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24/07/2014

Evangelho e comentário, Leit. Espiritual (Cong para a Doutrina da Fé - Inst sobre Comunicação Social na promoção da Doutrina da Fé,)


Tempo comum XVI Semana

Evangelho: Mt 13, 10-17


10 Chegando-se a Ele os discípulos, disseram-Lhe: «Por que razão lhes falas por meio de parábolas?». 11 Ele respondeu-lhes: «Porque a vós é concedido conhecer os mistérios do Reino dos Céus, mas a eles não lhes é concedido. 12 Porque ao que tem lhe será dado ainda mais, e terá em abundância, mas ao que não tem, até o que tem lhe será tirado. 13 Por isso lhes falo em parábolas, porque vendo não vêem e ouvindo não ouvem nem entendem. 14 E cumpre-se neles a profecia de Isaías, que diz: “Ouvireis com os ouvidos e não entendereis; olhareis com os vossos olhos e não vereis. 15 Porque o coração deste povo tornou-se insensível, os seus ouvidos tornaram-se duros, e fecharam os olhos, para não suceder que vejam com os olhos, e oiçam com os ouvidos, e entendam com o coração, e se convertam, e Eu os cure”. 16 Ditosos, porém, os vossos olhos, porque vêem e os vossos ouvidos, porque ouvem. 17 Em verdade vos digo que muitos profetas e justos desejaram ver o que vedes e não o viram, ouvir o que ouvis e não o ouviram.

Comentário:

Parece contraditória a resposta do Senhor ou, pelo menos, um pouco estranha.
Não seria muito melhor explicar claramente a Sua doutrina em termos concretos e simples?

Realmente a explicação é cabal e compreende-se. Se fosse assim como acima se pergunta que desculpa teriam os que não acreditassem nas palavras de Jesus Cristo?

E, considerando por outro ponto de vista, que mérito poderiam ter os que, desejando compreender, perguntassem?

O próprio Senhor responde a esta questão: «Ditosos, porém, os vossos olhos, porque vêm e os vossos ouvidos, porque ouvem.»

(AMA, comentário sobre Mt 13, 10-17, 2014.05.04)

Leitura espiritual


Documentos do Magistério

CONGREGAÇÃO PARA A DOUTRINA DA FÉ

INSTRUÇÃO SOBRE ALGUNS ASPECTOS DO USO DOS INSTRUMENTOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL NA PROMOÇÃO DA DOUTRINA DA FÉ

…/2

II APROVAÇÃO OU LICENÇA PARA DIVERSAS CATEGORIAS DE ESCRITOS

7. A obrigação da aprovação e da licença

§ 1. Para determinadas publicações o Código exige a aprovação ou a licença: 

a) Em particular, exige-se a prévia aprovação para a publicação dos livros da Sagrada Escritura e das suas versões nas línguas vernáculas (cf. cân. 825 § 1), para os catecismos e para os escritos de catequética (cf. cânn. 775 § 2; 827 § 1), para os textos destinados às escolas, não somente elementares e médias, mas também superiores, nas disciplinas coligadas com a fé e a moral (cf. cân. 827 § 2). 

b) É necessária, pelo contrário, a prévia licença para a preparação e publicação de versões da Sagrada Escritura (cf. cân. 825 § 2) pelos fiéis – mesmo em colaboração com os irmãos separados –, para os livros de oração, de uso seja público seja privado (cf. cân. 826 § 3), para as novas edições de colecções de decretos ou actos de autoridade eclesiástica (cf. cân. 828), para os escritos de clérigos e religiosos em jornais, revistas periódicas e opúsculos que combatam a religião católica ou os bons costumes (cf. cân. 831 § 1), para os escritos de religiosos que tratam questões de religião ou de costumes (cf. cân. 832).

§ 2. A aprovação ou licença eclesiástica pressupõe a parecer do revisor ou dos revisores, caso se retenha oportuno que sejam mais de um (cf. cân. 830), garantindo que o escrito não contém nada de contrário ao magistério autêntico da Igreja em matéria de fé e costumes e atesta que foram realizadas todas as prescrições da lei canónica sobre a matéria. É oportuno, pois, que a própria concessão contenha a explícita referência ao cânone correspondente.

 8. Os escritos para os quais é oportuno o juízo do Ordinário

§ 1. O código recomenda que os livros que tratam de matérias que dizem respeito à Sagrada Escritura, teologia, direito canónico, história eclesiástica e disciplinas religiosas ou morais, ainda que não sejam utilizados como textos de ensino, assim como os escritos nos quais existem elementos que se referem de maneira peculiar à religião e à honestidade dos costumes, sejam submetidos ao juízo do Ordinário local (cf. cân. 827 § 3).

