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15/04/2014

Evangelho do dia, comentário e Leitura Espiritual

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Semana Santa
Terça-Feira Santa

Evangelho: Jo 13, 21-33. 36-38

21 Tendo Jesus dito estas coisas, perturbou-Se em Seu espírito e declarou abertamente: «Em verdade, em verdade vos digo que um de vós Me há-de entregar». 22 Olhavam, pois, os discípulos uns para os outros, não sabendo de quem falava. 23 Ora um dos Seus discípulos, aquele que Jesus amava, estava recostado sobre o peito de Jesus. 24 A este, Simão Pedro fez sinal, para lhe dizer: «De quem fala Ele?». 25 Aquele discípulo, pois, tendo-se reclinado sobre o peito de Jesus, disse-Lhe: «Quem é, Senhor?». 26 Jesus respondeu: «É aquele a quem Eu der o bocado que vou molhar». Molhando, pois, o bocado, deu-o a Judas Iscariotes, filho de Simão. 27 Atrás do bocado, Satanás entrou nele. Jesus disse-lhe então: «O que tens a fazer, fá-lo depressa». 28 Nenhum, porém, dos que estavam à mesa percebeu por que lhe dizia isto. 29 Alguns, como Judas era o que tinha a bolsa, julgavam que Jesus lhe dissera: «Compra as coisas que nos são precisas para o dia da festa», ou: «Dá alguma coisa aos pobres». 30 Ele, pois, tendo recebido o bocado, saiu imediatamente; era noite. 31 Depois que ele saiu, Jesus disse: «Agora é glorificado o Filho do Homem, e Deus é glorificado n'Ele. 32 Se Deus foi glorificado n'Ele, também Deus O glorificará em Si mesmo; e glorificá-l'O-á sem demora. 33 Filhinhos, já pouco tempo estou convosco. Buscar-Me-eis, mas, assim como disse aos judeus: Para onde Eu vou, vós não podeis vir, também vos digo agora.»
36 Simão Pedro disse-Lhe: «Senhor, para onde vais?». Jesus respondeu-lhe: «Para onde Eu vou, não podes tu agora seguir-Me, mas seguir-Me-ás mais tarde». 37 Pedro disse-lhe: «Porque não posso eu seguir-Te agora? Darei a minha vida por Ti». 38 Jesus respondeu-lhe: «Darás a tua vida por Mim? Em verdade, em verdade te digo: Não cantará o galo sem que Me tenhas negado três vezes.

Comentário:

Espanta a fraqueza dos Doze, não saber cada um, se é o traidor de quem o Senhor fala?

A mim, confesso, espanta-me muito mais a sua profunda humildade não só em reconhecê-lo mas que, além disso, fique registado para todo o sempre.
Não admira, pois, que um Reino de Paz e Justiça tenha como primeiras e fundamentais colunas, homens assim, generosos, fiéis mas, sobretudo, humildes.

O amor, a Deus ou aos outros, não é possível sem a humildade porque, só o humilde é capaz de dar sem pedir nada em troca.

(ama, comentário a Jo 13, 21-33; 36-38, 2012.04.03)



Leitura espiritual





Documentos do Concílio Vaticano II




DECRETO
CHRISTUS DOMINUS
SOBRE O MÚNUS PASTORAL DOS BISPOS NA IGREJA

(22 a 29)

CAPÍTULO II

OS BISPOS E AS IGREJAS PARTICULARES OU DIOCESES

 1-OS BISPOS DIOCESANOS

II — OS LIMITES DAS DIOCESES

Necessidade de rever as circunscrições das dioceses

22. Para se conseguir a finalidade própria da diocese, é preciso que a natureza da Igreja se manifeste claramente no Povo de Deus que pertence à diocese; que os Bispos possam cumprir eficazmente nelas. os próprios deveres pastorais; e que, finalmente, se atenda, o mais perfeitamente possível, à salvação do Povo de Deus.

Isto exige quer a conveniente delimitação territorial das dioceses, quer uma distribuição dos clérigos e dos recursos racional e correspondente às exigências do apostolado. Tudo isto reverte em benefício não só dos clérigos e dos fiéis directamente interessados mas também de toda a Igreja católica.

Portanto, em matéria de limites das dioceses, o sagrado Concílio dispõe que, na medida em que o bem das almas o exigir, quanto antes se realize com prudência a conveniente revisão, dividindo ou desmembrando ou unindo dioceses, alterando limites ou transferindo para locais mais convenientes as sedes episcopais, ou, por fim, sobretudo quando se tratar de dioceses que compreendem grandes cidades, dando-lhes nova organização interna.

Normas gerais

23. Na revisão dos limites das dioceses, salvaguarde-se, primeiro que tudo, a unidade orgânica de cada diocese quanto a pessoas, cargos e instituições, à semelhança dum corpo vivo. Em cada caso, depois de examinadas atentamente todas as circunstâncias, tenham-se presentes os critérios gerais seguintes:

1) Ao determinar os limites da diocese, atenda-se, quanto possível, à variedade da composição do Povo de Deus, o que muito pode concorrer para o melhor exercício da acção pastoral. Ao mesmo tempo, faça-se o possível por que os agrupamentos demográficos, com os organismos civis e as instituições sociais que constituem a sua estrutura orgânica, se conservem unidos quanto for possível. Por isso, o território de cada diocese deve apresentar-se contínuo.

