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16/04/2014

Evangelho do dia, comentário e Leitura Espiritual

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Evangelho: Mt 26, 14-25

14 Então um dos doze, que se chamava Judas Iscariotes, foi ter com os príncipes dos sacerdotes, 15 e disse-lhes: «Que me quereis dar e eu vo-l'O entregarei?». Eles prometeram-lhe trinta moedas de prata.16 E desde então buscava oportunidade para O entregar. 17 No primeiro dia dos ázimos, aproximaram-se de Jesus os discípulos, dizendo: «Onde queres que Te preparemos o que é necessário para comer a Páscoa?». 18 Jesus disse-lhes: «Ide à cidade, a casa de um tal, e dizei-lhe: “O Mestre manda dizer: O Meu tempo está próximo, quero celebrar a Páscoa em tua casa com os Meus discípulos”». 19 Os discípulos fizeram como Jesus tinha ordenado e prepararam a Páscoa. 20 Ao entardecer, pôs-se Jesus à mesa com os doze. 21 Enquanto comiam, disse-lhes: «Em verdade vos digo que um de vós Me há-de 22 Eles, muito tristes, cada um começou a dizer: «Porventura sou eu, Senhor?» 23 Ele respondeu: «O que mete comigo a mão no prato, esse é que Me há-de trair. 24 O Filho do Homem vai certamente, como está escrito d'Ele, mas ai daquele homem por quem será entregue o Filho do Homem! Melhor fora a tal homem não ter nascido». 25 Judas, o traidor, tomou a palavra e disse: «Porventura, sou eu, Mestre?». Jesus respondeu-lhe: «Tu o disseste».

Comentário:

A traição tem sempre consequências terríveis e não me refiro tanto ao traído como aquele que trai.

Carregará, para sempre, essa culpa, esse acto de incrível falta de caridade para quem depositava confiança nele.

A confiança que se conquista com a convivência mais ou menos assídua é quebrada num instante e raramente poderá ser reconquistada mesmo que, a pessoa traída, venha a perdoar a traição.

O principal elemento a ter em conta com um traidor – independentemente do acto – é essa dúvida naturalíssima: Trairá outra vez?

(ama, comentário sobre Mt 26, 14-25, 2013.03.27)


Leitura espiritual










Documentos do Concílio Vaticano II

DECRETO
CHRISTUS DOMINUS
SOBRE O MÚNUS PASTORAL DOS BISPOS NA IGREJA

(30 a 44)

CAPÍTULO II

III - COOPERADORES DO BISPO DIOCESANO NO MÚNUS PASTORAL

Párocos e seus cooperadores

30. Os principais colaboradores do Bispo são, todavia, os párocos, a quem, como pastores próprios, é confiada, sob a autoridade do Bispo, a cura de almas numa parte determinada da diocese.

1) No desempenho desta cura de almas, os párocos, com os seus coadjutores, exerçam de tal maneira o seu ministério de ensinar, santificar e governar, que os fiéis e as comunidades paroquiais se sintam de facto membros tanto da diocese como do todo que forma a Igreja universal. Colaborem, portanto, com outros párocos e com outros sacerdotes que ou exercem o múnus pastoral no território (como são, por exemplo, os vigários forâneos, os arciprestes) ou estão dedicados a obras de carácter supra-paroquial, para que na diocese não falte unidade ao ministério pastoral e este se torne até mais eficaz.

Além disso, seja a cura de almas sempre penetrada de espírito missionário para abranger, como deve, todos os que vivem na paróquia. Mas, se os párocos não puderem atingir por si mesmos alguns grupos, recorram a outras pessoas, mesmo a leigos, que os auxiliem no apostolado.

Para que aumente a eficácia desta cura de almas, recomenda-se insistentemente a vida comum dos sacerdotes, sobretudo da mesma paróquia: ao mesmo tempo que facilita a actividade apostólica, dá aos fiéis o exemplo de caridade e união.

