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19/03/2013

Leitura espiritual para 19 Mar


Não abandones a tua leitura espiritual.
A leitura tem feito muitos santos.
(S. josemariaCaminho 116)


Está aconselhada a leitura espiritual diária de mais ou menos 15 minutos. Além da leitura do novo testamento, (seguiu-se o esquema usado por P. M. Martinez em “NOVO TESTAMENTO” Editorial A. O. - Braga) devem usar-se textos devidamente aprovados. Não deve ser leitura apressada, para “cumprir horário”, mas com vagar, meditando, para que o que lemos seja alimento para a nossa alma.

Para ver, clicar SFF.

Evangelho: Lc 10, 1-20

1 Depois disto, o Senhor escolheu outros setenta e dois, e mandou-os dois a dois à Sua frente por todas as cidades e lugares onde havia de ir. 2 Disse-lhes: «Grande é na verdade a messe, mas os operários poucos. Rogai, pois, ao dono da messe que mande operários para a Sua messe. 3 Ide; eis que Eu vos envio como cordeiros entre lobos. 4 Não leveis bolsa, nem alforge, nem calçado, e não saudeis ninguém pelo caminho. 5 Na casa em que entrardes, dizei primeiro: A paz seja nesta casa. 6 Se ali houver algum filho da paz, repousará sobre ele a vossa paz; senão, tornará para vós. 7 Permanecei na mesma casa, comendo e bebendo do que tiverem, porque o operário é digno da sua recompensa. Não andeis de casa em casa. 8 Em qualquer cidade em que entrardes e vos receberem, comei o que vos puserem diante; 9 curai os enfermos que nela houver, e dizei-lhes: Está próximo de vós o reino de Deus. 10 Mas, em qualquer cidade em que entrardes e não vos receberem, saindo para as praças, dizei:11 Até o pó da vossa cidade, que se nos pegou aos pés, sacudimos contra vós; não obstante isto, sabei que o reino de Deus está próximo. 12 Digo-vos que, naquele dia, haverá menos rigor para Sodoma que para essa cidade. 13 «Ai de ti, Corazin! Ai de ti, Betsaida! Porque se em Tiro e em Sidónia se tivessem realizado as maravilhas que se têm operado em vós, há muito tempo que teriam feito penitência vestidas de cilício e jazendo sobre a cinza. 14 Por isso haverá, no dia de juízo, menos rigor para Tiro e Sidónia que para vós. 15 E tu, Cafarnaum, “que te elevas até ao céu, serás abatida até ao inferno”.16 Quem vos ouve, a Mim ouve, quem vos rejeita, a Mim rejeita, e quem Me rejeita, rejeita Aquele que Me enviou». 17 Os setenta e dois voltaram alegres, dizendo: «Senhor, até os demónios se nos submetem em virtude do Teu nome». 18 Ele disse-lhes: «Eu via Satanás cair do céu como um raio. 19 Eis que vos dei poder de caminhar sobre serpentes e escorpiões, e de vencer toda a força do inimigo, e nada vos fará dano. 20 Contudo não vos alegreis porque os espíritos maus vos estão sujeitos, mas alegrai-vos porque os vossos nomes estão escritos nos céus».





C. I. C. nr. 2228 a 2283

O QUINTO MANDAMENTO

«Não matarás» (Ex 20, 13).

«Ouvistes o que foi dito aos antigos: "Não matarás. Aquele que matar terá de responder em juízo". Eu, porém, digo-vos: Quem se irritar contra o seu irmão, será réu perante o tribunal» (Mt 5, 21-22).

2258. «A vida humana é sagrada porque, desde a sua origem, postula a acção criadora de Deus e mantém-se para sempre numa relação especial com o Criador, seu único fim. Só Deus é senhor da vida, desde o seu começo até ao seu termo: ninguém, em circunstância alguma, pode reivindicar o direito de dar a morte directamente a um ser humano inocente» (33).