Se o caso o permitir, atenda-se aos limites das circunscrições civis, e também às circunstâncias particulares de pessoas e lugares: psicológicas, económicas, geográficas, históricas.

2) Geralmente, a extensão do território diocesano e o número dos seus habitantes sejam tais que, por um lado, o Bispo, embora ajudado por outros, possa exercer os seus deveres pontificais, fazer convenientemente as visitas pastorais, dirigir e coordenar todas as obras de apostolado, e, sobretudo, conhecer os seus sacerdotes e também os religiosos e os leigos que participam de algum modo nas actividades diocesanas; e, por outro lado, haja campo suficiente e capaz, no qual tanto o Bispo como os sacerdotes possam aplicar utilmente todas as suas forças no ministério, sem esquecer as necessidades da Igreja inteira.

3) Por último, para que na diocese se possa atender melhor ao ministério da salvação, tenha-se como regra que em cada diocese há-de haver clérigos, pelo menos suficientes em número e preparação, que se dediquem a cultivar devidamente o Povo de Deus; não faltem os serviços, instituições e obras que são próprios duma igreja particular e que se reconhecem necessários para o bom governo e apostolado; deve haver, finalmente, para a sustentação das pessoas e das instituições diocesanas, os meios necessários certos ou pelo menos a previsão prudente de que eles não hão-de faltar vindos doutras fontes.

Também para este fim, onde há fiéis de rito diverso, proveja o Bispo diocesano às necessidades particulares deles, por meio de sacerdotes ou paróquias do mesmo rito, ou por meio dum Vigário episcopal munido das convenientes faculdades e, se for necessário, revestido de carácter episcopal - ou desempenhando o Bispo diocesano por si mesmo o múnus de Ordinário de ritos diversos. Mas, se nada disto, a juízo da Sé Apostólica, se puder realizar por motivos especiais, constitua-se então uma hierarquia própria para cada rito (16).

Em circunstâncias análogas, proveja-se à necessidade dos fiéis de língua diversa por meio de sacerdotes ou paróquias dessa língua, ou por meio dum Vigário episcopal que a conheça perfeitamente e possua, se necessário, o carácter episcopal, ou ainda doutro modo mais conveniente.

Consultas das Conferências episcopais

24. Antes de, segundo os números 22 e 23, se proceder a mudanças ou inovações nas dioceses, é recomendável que, salvaguardada a disciplina das Igrejas orientais, estes assuntos sejam examinados pelas Conferências episcopais competentes, cada uma em seu território; e recorra-se mesmo, se parecer conveniente, a uma Comissão especial constituída pelos Bispos das províncias ou das regiões interessadas no caso. Em seguida, comuniquem os pareceres e votos à Sé Apostólica.

III - COOPERADORES DO BISPO DIOCESANO NO MÚNUS PASTORAL

1. Bispos Coadjutores e Auxiliares

Normas para a sua constituição

25. No governo das dioceses, proveja-se de tal modo ao múnus pastoral dos Bispos que o bem do rebanho do Senhor seja sempre a regra suprema. Este bem, para ser devidamente atingido, exigirá não raro que se constituam Bispos Auxiliares, em virtude de o Bispo diocesano — pela excessiva extensão da diocese, pelo exagerado número de habitantes, por condições especiais do apostolado ou por outras causas várias — não poder cumprir por si mesmo todas as obrigações episcopais, segundo as exigências do bem das almas. As vezes, é uma necessidade especial que exige se dê ao Bispo diocesano um Bispo Coadjutor para o ajudar. Estes Bispos Coadjutores e Auxiliares devem receber as convenientes faculdades, para que, salvas sempre a unidade do governo diocesano e a autoridade do Bispo diocesano, a acção deles seja mais eficaz e a dignidade episcopal melhor se assegure.

Ora, os Bispos Coadjutores e Auxiliares, uma vez que são chamados a participar da solicitude do Bispo diocesano, devem cumprir a sua missão de maneira que em tudo procedam de perfeita harmonia com ele. Mostrem também constante reverência e respeito ao Bispo diocesano, e este, por sua vez, ame fraternalmente e estime os Bispos Coadjutores e Auxiliares.

Suas faculdades

26. Quando o bem das almas o requerer, não tenha dificuldade o Bispo diocesano em pedir à autoridade competente um ou vários Auxiliares que são dados à diocese sem direito de sucessão.

Se o documento de nomeação nada disser, o Bispo diocesano faça o seu Auxiliar Vigário Geral ou, se forem vários, Vigários Gerais ou, pelo menos, Vigários episcopais, só dependentes da sua autoridade. E queira consultá-los sobre os problemas de maior importância, principalmente de carácter pastoral.