§ 2. O Bispo diocesano, por força do direito que possui de vigiar a integridade da fé e dos costumes, quando tiver motivos particulares e específicos, poderia também exigir, através de um preceito singular (cf. cân. 49), que os escritos acima mencionados sejam submetidos ao seu juízo. De facto,o cân. 823 § 1 dá direito aos Pastores de «exigir que sejam submetidos ao seu juízo os escritos sobre fé e costumes a serem publicados pelos fiéis», sem qualquer limitação, a não ser a de ordem geral, «para que seja garantida a integridade das verdades da fé e dos bons costumes». Tal preceito poderia ser imposto em casos particulares, quer a pessoas individuais, quer a categorias de pessoas (clérigos, religiosos, casas editoras católicas, etc.), ou para determinadas matérias.

§ 3. Também nestes casos a licença tem o significado de uma declaração oficial que garante que o escrito não contém nada de contrário à integridade da fé e dos costumes.

§ 4. Considerando o facto de que o escrito poderia conter opiniões ou questões próprias de especialistas ou pertencentes a certos ambientes, e que poderia ser causa de escândalo ou confusão nalguns meios ou para determinadas pessoas e não noutras situações, a licença poderia ser concedida sob condições definidas, que podem ser concernentes ao meio de publicação ou à língua, contanto que de qualquer forma se evitem os perigos indicados.

9. A extensão da aprovação ou licença

A aprovação ou licença para uma publicação vale para o original; não é extensível às edições seguintes, nem às traduções (cf. cân. 829). As meras reimpressões não são consideradas novas edições.

10. O direito à aprovação ou licença

§ 1. Já que a licença constitui uma garantia, seja jurídica, seja moral, para os autores, editores e leitores, aquele que a pede, quer ela seja obrigatória quer recomendada, tem direito a uma resposta da autoridade competente.

§ 2. No exame prévio para a licença, são necessárias a máxima diligência e seriedade, tendo em consideração seja o direito dos autores (cf. cân. 218) seja os de todos os fiéis (cf. cânn. 213; 217).

§ 3. Contra a negação da licença ou aprovação é possível o recurso administrativo nos termos dos cânn. 1732-1739, à Congregação para a Doutrina da Fé, Dicastério competente na matéria (cf. Const. ap. Pastor bonus, 48).

11. A autoridade competente para dar a aprovação ou a licença

§ 1. A autoridade competente para dar a licença ou aprovação nos termos do cân. 824 é, indistintamente, o Ordinário local do autor ou o Ordinário do lugar da edição do livro.

§ 2. Quando a licença foi negada por um Ordinário local, pode-se recorrer a um outro Ordinário competente, com a obrigação, porém, de mencionar a negação precedente; o segundo Ordinário, por sua vez, não deve conceder a licença sem ter obtido do precedente Ordinário as razões de sua negação (cf. cân. 65 § 1).

12. O procedimento a ser seguido

§ 1. O Ordinário, antes de dar a licença, submeta o escrito ao juízo de pessoas da sua confiança, escolhendo-as eventualmente da lista preparada pela Conferência Episcopal ou consultando a comissão de censores, se existente, nos termos do cân. 830 § 1. Ao dar o seu juízo, o censor se atenha aos critérios do cân. 830 § 2.

§ 2. O censor dê o seu parecer por escrito. No caso de parecer favorável, o Ordinário poderá dar a licença, expressando o próprio nome, a data e o lugar da concessão; se, porém, julgar que é oportuno não a dar, comunique as suas motivações ao autor (cf. cân. 830 § 3).

§ 3. As relações com os autores sejam marcadas por um espírito construtivo de diálogo respeitoso e de comunhão eclesial, que consinta achar os caminhos adequados para que, nas publicações, não haja nada de contrário à doutrina da Igreja.

§ 4. A licença, com as indicações assinaladas, deve ser impressa nos livros editados; não basta, portanto, o uso da expressão «com aprovação eclesiástica», ou semelhantes; deve-se também imprimir o nome do Ordinário que a concede, como também a data e o lugar da concessão (cf. Interpretação autêntica do cân. 830 § 3, AAS, LXXIX, 1987, 1249).

13. A licença para escrever em alguns meios de comunicação

O Ordinário local pondere atentamente se seria oportuno ou não, e quais as condições em que poderia conceder a permissão a clérigos ou a religiosos de escreverem em jornais, opúsculos ou revistas periódicas que costumam atacar abertamente a religião católica ou os bons costumes (cf. cân. 831 § 1).

III O APOSTOLADO DOS FIÉIS NO CAMPO EDITORIAL E, EM PARTICULAR, A ACTIVIDADE EDITORIAL CATÓLICA

14. O esforço e a cooperação de todos

Os fiéis que trabalham no campo editorial, compreendidas a distribuição e a venda de livros, têm, cada qual segundo a específica função desenvolvida, uma responsabilidade própria e peculiar na promoção da sã doutrina e dos bons costumes. Eles, portanto, não somente têm o dever de evitar a cooperação na difusão de obras contrárias à fé e à moral, mas devem positivamente empenhar-se na difusão dos escritos que contribuem para o bem humano e cristão dos leitores (cf. cân. 822 §§ 2-3).