2) No desempenho do múnus de ensinar, os párocos devem: pregar a palavra de Deus a todos os fiéis, para que estes, fundados na fé, na esperança e na caridade, cresçam em Cristo, e a comunidade cristã dê aquele testemunho de caridade que o Senhor recomendou (17); e, do mesmo modo, comunicar aos fiéis, pela instrução catequética, o conhecimento pleno do mistério da salvação, adaptado à idade de cada um. Para darem esta instrução, procurem não só o auxílio de religiosos mas igualmente a cooperação de leigos, erigindo a Confraria da Doutrina cristã.

Para levarem, a cabo o trabalho de santificação, procurem os párocos que a celebração do sacrifício eucarístico seja o centro e o ponto culminante de toda a vida da comunidade cristã; e esforcem-se também por que os fiéis se alimentem no espírito, recebendo com devoção e frequência os sacramentos e tomando parte consciente e activa na Liturgia. Lembrem-se também os párocos que o sacramento da Penitência contribui muitíssimo para fomentar a vida cristã; mostrem, por isso, facilidade em ouvir confissões, chamando até, sendo necessário, outros sacerdotes que saibam diversas línguas.

No cumprimento do dever pastoral, esforcem-se primeiramente os párocos por conhecer o próprio rebanho. E, como estão ao serviço de todas as ovelhas, promovam o progresso da vida cristã quer nos indivíduos, quer nas famílias, quer nas associações sobretudo de apostolado, quer ainda em toda a comunidade paroquial. Visitem, portanto, as casas e as escolas, segundo as exigências do múnus pastoral; atendam diligentemente à adolescência e juventude; amem paternalmente os pobres e os doentes; por fim, tenham especial cuidado dos operários e estimulem os fiéis a que auxiliem as obras de apostolado.

3) Os vigários paroquiais, sendo cooperadores do pároco, prestam diariamente auxílio precioso e prático ao ministério pastoral exercido sob a autoridade do pároco. Haja, pois, entre este e os seus vigários, relações fraternais, caridade e reverência recíproca. Ajudem-se mutuamente com conselhos, auxílios e exemplo. E realizem o trabalho paroquial com unidade de vontades e concordância de esforços.

Nomeação, mudança e renúncia dos párocos

31. Para ajuizar da idoneidade dum sacerdote para dirigir urna paróquia, tenha o Bispo em conta não só a ciência mas também a piedade, o zelo apostólico, e os outros dotes e qualidades que a boa cura de almas exige.

Além disso, uma vez que o ministério paroquial está todo em função do bem das almas, para que o Bispo proceda mais fácil e acertadamente à provisão das paróquias, suprimam-se, salvo o direito dos religiosos, quaisquer direitos de apresentação, nomeação e reserva, e, onde ela existia, a lei do concurso quer geral quer particular.

Os párocos tenham nas suas paróquias a estabilidade que pede o bem das almas. Portanto, suprimida a distinção entre párocos amovíveis e inamovíveis, reveja-se e simplifique-se o modo de proceder na transferência e remoção dos párocos, para que o Bispo, observando a equidade natural e canónica, possa prover melhor às exigências do bem das almas.

Por outro lado, aos párocos que, em virtude da idade avançada ou por outras causas graves, já não podem desempenhar com perfeição e fruto os próprios deveres, pede-se instantemente que renunciem ao cargo espontaneamente ou a convite do Bispo. E este proveja para que não falte aos renunciantes o sustento conveniente.

Erecção e modificações das paróquias

32. Por fim, seja a salvação das almas motivo para estabelecerem ou reverem erecções ou supressões de paróquias, ou quaisquer outras alterações que o Bispo poderá realizar por autoridade própria.