I. O respeito pela vida humana

TESTEMUNHO DA HISTÓRIA SAGRADA

2259. A Sagrada Escritura, na narrativa da morte de Abel pelo seu irmão Caim (34), revela, desde os primórdios da história humana, a presença no homem da cólera e da inveja, consequências do pecado original. O homem tornou-se inimigo do seu semelhante. Deus denuncia a perversidade deste fratricídio: «Que fizeste? A voz do sangue do teu irmão clama da terra por Mim. De futuro, serás maldito sobre a terra, que abriu a sua boca para beber, da tua mão, o sangue do teu irmão» (Gn 4, 1011).

2260. A aliança entre Deus e a humanidade é entretecida de referências ao dom divino da vida humana e à violência assassina do homem:

«Pedirei contas do vosso sangue [...]. A quem derramar sangue humano, por mão de homem será derramado o seu, porque Deus fez o homem à sua imagem» (Gn 9, 5-61).

O Antigo Testamento considerou sempre o sangue como um sinal sagrado da vida (35). E este ensinamento é válido para todos os tempos.

2261. A Escritura determina a proibição contida no quinto mandamento: «Não causarás a morte do inocente e do justo» (Ex 23, 7). O homicídio voluntário dum inocente é gravemente contrário à dignidade do ser humano, à regra de ouro e à santidade do Criador. A lei que o proíbe universalmente válida: obriga a todos e a cada um, sempre e em toda a parte.

2262. No sermão da montanha, o Senhor lembra o preceito: «Não matarás» (Mt 5, 21) e acrescenta-lhe a proibição da ira, do ódio e da vingança. Mais ainda: Cristo exige do seu discípulo que ofereça a outra face (36), que ame os seus inimigos (37). Ele próprio não Se defendeu e disse a Pedro que deixasse a espada na bainha (38).

A LEGÍTIMA DEFESA

2263. A defesa legítima das pessoas e das sociedades não é uma excepção à proibição de matar o inocente que constitui o homicídio voluntário. «Do acto de defesa pode seguir-se um duplo efeito: um, a conservação da própria vida; outro, a morte do agressor» (39). «Nada impede que um acto possa ter dois efeitos, dos quais só um esteja na intenção, estando o outro para além da intenção» (40).

2264. O amor para consigo mesmo permanece um princípio fundamental de moralidade. E, portanto, legítimo fazer respeitar o seu próprio direito à vida. Quem defende a sua vida não é réu de homicídio, mesmo que se veja constrangido a desferir sobre o agressor um golpe mortal:

«Se, para nos defendermos, usarmos duma violência maior do que a necessária, isso será ilícito. Mas se repelirmos a violência com moderação, isso será lícito [...]. E não é necessário à salvação que se deixe de praticar tal acto de defesa moderada para evitar a morte do outro: porque se está mais obrigado a velar pela própria vida do que pela alheia» (41).

2265. A legítima defesa pode ser não somente um direito, mas até um grave dever para aquele que é responsável pela vida de outrem. Defender o bem comum implica colocar o agressor injusto na impossibilidade de fazer mal. É por esta razão que os detentores legítimos da autoridade têm o direito de recorrer mesmo às armas para repelir os agressores da comunidade civil confiada à sua responsabilidade.

2266. O esforço do Estado em reprimir a difusão de comportamentos que lesam os direitos humanos e as regras fundamentais da convivência civil, corresponde a uma exigência de preservar o bem comum. É direito e dever da autoridade pública legítima infligir penas proporcionadas à gravidade do delito. A pena tem como primeiro objectivo reparar a desordem introduzida pela culpa. Quando esta pena é voluntariamente aceite pelo culpado, adquire valor de expiação. A pena tem ainda como objectivo, para além da defesa da ordem pública e da protecção da segurança das pessoas, uma finalidade medicinal, posto que deve, na medida do possível, contribuir para a emenda do culpado.