15. A actividade editorial dependente de instituições católicas

§ 1. A actividade editorial que depende de instituições católicas (dioceses, institutos religiosos, associações católicas, etc.) possui uma responsabilidade peculiar neste sector. A sua actividade deve-se desenvolver em sintonia com a doutrina da Igreja e em comunhão com os Pastores, na obediência às leis canónicas, tendo igualmente em consideração o especial vínculo que a une à autoridade eclesiástica. Os editores católicos não publiquem escritos que não possuam a autorização eclesiástica, quando for prescrita.

§ 2. As casas editoras que dependem de instituições católicas devem ser objecto de particular solicitude por parte dos Ordinários locais, para que as suas publicações sejam sempre conformes à doutrina da Igreja e contribuam eficazmente para o bem das almas.

§ 3. Os Bispos têm o dever de impedir que sejam expostasou vendidas nas igrejas publicações, concernentes a questões de religião e de costumes, que não tenham recebido a licença ou aprovação da autoridade eclesiástica (cf. cân. 827 § 4).

IV A RESPONSABILIDADE DOS SUPERIORES RELIGIOSOS

16. Princípios gerais

§ 1. Os Superiores religiosos, ainda que não sejam, em sentido próprio, Mestres autênticos da fé e Pastores, no entanto, possuem uma potestade que vem de Deus, mediante o ministério da Igreja (cf. cân. 618).

§ 2. A acção apostólica dos Institutos religiosos deve ser exercida em nome e por mandato da Igreja, e é conduzida em comunhão com ela (cf. cân. 675 § 3). Para eles, vale particularmente o prescrito no cân. 209 § 1, sobre a necessidade de que todos os fiéis na sua actividade conservem sempre a comunhão com a Igreja. O cân. 590 recorda aos Institutos de vida consagrada a sua peculiar relação de submissão à suprema autoridade eclesiástica da Igreja e o vínculo de obediência que liga cada um dos membros ao Romano Pontífice.

§ 3. Os Superiores religiosos possuem também a responsabilidade, juntamente com o Ordinário local, de conceder a licença aos membros dos seus Institutos para publicar escritos concernentes a questões de religião e de costumes (cf. Cânn. 824 e 832).

§ 4. Todos os Superiores, em especial os que são Ordinários (cf. cân. 134 § 1), têm o dever de vigiar para que no âmbito de seus Institutos seja respeitada a disciplina eclesiástica, também em matéria de instrumentos de comunicação social, e de urgir a sua aplicação quando se revelarem abusos.

§ 5. Os Superiores religiosos, especialmente aqueles cujos Institutos têm como finalidade primária o apostolado da imprensa e dos meios de comunicação social, devem empenhar-se para que os membros respeitem fielmente as normas canónicas neste campo, e terão especial cuidado das casas editoras, livrarias, etc. ligadas ao Instituto, para que sejam um eficaz instrumento apostólico e fiel à Igreja e ao seu Magistério.

§ 6. Os Superiores religiosos agirão em colaboração com os Bispos diocesanos (cf. cân. 678 § 3), eventualmente mesmo através de convenções apropriadas (cf. cân. 681 §§ 1-2).

17. A licença do Superior religioso

§ 1. O Superior religioso, ao qual, nos termos do cân. 832, compete dar aos próprios religiosos a licença para a publicação de escritos que tratam de questões de religião e de costumes, não deve concedê-la senão depois de se ter certificado, através do juízo de pelo menos um censor da sua confiança, que a publicação no contém nada que possa trazer dano à doutrina da fé e dos costumes.

§ 2. O Superior pode exigir que a licença preceda a do Ordinário local; e que dela se faça menção explícita na publicação.

§ 3. Essa licença pode ser concedida de maneira geral, quando se trata de uma colaboração habitual em publicações periódicas.

§ 4. Também neste sector é importante a mútua colaboração entre o Ordinário local e os Superiores religiosos (cf. cân. 678 § 3).

18. As casas editoras dos religiosos

Aplica-se às casas editoras dependentes dos Institutos religiosos quanto foi afirmado a respeito das casas editoras dependentes das instituições católicas em geral. Tais iniciativas editoriais devem sempre ser vistas como obras apostólicas que são exercidas por mandado da Igreja e conduzidas em comunhão com ela, na fidelidade ao carisma do próprio Instituto e na submissão ao Bispo diocesano (cf. cân. 678 § 1).

O Sumo Pontífice João Paulo II, no decorrer da Audiência concedida ao Cardeal Prefeito que subscreve este documento, aprovou a presente Instrução, deliberada em reunião ordinária desta Congregação, e ordenou que fosse publicada.

Roma, Sede da Congregação para a Doutrina da Fé, 30 de Março de 1992.

josephcard. ratzinger
Prefeito

+ alberto bovone
  Arcebispo tit. de Cesaréia de Numídia
 Secretário


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