A não ser que outra coisa seja determinada pela autoridade competente, os poderes e faculdades que por direito têm os Bispos Auxiliares, não expiram com a cessação no cargo do Bispo diocesano. E mesmo desejável que ao vagar a Sé, não havendo razões graves que aconselhem o contrário, o encargo de governar a diocese seja confiado ao Bispo Auxiliar, ou a um dos Auxiliares, se há vários.

O Bispo Coadjutor, isto é, aquele que é nomeado com direito de sucessão, sempre há-de ser constituído Vigário Geral pelo Bispo diocesano. Em casos particulares, poderá a autoridade competente conceder-lhe faculdades mais amplas.

Para o maior bem presente e futuro da diocese, o Bispo coadjuvado e o Bispo Coadjutor não deixem de se consultar mutuamente, nas questões de maior importância.

2. Cúria e conselhos diocesanos

Organização da cúria e dos conselhos diocesanos

27. O cargo principal da Cúria diocesana é o de Vigário Geral. Mas, sempre que o exija o bom governo da diocese, pode o Bispo nomear um ou vários Vigários episcopais, que, por direito, gozam do poder atribuído pelo direito comum ao Vigário Geral sobre uma determinada parte da diocese ou sobre um determinado género de assuntos ou sobre os fiéis dum determinado rito.

Entre os cooperadores do Bispo no governo da diocese, contam-se também os presbíteros que formam o seu senado ou conselho, como são os. membros do Cabido catedral, o grupo dos consultores ou outros conselhos, segundo as circunstâncias e a índole dos diversos lugares. Estas instituições, sobretudo os Cabidos catedrais, hão-de reorganizar-se, quanto for necessário, para que se acomodem às necessidades actuais.

Os sacerdotes e os leigos, que pertencem à Cúria diocesana, lembrem-se de que prestam auxílio ao ministério pastoral do Bispo.

Organize-se a Cúria diocesana de modo que seja instrumento apto nas mãos do Bispo, não só para administrar a diocese mas também para fomentar as obras de apostolado.

É muito para desejar que se estabeleça em cada diocese um Conselho pastoral, a que presida o Bispo diocesano e do qual façam parte clérigos, religiosos e leigos bem escolhidos. Terá, como missão, investigar e apreciar tudo o que diz respeito às actividades pastorais e formular conclusões práticas.

3. Clero diocesano

Sacerdotes diocesanos

28. Todos os presbíteros, quer diocesanos quer religiosos, participam e exercem com o Bispo o sacerdócio único de Cristo; estão, pois, constituídos cooperadores providentes da ordem episcopal. Mas, na cura de almas, os primeiros são os sacerdotes diocesanos, porque eles, estando incardinados ou aplicados a uma igreja particular, consagram-se inteiramente ao serviço dela, a fim de pastorearem uma parte do rebanho do Senhor; constituem, por isso, um só presbitério e uma só família, de que o Bispo é o pai. Este, para poder distribuir com mais acerto e equidade os ministérios sagrados entre os seus sacerdotes, deve ter a liberdade necessária para conferir os ofícios e benefícios, ficando suprimidos os direitos ou privilégios que de algum modo coarctem essa liberdade.

As relações entre os Bispos e os sacerdotes diocesanos hão-de fundar-se sobretudo nos vínculos de caridade sobrenatural, de maneira que a unidade de vontade entre os sacerdotes e o Bispo torne mais fecunda a actividade pastoral de todos. Por isso, a fim de se promover mais e mais o serviço das almas, não deixe o Bispo de chamar os sacerdotes para conversar com eles, mesmo com vários juntos, sobre assuntos pastorais; isto, não só ocasionalmente mas mesmo em tempos determinados, quanto for possível.

Além disso, mantenham-se unidos entre si todos os sacerdotes diocesanos, e sintam-se corresponsáveis pelo bem espiritual de toda a diocese; e lembrando-se que os bens materiais, adquiridos no exercício do ofício eclesiástico, estão intimamente ligados ao múnus sagrado, socorram generosamente as necessidades materiais da diocese, segundo as indicações do Bispo e as próprias disponibilidades.

Sacerdotes dedicados a obras supra-paroquiais

29. Muito próximos cooperadores do Bispo são também aqueles sacerdotes, a quem ele confia um cargo pastoral ou obras de apostolado de natureza supra-paroquial, seja num território determinado da diocese ou com grupos especiais de fiéis, seja ainda para o exercício duma forma particular de actividade.

Prestam igualmente colaboração preciosa aqueles sacerdotes, a quem o Bispo confia diversos cargos de apostolado quer nas escolas quer noutros institutos ou associações. Também os sacerdotes, dedicados a obras supra-diocesanas, uma vez que realizam excelente trabalho de apostolado, são dignos de particular consideração, sobretudo por parte do Bispo em cuja diocese vivem.


Nota: Revisão da versão portuguesa por ama
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Notas:
16. Cfr. Conc. Vat. II, Decr. De Ecclesiis Orientalibus Catholicis, Orientalium Ecclesiarum, n. 4: AAS 57 (1865) p. 77.




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