Páginas

14/04/2014

Evangelho do dia, comentário e Leitura Espiritual

Tempo de Quaresma 
Semana Santa
Segunda-Feira Santa 

Evangelho: Jo 12, 1-11

1 Seis dias antes da Páscoa, Jesus foi a Betânia, onde se encontrava Lázaro, que Jesus tinha ressuscitado. 2 Ofereceram-Lhe lá uma ceia. Marta servia, e Lázaro era um dos que estavam à mesa com Ele. 3 Então, Maria tomou uma libra de perfume feito de nardo puro de grande preço, ungiu os pés de Jesus e Os enxugou com os seus cabelos; e a casa encheu-se com o cheiro do perfume. 4 Judas Iscariotes, um dos Seus discípulos, aquele que O havia de entregar, disse: 5 «Porque não se vendeu este perfume por trezentos denários para se dar aos pobres?». 6 Disse isto, não porque se importasse com os pobres, mas porque era ladrão e, tendo a bolsa, roubava o que nela se deitava. 7 Mas Jesus respondeu: «Deixa-a; ela reservou este perfume para o dia da Minha sepultura; 8 porque pobres sempre os tereis convosco, mas a Mim nem sempre Me tereis». 9 Uma grande multidão de judeus soube que Jesus estava ali e foi lá, não somente por causa de Jesus, mas também para ver Lázaro, a quem Ele tinha ressuscitado dos mortos. 10 Os príncipes dos sacerdotes deliberaram então matar também Lázaro, 11 porque muitos judeus, por causa dele, se afastavam e acreditavam em Jesus.

Comentário:

O Evangelista não hesita em classificar Judas de ladrão. Muitos anos já tinham passado desde este acontecimento e, talvez, a figura de Judas gerasse controvérsia como se veio a verificar ao longo dos tempos. Mas, o objectivo do Evangelho de São João é o de esclarecer e pôr as coisas no “seu lugar”. Os motivos da preocupação de Judas por um gasto que classificava de sumptuário e mal empregue eram, na verdade, falsos, escondiam por detrás de uma aparente preocupação genuína a verdadeira razão do reparo que fez: a falta de amor por Jesus Cristo.

Assim continua a ser hoje em dia com os que, não sentindo nem amor nem preocupação ou desejo de honrar a Segunda Pessoa da Santíssima Trindade que deu a vida por todos e cada um sem excepção, se permitem críticas ou reparos ao que a Igreja e os seus filhos fazem para honrar, glorificar e dar graças ao Salvador do mundo.

Ficarão sempre aquém do que devem a Quem toda a Honra, Glória e Poder são devidos mas, não deixando de fazer o que humanamente podem, cumprem o sagrado dever da gratidão e veneração dos filhos ao Pai comum.


(ama, comentário sobre Jo 12, 1-11 2013.03.25)


Leitura espiritual










Documentos do Concílio Vaticano II




DECRETO
CHRISTUS DOMINUS
SOBRE O MÚNUS PASTORAL DOS BISPOS NA IGREJA

(14 a 21)

CAPÍTULO II

OS BISPOS E AS IGREJAS PARTICULARES OU DIOCESES

 1-OS BISPOS DIOCESANOS

Dever de ensinar do Bispo

Métodos de ensinar

Instrução catequética

14. Vigiem que a instrução catequética, que se orienta a fazer com que a fé, ilustrada pela doutrina, se torne viva, explícita e operosa nos homens, seja cuidadosamente ministrada quer às crianças e aos adolescentes, quer aos jovens, quer até aos adultos: procurem que esta instrução seja dada segundo a ordem e o método que mais convêm não só à matéria de que se trata mas também à índole, capacidade, idade e condições de vida dos ouvintes, e que se baseie na Sagrada Escritura, na Tradição, na Liturgia, no magistério e na vida da Igreja.

Procurem, além disso, que os catequistas se preparem devidamente, adquirindo perfeito conhecimento da doutrina da Igreja e aprendendo teórica e pràticamente as leis psicológicas e as ciências pedagógicas.

Esforcem-se também por estabelecer ou organizar melhor a formação dos catecúmenos adultos.

Dever de santificar do Bispo

15. No exercício do seu múnus de santificar, lembrem-se os Bispos que foram escolhidos dentre os homens e constituídos a favor dos homens nas coisas que se referem a Deus, para oferecerem dons e sacrifícios pelos pecados. Na verdade, os Bispos têm a plenitude do sacramento da Ordem, e deles dependem, no exercício do seu poder, quer os presbíteros — que são consagrados verdadeiros sacerdotes do Novo Testamento para serem cooperadores providentes da ordem episcopal — quer os diáconos, ordenados para servir o Povo de Deus em união com o Bispo e com o seu presbitério; os Bispos são, portanto, os principais dispensadores dos mistérios de Deus, como também ordenadores, promotores e guardas da vida litúrgica na igreja a si confiada (8).