2267. A doutrina tradicional da Igreja, desde que não haja a mínima dúvida acerca da identidade e da responsabilidade do culpado, não exclui o recurso à pena de morte, se for esta a única solução possível para defender eficazmente vidas humanas de um injusto agressor.

Contudo, se processos não sangrentos bastarem para defender e proteger do agressor a segurança das pessoas, a autoridade deve servir-se somente desses processos, porquanto correspondem melhor às condições concretas do bem comum e são mais consentâneos com a dignidade da pessoa humana.

Na verdade, nos nossos dias, devido às possibilidades de que dispõem os Estados para reprimir eficazmente o crime, tornando inofensivo quem o comete, sem com isso lhe retirar definitivamente a possibilidade de se redimir, os casos em que se torna absolutamente necessário suprimir o réu «são já muito raros, se não mesmo praticamente inexistentes» (42).

O HOMICÍDIO VOLUNTÁRIO

2268. O quinto mandamento proíbe, como gravemente pecaminoso, o homicídio directo e voluntário. O assassino e quantos voluntariamente colaboram no assassinato cometem um pecado que brada ao céu (43).

O infanticídio (44), o fratricídio, o parricídio e o assassinato do cônjuge são crimes especialmente graves, em razão dos laços naturais que eles quebram. Não se podem invocar preocupações de eugenismo ou de higiene pública para justificar qualquer homicídio, ainda que tal seja imposto pelos poderes públicos

2269. O quinto mandamento proíbe fazer seja o que for com a intenção de provocar indirectamente a morte duma pessoa. A lei moral proíbe expor alguém, sem razão grave, a um perigo mortal, assim como negar assistência a uma pessoa em perigo.
A aceitação pela sociedade humana de fomes mortíferas, sem se esforçar por lhe dar remédio, é uma escandalosa injustiça e um pecado grave. Os traficantes, cujas práticas usurárias e mercantis provocam a fome e a morte dos seus irmãos em humanidade, cometem indirectamente homicídio, que lhes é imputável (45).

O homicídio involuntário não é moralmente imputável. Mas não se é desculpado de falta grave se, sem razões proporcionadas, se proceder de maneira a causar a morte, mesmo sem a intenção de a provocar.

O ABORTO

2270. A vida humana deve ser respeitada e protegida, de modo absoluto, a partir do momento da concepção. Desde o primeiro momento da sua existência, devem ser reconhecidos a todo o ser humano os direitos da pessoa, entre os quais o direito inviolável de todo o ser inocente à vida (46).

«Antes de te formar no ventre materno, Eu te escolhi: antes que saísses do seio da tua mãe, Eu te consagrei» (Jr 1, 5).

«Vós conhecíeis já a minha alma e nada do meu ser Vos era oculto, quando secretamente era formado, modelado nas profundidades da terra» (Sl 139, 15).

2271. A Igreja afirmou, desde o século I, a malícia moral de todo o aborto provocado. E esta doutrina não mudou. Continua invariável. O aborto directo, isto é, querido como fim ou como meio, é gravemente contrário à lei moral:

«Não matarás o embrião por meio do aborto, nem farás que morra o recém-nascido» (47).

«Deus [...], Senhor da vida, confiou aos homens, para que estes desempenhassem dum modo digno dos mesmos homens, o nobre encargo de conservar a vida. Esta deve, pois, ser salvaguardada, com extrema solicitude, desde o primeiro momento da concepção; o aborto e o infanticídio são crimes abomináveis» (48).

2272. A colaboração formal num aborto constitui falta grave. A Igreja pune com a pena canónica da excomunhão este delito contra a vida humana. «Quem procurar o aborto, seguindo-se o efeito («effectu secuto») incorre em excomunhão latae sententiae (49), isto é, «pelo facto mesmo de se cometer o delito» (50) e nas condições previstas pelo Direito (50). A Igreja não pretende, deste modo, restringir o campo da misericórdia. Simplesmente, manifesta a gravidade do crime cometido, o prejuízo irreparável causado ao inocente que foi morto, aos seus pais e a toda a sociedade.