4. Os religiosos

Os religiosos e as obras de apostolado

33. A todos os religiosos — aos quais em tudo quanto segue são equiparados os membros dos outros Institutos que professam os conselhos evangélicos — incumbe, segundo a vocação particular de cada Instituto, o dever de trabalharem com todo o empenho e diligência na edificação e crescimento de todo o Corpo Místico de Cristo e no bem das igrejas particulares.

Devem atingir estes objectivos, primeiro com a oração, as obras de penitência e o exemplo de vida. Este sagrado Concílio exorta-os insistentemente a progredirem sempre na estima e consecução prática dos objectivos indicados. Mas devem, ao mesmo tempo, participar, cada vez com maior prontidão, segundo a índole de cada Instituto, nas obras exteriores de apostolado.

Os religiosos cooperadores do Bispo no apostolado

34. Os religiosos sacerdotes, que são consagrados presbíteros para serem cooperadores activos da ordem episcopal, podem prestar maior auxílio aos Bispos, hoje que são maiores as necessidades das almas. Deve, pois, dizer-se que pertencem verdadeiramente ao clero da diocese, uma vez que têm parte na cura de almas e no exercício das obras de apostolado sob a autoridade dos sagrados pastores.

E os outros religiosos, quer homens quer mulheres, que pertencem também de modo especial à família diocesana, prestam grande auxílio à sagrada hierarquia, e podem e devem aumentá-lo cada dia, à medida que as necessidades do apostolado vão crescendo.

Normas concretas

35. Para que as obras de apostolado em cada diocese se desenvolvam em concórdia e se mantenha a unidade na disciplina diocesana, estabelecem-se os princípios fundamentais seguintes:

1) Todos os religiosos, considerando os Bispos como sucessores dos Apóstolos, mostrem-lhes sempre respeito e reverência. Além disso, sempre que são encarregados legitimamente de obras de apostolado, devem cumprir essas missões de modo que sejam auxiliares subordinados aos Bispos (18). Mais: os religiosos anuam pronta e fielmente aos pedidos e desejos dos Bispos para assumirem maiores responsabilidades no ministério da salvação dos homens, respeitando-se, porém, a índole e as constituições de cada Instituto. Mas estas últimas, se for necessário, acomodem-se a este objectivo, segundo os princípios deste Decreto.

Sobretudo por causa das necessidades urgentes das almas e da escassez de clero diocesano, os Institutos religiosos não dedicados unicamente à vida contemplativa, podem ser chamados pelos Bispos para colaborar nos diversos ministérios pastorais, atendendo-se, contudo, à índole de cada um. E os Superiores religiosos favoreçam, quanto puderem, esta colaboração dos próprios súbditos, aceitando até paróquias mesmo só temporariamente.

2) Os Religiosos, quando empregados no apostolado externo, mostrem-se penetrados do espírito do seu Instituto e conservem-se fiéis à observância regular e à obediência aos próprios Superiores; obrigação esta que, mesmo os Bispos não deixarão de recomendar.

3) A isenção - em virtude da qual os religiosos são chamados a depender do Sumo Pontífice ou doutra autoridade eclesiástica, ficando subtraídos à jurisdição dos Bispos - diz sobretudo respeito à ordem interna dos Institutos, para que neles todas as coisas fiquem mais ajustadas e unidas, e melhor se atenda ao incremento e perfeição da vida religiosa (19); e também para que o Sumo Pontífice possa dispor deles para bem da Igreja universal (20), e as demais autoridades competentes para bem das igrejas a elas sujeitas.

Contudo, esta isenção não impede que os religiosos estejam sujeitos à jurisdição dos Bispos em cada diocese, segundo a norma do direito, quando o exijam o ministério pastoral dos Bispos e a cura de almas bem ordenada (21).

