido nos Praenotanda, V, De aptationibus quae Conferentiae Episcoporum competunt (28) do mesmo Rituale Romanum, podem fazer as adaptações ao rito das bênçãos dos enfermos, que considerarem pastoralmente oportunas ou eventualmente necessárias, com prévia revisão da Sé Apostólica.

Art. 4 - § 1. O Bispo diocesano (29) tem o direito de emanar para a própria Igreja particular normas sobre as celebrações litúrgicas de cura, conforme o can. 838, § 4.

§ 2. Os que estão encarregados de preparar ditas celebrações litúrgicas, deverão ater-se a essas normas na realização das mesmas.

§ 3. A licença de realizar ditas celebrações tem de ser explícita, mesmo quando organizadas por Bispos ou Cardeais ou estes nelas participem. O Bispo diocesano tem o direito de negar tal licença a qualquer Bispo, sempre que houver uma razão justa e proporcionada.

Art. 5 - § 1. As orações de cura não litúrgicas realizam-se com modalidades diferentes das celebrações litúrgicas, tais como encontros de oração ou leitura da Palavra de Deus, salva sempre a vigilância do Ordinário do lugar, em conformidade com o can. 839, § 2.

§ 2. Evite-se cuidadosamente confundir estas orações livres não litúrgicas com as celebrações litúrgicas propriamente ditas.

§ 3. É necessário, além disso, que na sua execução não se chegue, sobretudo por parte de quem as orienta, a formas parecidas com o histerismo, a artificialidade, a teatralidade ou o sensacionalismo.

Art. 6 - O uso de instrumentos de comunicação social, nomeadamente a televisão, durante as orações de cura, tanto litúrgicas como não litúrgicas, é submetido à vigilância do Bispo diocesano, em conformidade com o estabelecido no can. 823 e com as normas emanadas pela Congregação para a Doutrina da Fé na Instrução de 30 de Março de 1992. (30)

Art. 7 - § 1. Mantendo-se em vigor quanto acima disposto no art. 3 e salvas as funções para os doentes previstas nos livros litúrgicos, não devem inserir-se orações de cura, litúrgicas ou não litúrgicas, na celebração da Santíssima Eucaristia, dos Sacramentos e da Liturgia das Horas.

§ 2. Durante as celebrações, a que se refere o art. 1, é permitido inserir na oração universal ou «dos fiéis» intenções especiais de oração pela cura dos doentes, quando esta for nelas prevista.

Art. 8 - § 1. O ministério do exorcismo deve ser exercido na estreita dependência do Bispo diocesano e, em conformidade com o can. 1172, com a Carta da Congregação para a Doutrina da Fé de 29 de Setembro de 1985 (31) e com o Rituale Romanum. (32)

§ 2. As orações de exorcismo, contidas no Rituale Romanum, devem manter-se distintas das celebrações de cura, litúrgicas ou não litúrgicas.

§ 3. É absolutamente proibido inserir tais orações na celebração da Santa Missa, dos Sacramentos e da Liturgia das Horas.

Art. 9 - Os que presidem às celebrações de cura, litúrgicas ou não litúrgicas, esforcem-se por manter na assembleia um clima de serena devoção, e actuem com a devida prudência, quando se verificarem curas entre os presentes. Terminada a celebração, poderão recolher, com simplicidade e precisão, os eventuais testemunhos e submeterão o facto à autoridade eclesiástica competente.

Art. 10 - A intervenção da autoridade do Bispo diocesano é obrigatória e necessária, quando se verificarem abusos nas celebrações de cura, litúrgicas ou não litúrgicas, em caso de evidente escândalo para a comunidade dos fiéis ou quando houver grave inobservância das normas litúrgicas e disciplinares.



O Sumo-Pontífice João Paulo II, na Audiência concedida ao abaixo-assinado Prefeito, aprovou a presente Instrução, decidida na reunião ordinária desta Congregação, e mandou que fosse publicada.

Roma, Sede da Congregação para a Doutrina da Fé, 14 de Setembro de 2000, Festa da exaltação da Santa Cruz.

+ Joseph Card. RATZINGER,
Prefeito

+ Tarcisio BERTONE, S.D.B.,
Arc. Emérito de Vercelli,
Secretário

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Notas:
(27) Cfr. Rituale Romanum, De Benedictionibus, nn. 290-320.
(28) Ibid., n. 39.
(29) E quantos a ele são equiparados em virtude do can. 381, § 2.
(30) CONGREGAÇÃO PARA A DOUTRINA DA FÉ, Instrução Il Concilio Vaticano II, Sobre alguns aspectos do uso dos instrumentos de comunicação social para a promoção da doutrina da fé, Cidade do Vaticano [1992].
(31) CONGREGATIO PRO DOCTRINA FIDEI, Epistula Inde ab aliquot annis, Ordinariis locorum missa: in mentem normae vigentes de exorcismis revocantur, 29 septembris 1985, in AAS 77(1985), pp. 1169-1170.
(32) Cfr. Rituale Romanum, Ex Decreto Sacrosancti Oecumenici Concilii Vaticani II instauratum, Auctoritate Pauli PP. VI promulgatum, De exorcismis et supplicationibus quibusdam, Editio typica, Typis Vaticanis, MIM, Praenotanda, nn. 13-19.




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