Não se poupem, por isso, a esforços para que os fiéis, por meio da Eucaristia, conheçam e vivam cada vez mais perfeitamente o mistério pascal, de modo a formarem um corpo bem compacto na unidade da caridade de Cristo; (9) «insistindo na oração e no ministério da palavra» (Act. 6, 4) esforcem-se por que todos aqueles que estão entregues aos seus cuidados sejam unânimes na oração (10), e, por meio da recepção dos sacramentos, cresçam na graça e sejam testemunhas fiéis do Senhor.

Como santificadores, procurem os Bispos promover a santidade dos seus clérigos, dos religiosos e dos leigos, segundo a vocação de cada um (11), lembrando-se da obrigação que têm de dar exemplo de santidade pela caridade, humildade e simplicidade de vida. Santifiquem de tal modo as igrejas que lhes estão confiadas, que nelas brilhe plenamente o modo de sentir de toda a Igreja de Cristo. Por isso, promovam o mais possível as vocações sacerdotais e religiosas, e de modo particular as missionárias.

Dever de reger e apascentar do Bispo

16. No exercício do seu múnus de pais e pastores, comportem-se os Bispos no meio dos seus como quem serve (12), como bons pastores que conhecem as suas ovelhas e por elas são conhecidos como verdadeiros pais que se distinguem pelo espírito de amor e de solicitude para com todos, de modo que todos se submetam fàcilmente à sua autoridade recebida de Deus. Reúnam à sua volta a família inteira da sua grei e formem-na de tal modo que todos, conscientes dos seus deveres, vivam e operem em comunhão de caridade.

Para conseguirem este objectivo, os Bispos, «preparados para toda a obra boa» (2 Tim. 2,21) e «suportando tudo por amor dos eleitos» (2 Tim. 2,10), orientem a sua vida de maneira que ela corresponda às necessidades dos tempos

Abracem sempre com especial caridade os sacerdotes, que compartilham das suas funções e solicitude, e tão zelosamente satisfazem esses deveres com o trabalho de cada dia, considerando-os como filhos e amigos (13), e, portanto, mostrando-se prontos a ouvi-los e tratando-os com confiança, procurem dar nova vida a toda a actividade pastoral da diocese inteira.

Preocupem-se com as condições espirituais, intelectuais e materiais dos mesmos, para que possam viver santa e piamente, e exercer com fidelidade e fruto o seu ministério. Com este fim, favoreçam as instituições e organizem reuniões espirituais, a que os sacerdotes acorram algumas vezes quer para fazer exercícios espirituais mais longos em ordem à renovação da vida, quer para se aperfeiçoarem nas ciências eclesiásticas, sobretudo na Sagrada Escritura e na teologia, nas questões sociais mais importantes, bem como nos novos métodos de acção pastoral. Tenham uma compaixão prática pelos sacerdotes que se encontram nalgum perigo ou faltaram já a alguns dos seus deveres.

Para poderem atender melhor ao bem dos fiéis, segundo a condição de cada um, procurem conhecer-lhes bem as necessidades, dentro das circunstâncias sociais em que vivem, recorrendo aos meios convenientes, sobretudo à investigação social. Mostrem interesse por todos, de qualquer idade, condição ou nacionalidade que sejam, quer pelos naturais da terra, quer pelos adventícios e peregrinos. No exercício desta solicitude pastoral, respeitem a parte que pertence aos seus fiéis em matéria eclesiástica, reconhecendo-lhes também a obrigação e o direito de colaborar activamente na edificação do Corpo místico de Cristo.

Estendam o seu amor aos irmãos separados, recomendando também aos fiéis que os tratem com grande delicadeza e caridade, e favorecendo o ecumenismo, como o entende a Igreja (14). Estimem igualmente os não baptizados, para que também a eles se revele a caridade de Jesus Cristo, de quem os Bispos são testemunhas diante de todos.

Formas especiais de apostolado

17. Favoreçam-se as várias formas de apostolado e, em toda a diocese e em cada uma das suas partes, a coordenação e a união de todas as obras apostólicas sob a direcção do Bispo, de maneira que todas as iniciativas e instituições de carácter catequético, missionário, caritativo, social, familiar e escolar, e qualquer outro trabalho com finalidade pastoral, tenham um desenvolvimento harmónico, o que ao mesmo tempo fará sobressair mais a unidade da diocese.

Inculque-se com insistência a obrigação que todos os fiéis têm de exercer o apostolado, segundo a própria condição e capacidade; e recomende-se-lhes que deem o seu nome e apoio às várias obras de apostolado dos leigos, sobretudo à Acção Católica. Promovam-se também e favoreçam-se as associações que têm em vista, directa ou indirectamente, um fim sobrenatural, isto é, a consecução de vida mais perfeita, a propagação do Evangelho de Cristo, a difusão da doutrina cristã, o incremento do culto público, a resolução de problemas sociais, ou ainda o exercício de obras de piedade ou caridade.

Os métodos de apostolado adaptem-se perfeitamente às necessidades actuais, tendo em vista as novas condições, não só espirituais e morais, mas também sociais, demográficas e económicas. Para se conseguir essa adaptação com eficácia e fruto, serão muito úteis os inquéritos sociais e religiosos, realizados por centros de sociologia pastoral que muito se recomendam.