4) Todos os religiosos, tanto isentos como não isentos, estão sujeitos ao poder do Ordinário do lugar no que diz respeito ao culto divino público, salva a diversidade dos ritos; no que diz respeito à cura de almas, à pregação ao povo, à educação religiosa e moral, sobretudo das crianças, à instrução catequética, à formação litúrgica, ao decoro do estado clerical, e também às várias obras no que se refere ao apostolado. As escolas católicas dos religiosos estão também sujeitas ao Ordinário de lugar no que respeita em geral à organização e vigilância, mantendo-se, porém, o direito dos rellgiosos quanto à direcção. Do mesmo modo, estão os religiosos obrigados a observar todas as disposições que os Concílios ou as Conferências episcopais legitimamente estabelecerem para todos.

5) Favoreça-se a cooperação ordenada entre os vários Institutos religiosos, e entre estes e o clero diocesano. Haja também íntima coordenação de todas as obras e actividades apostólicas, a qual resulta principalmente daquela disposição de corações e de espíritos que se radica e funda na caridade. Promover esta coordenação, compete, para a Igreja universal, à Sé Apostólica; em cada diocese, ao seu Bispo; e finalmente, no próprio território, aos Sínodos patriarcais e às Conferências episcopais.

Pelo que toca às obras de apostolado exercidas pelos religiosos, queiram os Bispos ou as Conferências episcopais, e os Superiores religiosos ou as Conferências dos Superiores apreciar em comum os planos previamente apresentados.

6) Para se fomentarem concordes e frutuosas relações mútuas entre os Bispos e os religiosos, queiram reunir-se, periòdicamente e sempre que pareça oportuno, os Bispos e os Superiores religiosos para tratar das questões que dizem respeito em geral ao apostolado no respectivo território.

CAPÍTULO III
OS BISPOS E O BEM COMUM DA IGREJA

I -SÍNODOS, CONCÍLIOS E SOBRETUDO CONFERÊNCIAS EPISCOPAIS

Sínodos e Concílios particulares

36. Desde os primeiros séculos da Igreja que os Bispos, postos à frente das igrejas particulares, movidos pela caridade fraterna e pelo zelo da missão universal confiada aos Apóstolos, uniram as suas forças e vontades para promoverem o bem comum e o de cada uma das igrejas. Com este fim, foram instituídos quer os Sínodos, quer os Concílios provinciais, quer mesmo os Concílios plenários, em que os Bispos estabeleceram para diversas igrejas um sistema comum quanto ao ensino das verdades da fé e à ordenação da disciplina eclesiástica.

Este sagrado Concílio Ecuménico deseja que a veneranda instituição dos Sínodos e Concílios retome novo vigor, para se prover mais adequada e eficazmente ao incremento da fé e à conservação da disciplina nas várias igrejas, segundo as exigências dos tempos.

Importância das Conferências Episcopais

37. Sobretudo nos nossos tempos, não é raro verem-se os Bispos impedidos de cumprir, de maneira apta e frutuosa, o seu múnus, se não tornam cada vez mais íntima e harmónica a colaboração com os outros Bispos. E como as Conferências episcopais — já constituídas em muitas nações — deram brilhantes provas de tornarem o apostolado mais fecundo, julga este sagrado Concílio que será muito conveniente que, em todo o mundo, os Bispos da mesma nação ou região se reúnam periodicamente em assembleia, para que, da comunicação de pareceres e experiências, e da troca de opiniões, resulte uma santa colaboração de esforços para bem comum das igrejas.

Por isso, estabelece o seguinte a respeito das Conferências episcopais:

Noção, estrutura, competência e cooperação das Conferências episcopais

38. 1) Conferência episcopal é uma espécie de assembleia em que os Bispos duma nação ou território exercem juntos o seu múnus pastoral, para conseguirem, por formas e métodos de apostolado conformes às circunstâncias do tempo, aquele bem maior que a Igreja oferece aos homens.