2273. O inalienável direito à vida, por parte de todo o indivíduo humano inocente, é um elemento constitutivo da sociedade civil e da sua legislação:

«Os direitos inalienáveis da pessoa deverão ser reconhecidos e respeitados pela sociedade civil e pela autoridade política. Os direitos do homem não dependem nem dos indivíduos, nem dos pais, nem mesmo representam uma concessão da sociedade e do Estado. Pertencem à natureza humana e são inerentes à pessoa, em razão do acto criador que lhe deu origem. Entre estes direitos fundamentais  deve aplicar-se o direito à vida e à integridade física de todo ser humano, desde a concepção até à morte» (52).

«Desde o momento em que uma lei positiva priva determinada categoria de seres humanos da protecção que a legislação civil deve conceder-lhes, o Estado acaba por negar a igualdade de todos perante a lei. Quando o Estado não põe a sua força ao serviço dos direitos de todos os cidadãos, em particular dos mais fracos, encontram-se ameaçados os próprios fundamentos dum «Estado de direito» [...]. Como consequência do respeito e da protecção que devem ser garantidos ao nascituro, desde o momento da sua concepção, a lei deve prever sanções penais apropriadas para toda a violação deliberada dos seus direitos» (53).

2274. Uma vez que deve ser tratado como pessoa desde a concepção, o embrião terá de ser defendido na sua integridade, tratado e curado, na medida do possível, como qualquer outro ser humano.

O diagnóstico pré-natal é moralmente lícito, desde que «respeite a vida e a integridade do embrião ou do feto humano, e seja orientado para a sua defesa ou cura individual [...]. Mas está gravemente em oposição com a lei moral, se previr, em função dos resultados, a eventualidade de provocar um aborto. Um diagnóstico [...] não pode ser equivalente a uma sentença de morte» (54).

2275. «Devem considerar-se lícitas as intervenções no embrião humano, sempre que respeitem a vida e a integridade do mesmo e não envolvam para ele riscos desproporcionados, antes tenham em vista a sua cura, as melhoria das suas condições de saúde ou a sua sobrevivência individual» (55).

«É imoral produzir embriões humanos destinados a serem explorados como material biológico disponível» (56).

«Certas tentativas de intervenção no património cromossomático ou genético não são terapêuticas, mas têm em cesta a produção de seres humanos seleccionados segundo o sexo ou outras qualidades pré-estabelecidas. Tais manipulações são contrárias à dignidade pessoal do ser humano, à sua integridade e à sua identidade única, irrepetível» (57).

A EUTANÁSIA

2276. Aqueles que têm uma vida deficiente ou enfraquecida reclamam um respeito especial. As pessoas doentes ou deficientes devem ser amparadas, para que possam levar uma vida tão normal quanto possível.

2277. Quaisquer que sejam os motivos e os meios, a eutanásia directa consiste em pôr fim à vida de pessoas deficientes, doentes ou moribundas. É moralmente inaceitável.

Assim, uma acção ou uma omissão que, de per si ou na intenção, cause a morte com o fim de suprimir o sofrimento, constitui um assassínio gravemente contrário à dignidade da pessoa humana e ao respeito do Deus vivo, seu Criador. O erro de juízo, em que se pode ter caído de boa fé, não muda a natureza do acto homicida, o qual deve sempre ser condenado e posto de parte (58).

2278. A cessação de tratamentos médicos onerosos, perigosos, extraordinários ou desproporcionados aos resultados esperados, pode ser legítima. É a rejeição do «encarniçamento terapêutico». Não que assim se pretenda dar a morte; simplesmente se aceita o facto de a não poder impedir. As decisões devem ser tomadas pelo paciente se para isso tiver competência e capacidade; de contrário, por quem para tal tenha direitos legais, respeitando sempre a vontade razoável e os interesses legítimos do paciente.