Solicitudes pastorais especiais

18. Atenda-se com especial solicitude àqueles fiéis que, pelas suas condições de vida, não podem beneficiar suficientemente do ministério pastoral ordinário dos párocos, ou se vêem dele completamente privados, como é o caso de muitíssimos emigrantes, exilados e refugiados, marinheiros e aviadores, nómadas, etc. Promovam-se métodos convenientes de assistência espiritual àqueles que se deslocam temporariamente a outros lugares para passarem as férias.

As Conferências episcopais, sobretudo as nacionais, examinem atentamente os problemas mais urgentes relativos às sobreditas categorias de pessoas, e de comum acordo e em união de esforços, com meios e instituições adequadas, procurem favorecer a assistência religiosa das mesmas, tendo presentes as normas estabelecidas (15) ou a estabelecer pela Sé Apostólica, adaptadas às condições de tempos, lugares e pessoas.

Liberdade dos Bispos e suas relações com a autoridade civil

19. No exercício do seu ministério apostólico, ordenado à salvação das almas, os Bispos têm de direito liberdade plena e perfeita, e independência de qualquer poder civil. Por isso, não é lícito impedir-lhes directa ou indirectamente o exercício do seu múnus eclesiástico nem proibir-lhes de comunicarem livremente com a Sé Apostólica, com as outras autoridades eclesiásticas e com os seus súbditos.

Sem dúvida, os sagrados pastores, quando atendem ao bem espiritual dos seus rebanhos, favorecem ao mesmo tempo o progresso social e civil, e fomentam a prosperidade, colaborando eficazmente para tal fim com as autoridades públicas — em virtude do seu ofício, e como convém a Bispos — e recomendando a obediência às leis justas e o respeito às autoridades legitimamente constituídas.

Liberdade na nomeação dos Bispos

20. Tendo sido instituído por Cristo Senhor o múnus apostólico dos Bispos, e visando ele a uma finalidade espiritual e sobrenatural, o sagrado Concílio Ecuménico declara que o direito de nomear e criar os Bispos é próprio, peculiar e, por sua natureza, exclusivo da competente autoridade eclesiástica.

Por isso, para defender devidamente a liberdade da Igreja e promover mais eficaz e prontamente o bem dos fiéis, o sagrado Concílio deseja que, de futuro, não se continuem a conceder às autoridades civis quaisquer direitos ou privilégios de eleição, nomeação, apresentação ou designação para o episcopado. As autoridades civis, porém, cuja deferência para com a Igreja o sagrado Concílio reconhece e aprecia com gratidão, pede-se com todo o respeito que, de acordo com a Sé Apostólica, renunciem espontaneamente aos sobreditos direitos ou privilégios de que gozem actualmente em virtude de concordata ou costume.

Renúncia do ministério Episcopal

21. Sendo o múnus pastoral dos Bispos de tanta importância e responsabilidade, pede-se instantemente aos Bispos diocesanos e aos outros a eles equiparados pelo direito que, vendo-se menos aptos para exercer o seu ministério por motivo de idade avançada ou por outra causa grave, apresentem a renúncia do seu cargo, ou espontaneamente ou a convite da autoridade competente. Por sua parte, esta autoridade competente, se a aceitar, providenciará para que não lhes falte a justa sustentação e lhes sejam reconhecidos peculiares direitos.

Nota: Revisão da versão portuguesa por ama
___________________________________
Notas:
8. Cfr. Conc. Vat. II, Const. De sacra Liturgia, Sacrosanctum Concilium: AAS 56 (1964) p. 97 s.; Paulo VI, Motu próprio Sacram Liturgiam, 25 jan. 1964: AAS 56 (1964) p. 139 s.
9. Cfr. Pio XII, Encícl. Mediator Dei, 20 nov, 1947: AAS 39 (1947), p. 521 ss.; Paulo VI, Encícl. Mysterium fidei, 3 set. 1965: AAS 57 (1965), p. 753-774.
10. Cfr. Act. 1,14 e 2,46.
11. Cfr. Conc. Vat. II, Const. dogm. De Ecclesia, Lumen gentium, cap. VI, n. 44-45: AAS 47 (1965) p. 50-52.
12. Cfr. Luc. 22, 26-27.
13. Cfr. Jo. 15,15.
14. Cfr. Conc. Vat. II, Decr. De Oecumenismo, Unitatis redintegratio: AAS 57 (1965) p. 90-107.
15. Cfr. S. Pio X, Motu próprio Iampridem, 19 março, 1914: AAS 6 (1914) p. 173 s.; Pio XII, Const. Apost. Exsul Familia, 1 ago. 1952: AAS 54 (1952) p. 649 s.; Regulamento da obra do Apostolado do Mar, promulgado por Pio XII, 21 nov. 1957: AAS 50 (1958) p. 375-383.




Sem comentários:

Enviar um comentário

Nota: só um membro deste blogue pode publicar um comentário.