2) À Conferência episcopal pertencem todos os Ordinários de lugar de qualquer rito, com excepção dos Vigários Gerais, os Bispos Coadjutores, Auxiliares e outros que desempenham um cargo especial confiado pela Sé Apostólica ou pelas Conferências episcopais. Os restantes Bispos titulares, e também os Núncios do Romano Pontífice, só por causa do cargo que desempenham no território, não são, de direito, membros da Conferência. O voto deliberativo pertence aos Ordinários de lugar e aos Coadjutores. Aos Auxiliares e outros Bispos, que têm o direito de tomar parte na Conferência, os estatutos desta atribuirão voto deliberativo ou só consultivo.

3) Cada Conferência episcopal redige os próprios estatutos, que serão revistos pela Sé Apostólica. Neles, hão-de constar, além doutros meios em vista, os organismos de maior importância para a consecução do fim proposto, como são, por exemplo; o Conselho permanente dos Bispos, ás Comissões episcopais e o Secretariado geral.

4) As decisões da Conferência episcopal, que forem legitimamente aprovadas com a maioria de pelo menos dois terços dos votos dos Prelados que fazem parte da Conferência com voto deliberativo, e revistas pela Sé Apostólica, tenham força para obrigar juridicamente nos casos em que o direito comum o prescrever ou uma ordem particular da Sé Apostólica, dada espontaneamente ou pedida pela mesma Conferência, o estabelecer.

5) Onde circunstâncias especiais o requeiram, poderão os Bispos de várias nações, com a aprovação da Sé Apostólica, constituir uma só Conferência. Favoreçam-se também relações entre as Conferências episcopais de nações diversas, para promover e defender um bem maior.

6) Recomenda-se encarecidamente aos Prelados das Igrejas orientais que, ao promoverem a disciplina da própria igreja nos Sínodos e ao fomentarem as actividades para bem da religião, tenham também em vista o bem comum do território todo onde se encontram várias igrejas de ritos diversos, e troquem também impressões em reuniões inter-rituais, segundo as normas que a autoridade competente vier a estabelecer.

II - DELIMITAÇÃO DAS PROVÍNCIAS ECLESIÁSTICAS E ERECÇÃO DE REGIÕES ECLESIÁSTICAS

Princípio para a revisão das delimitações

39. O bem das almas exige a delimitação adequada não só das dioceses mas também das províncias eclesiásticas; sugere até a erecção de regiões eclesiásticas, para melhor se atender às necessidades do apostolado conforme as circunstâncias sociais e locais, e se tornarem mais fáceis e frutuosas as relações dos Bispos tanto entre si como com os Metropolitas e os outros Bispos da mesma nação, bem como dos Bispos com as autoridades civis.

Normas concretas

40. Portanto, a fim de se conseguirem os objectivos indicados, o sagrado Concílio dispõe o seguinte:

1) Revejam-se oportunamente os limites das províncias eclesiásticas e determinem-se, com novas e convenientes normas, os direitos e os privilégios dos Metropolitas.

2) Tenha-se como regra que todas as dioceses, e as outras circunscrições territoriais equiparadas às dioceses, devem ser incluídas em alguma província eclesiástica. Por isso, as dioceses, agora sujeitas imediatamente à Sé Apostólica e não unidas a nenhuma outra, formem nova província eclesiástica, se possível, ou agreguem-se à província eclesiástica mais próxima ou àquela que mais convenha, e sejam submetidas ao direito do Arcebispo metropolitano, segundo o direito comum.

3) Onde a utilidade o aconselhar, as províncias eclesiásticas disponham-se em regiões, a que se dará ordenação jurídica.

Consultas das Conferências Episcopais

41. Convém que as Conferências episcopais competentes examinem o assunto desta delimitação das províncias ou da erecção de regiões, segundo as normas já estabelecidas nos números 23 e 24 para a delimitação das dioceses, e proponham à Sé Apostólica as suas sugestões e desejos.

