Art.
2 — Se os actos da lei estão convenientemente assinalados na expressão: são
actos da lei ordenar, proibir, permitir e punir.
O segundo discute-se assim. — Parece
que os actos da lei não estão convenientemente assinalados na expressão: são actos
da lei ordenar, proibir, permitir e punir.
1. — Pois, toda lei é um preceito
geral, como diz o jurisconsulto. Ora, ordenar é a mesma coisa que preceituar.
Logo, os três outros membros da enumeração tornam-se supérfluos.
2. Demais. — O efeito da lei é levar
os súbditos para o bem, como já se disse (a. 1). Ora, o conselho visa um bem
melhor que o do preceito. Logo, à lei pertence, antes aconselhar que mandar.
3. Demais. — Assim como o homem é
incitado ao bem pelas penas, também o é pelos prémios. Logo, se punir é
considerado efeito da lei, também o premiar deve sê-lo.
4. Demais. — A intenção do legislador
é tornar bons os homens, como já se disse (a. 1). Ora, quem só por medo das penas
obedece à lei não é bom. Pois embora pelo temor servil, que é o temor das
penas, alguém possa fazer o bem, não o faz contudo bem, como diz Agostinho.
Logo, parece não ser próprio da lei punir.
Mas, em contrário, diz Isidoro: Toda
lei ou permite alguma coisa, p. ex., que o homem forte busque o prémio, ou
proíbe, p. ex., que a ninguém é lícito desposar uma virgem consagrada, ou pune,
p. ex., com pena capital quem cometeu uma morte.
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Ora, as ordens da lei regulam actos
humanos que ela dirige como já dissemos, (q. 90, a. 1, a. 2, q. 91, a. 4), e
que são de diferentes espécies. Pois, segundo já ficou dito (q. 18, a. 8),
certos actos são genericamente bons, e são os das virtudes. E em relação a
estes diz-se que é acto da lei preceituar ou ordenar, porque a lei preceitua
todos os actos das virtudes, como diz Aristóteles. — Outros actos são
genericamente maus, como os actos viciosos. A lei proíbe-os. — Outros ainda são
genericamente indiferentes, e este permite-os. Também podem considerar-se
indiferentes, todos os actos que são pouco bons ou pouco maus. — Enfim, o meio
pelo qual a lei se faz obedecer é o temor da pena. E por aqui se considera como
seu efeito punir.
DONDE A RESPOSTA À PRIMEIRA OBJECÇÃO.
— Assim como cessar o mal é de certo modo bem, assim, a proibição tem de certo
modo natureza de preceito. E a esta luz, tomando em sentido lato a palavra
preceito, a lei é universalmente chamada preceito.
RESPOSTA À SEGUNDA. — Aconselhar não é
acto próprio da lei, e pode pertencer mesmo a um particular, que não pode
legislar. Por isso, o próprio Apóstolo, ao dar um conselho, disse: Eu é que
digo, não o Senhor. Por isso, não é considerado como efeito da lei.
RESPOSTA À TERCEIRA. — Também o
premiar pode pertencer a qualquer pessoa, ao passo que punir não cabe senão ao
ministro da lei, por cuja autoridade a pena é aplicada. Por isso, premiar não é
considerado como acto da lei, mas só punir.
RESPOSTA À QUARTA. — Começando alguém
a acostumar-se a evitar o mal e a fazer o bem, pelo temor da pena, é levado às
vezes a praticá-lo por vontade própria e com prazer. E assim, a lei, mesmo punindo,
leva os homens a se tornarem bons.
Nota:
Revisão da versão portuguesa por ama.
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