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16/06/2014

Tratado da lei 25

Questão 96: Do poder da lei humana.

Art. 3 — Se a lei humana ordena os actos de todas as virtudes.

(Infra, q. 100, a. 2; V Ethic., lect II).

O terceiro discute-se assim. — Parece que a lei humana não ordena os actos de todas as virtudes.

1. — Pois, aos actos virtuosos se opõem viciosos. Ora, a lei não proíbe humana todos os vícios, como já se disse (a. 2). Logo, também não ordena os actos de todas as virtudes.

2. Demais. — Os actos virtuosos procedem da virtude. Ora, a virtude é o fim da lei; a ponto que não pode cair sob o preceito da lei o concernente à virtude. Logo, a lei humana não ordena os actos de todas as virtudes.

3. Demais. — A lei humana ordena-se para o bem comum, como já se disse (q. 90, a. 2). Ora, certos actos virtuosos não se ordenam para o bem comum, mas para o particular. Logo, a lei não ordena os actos de todas as virtudes.

Mas, em contrário, o Filósofo diz: A lei preceitua a prática de actos de fortaleza, de temperança e de mansidão; e semelhantemente, no referente às outras virtudes e malícias, ordena uns actos e proíbe outros.

As virtudes especificam-se pelos seus objectos, como do sobredito resulta (q. 54, a. 2; q. 60, a. 1; q. 62, a. 2). Ora, todos os objectos das virtudes podem referir-se ao bem particular de alguém, ou ao bem comum da multidão. P. ex., podemos praticar actos de fortaleza para a conservação da cidade ou dos direitos de um amigo; e assim por diante. Ora, como dissemos (q. 90, a. 2), a lei ordena-se para o bem comum. Logo, não há nenhuma virtude cujos actos a lei não possa ordenar. Contudo não preceitua sobre todos os actos de todas as virtudes, mas só dos ordenados para o bem comum. E isto imediatamente, como quando alguma coisa se faz directamente para o bem comum; ou, mediatamente, como quando o legislador estabelece certas disposições pertinentes à boa disciplina, que informe os cidadãos, para conservarem o bem comum da justiça e da paz.

DONDE A RESPOSTA À PRIMEIRA OBJECÇÃO. — A lei humana não proíbe todos os actos viciosos, com obrigação de preceito, assim como desse modo, também não ordena todos os actos virtuosos. Proíbe, porém, os actos de certos vícios particulares, assim como ordena os de certas e determinadas virtudes.

RESPOSTA À SEGUNDA. — Um acto pode ser considerado virtuoso de dois modos. — De um modo, porque o homem pratica actos virtuosos; assim, o acto da virtude da justiça consiste em agir rectamente; o da fortaleza, em agir corajosamente. E dessa maneira a lei ordena certos actos de virtude. — De outro modo, quando alguém pratica actos virtuosos, como os que pratica o virtuoso. E tais actos sempre procedem da virtude, nem caem sob o preceito da lei; mas é o fim a que o legislador pretende levar.

RESPOSTA À TERCEIRA. — Não há nenhuma virtude cujos axtos se não ordenem ao bem comum, mediata ou imediatamente, como já dissemos.

Nota: Revisão da versão portuguesa por ama.


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