III- OS BISPOS COM ENCARGO INTERDIOCESANO

Constituição dos seus ofícios especiais e cooperação com os Bispos

42. Tornando-se cada vez mais necessário que os ministérios pastorais sejam dirigidos e promovidos de comum acordo, convém que, para serviço de todas ou de várias dioceses duma determinada região ou nação, se constituam alguns organismos, que podem ser confiados mesmo a Bispos. Recomenda, porém, o sagrado Concílio que, entre os Prelados ou Bispos, que desempenhem estes cargos, e os Bispos diocesanos e as Conferências episcopais, reinem sempre união e bom entendimento na acção pastoral, cujas linhas devem ser determinadas também pelo direito comum.

Vicariatos castrenses

43. Como a assistência espiritual aos soldados, por causa das condições particulares de vida que levam, exige grande cuidado, erija-se sendo possível, um vicariato castrense em cada nação. Tanto o Vigário como os capelães dediquem-se com zelo a este difícil apostolado, de acordo com os Bispos diocesanos (1). Para isso, os Bispos diocesanos concedam ao Vigário castrense o número suficiente de sacerdotes idóneos para este cargo, e favoreçam ao mesmo tempo as iniciativas para o bem espiritual dos soldados (2).

DISPOSIÇÃO GERAL

Revisão do Código de Direito Canónico e preparação de Directórios

44. Dispõe o sagrado Concílio que, na revisão do Código de Direito Canónico, se estabeleçam leis adequadas, segundo os princípios contidos neste Decreto, tendo presentes as observações que foram apresentadas ou pelas Comissões ou pelos Padres conciliares.

Dispõe também o sagrado Concílio que se redijam Directórios gerais para a cura de almas, tanto destinados aos Bispos como aos párocos, onde uns e outros encontrem métodos seguros para mais fácil e frutuoso desempenho das obrigações pastorais.

Redijam-se ainda quer um Directório especial sobre a cura pastoral dos grupos particulares de fiéis, segundo as circunstâncias de cada nação ou região, quer um Directório sobre a formação catequética do povo cristão, que exponha os princípios fundamentais, a orientação e também o modo de elaborar os livros acerca desta matéria. Na elaboração destes Directórios tenham-se igualmente em conta, as observações apresentadas, tanto pelas Comissões, como pelos Padres conciliares.

Vaticano, 28 de Outubro de 1965.

PAPA PAULO VI

Nota: Revisão da versão portuguesa por ama

___________________________________
Notas:
17. Cfr. Jo. 13,35.
18. Cfr. Pio XII, Alocução, 8 dez. 1950: AAS 43 (1951) p. 28. Paulo VI, Alocução, 23 maio 1964: AAS 56 (1964) p. 571.
19. Cfr. Leão XIII, Const. Apost. Romanos Pontifices, 8 maio 1881: Acta Leonis XIII, vol. II (1882), p. 234 s.
20. Cfr. Paulo VI, Alocução, 23 maio 1964: AAS 56 (1964) p. 570-571. 21 Cfr. Pio XII, Alocução, 8 dez. 1950: 1. c.

Capítulo III

1. Cfr. S. C. Consistorial: Instrução sobre os vigários castrenses: 23 abril 1951: AAS 43 (1951) p. 562-565; Fórmula a usar na relação a respeito do estado do Vicariato castrense, 20 out. 1956: AAS 49 (1957) p. 150-163; Decr. De Sacrorum Liminum visitatione a Vicariis Castrensibus peragenda, 28 fev. 1959: AAS 51 (1959) p. 272-274; Decr. Facultas audiendi confessiones militum Cappellanis extenditur, 27 nov. 1960: AAS 53 (1961) p. 49-50. Cfr. também S. C. dos Religiosos, Instrução sobre os capelães militares religiosos, 2 fev. 1955: AAS 47 (1955) p. 93-97.
2. Cfr. S. C. Consistorial: Carta aos Emin. Cardeais, Arcebispos, Bispos e restantes Ordinários de Espanha, 21 jun. 1951: AAS 43 (1951) p. 566.





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