2279. Mesmo que a morte seja considerada iminente, os cuidados habitualmente devidos a uma pessoa doente não podem ser legitimamente interrompidos. O uso dos analgésicos para aliviar os sofrimentos do moribundo, mesmo correndo-se o risco de abreviar os seus dias, pode ser moralmente conforme com a dignidade humana, se a morte não for querida, nem como fim nem como meio, mas somente prevista e tolerada como inevitável. Os cuidados paliativos constituem uma forma excepcional da caridade desinteressada; a esse título, devem ser encorajados.

O SUICÍDIO

2280. Cada qual é responsável perante Deus pela vida que Ele lhe deu, Deus é o senhor soberano da vida; devemos recebê-la com reconhecimento e preservá-la para sua honra e salvação das nossas almas. Nós somos administradores e não proprietários da vida que Deus nos confiou; não podemos dispor dela.

2281. O suicídio contraria a inclinação natural do ser humano para conservar e perpetuar a sua vida. É gravemente contrário ao justo amor de si mesmo. Ofende igualmente o amor do próximo, porque quebra injustamente os laços de solidariedade com as sociedades familiar, nacional e humana, em relação às quais temos obrigações a cumprir. O suicídio é contrário ao amor do Deus vivo.

2282. Se for cometido com a intenção de servir de exemplo, sobretudo para os jovens, o suicídio assume ainda a gravidade do escândalo. A cooperação voluntária no suicídio é contrária à lei moral.

Perturbações psíquicas graves, a angústia ou o temor grave duma provação, dum sofrimento, da tortura, são circunstâncias que podem diminuir a responsabilidade do suicida.

2283. Não se deve desesperar da salvação eterna das pessoas que se suicidaram. Deus pode, por caminhos que só Ele conhece, oferecer-lhes a ocasião de um arrependimento salutar. A Igreja ora pelas pessoas que atentaram contra a própria vida.

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Notas:
33. Congregação da Doutrina da Fé, Instr. Donum vitae, Introductio, 5: AAS 80 ( 1988) 76-77.
34. Cf. Gn 4, 8-12.
35. Cf. Lv 17, 14.
36. Cf Mt 5, 22-26.38-39.
37. Cf. Mt 5, 44.
38. Cf. Mt 26, 52.
39. São Tomás de Aquino, Summa theologiae, 2-2, q. 64. a. 7. c: Ed. Leon. 9, 74.
40. São Tomás de Aquino, Summa theologiae, 2-2, q. 64. a. 7. c: Ed. Leon. 9, 74.
41. São Tomás de Aquino, Summa theologiae, 2-2, q. 64. a. 7. c: Ed. Leon. 9, 74.
42. João Paulo II, Enc. Evangelium vitae, 56: AAS 87 (1995) 464.
43. Cf. Gn 4, 10.
44. Cf. II Concílio do Vaticano, Const. past. Gaudium et spes, 51: AAS 58 (1966) 1072.
45. Cf. Am 8, 4-10.
46. Cf. Congregação da Doutrina da Fé, Instr. Donum vitae, 1. 1: AAS 80 (1988) 79.
47. Didaké 2, 2: SC 248, 148 (Funk 1, 8); cf. Epistola Pseudo Barnabae 19. 5: SC 172, 202 (Funk 1, 90); Epistola a Diogneto 5, 6: SC 33. 62 (Funk 1. 398): Tertuliano, Apologeticum, 9, 8: CCL 1, 103 (PL 1, 371-372).
48. II Concílio do Vaticano, Const. past. Gaudium et spes, 51: AAS 58 (1966) 1072.
49. CIC can. 1398.
50. CIC can. 1314.
51. Cf. CIC can. 1323-1324.
52. Congregação da Doutrina da Fé, Instr. Donum vitae, 3: AAS 80 (1988) 98-99.
53. Congregação da Doutrina da Fé, Instr. Donum vitae, 3: AAS 80 (1988) 99.
54. Congregação da Doutrina da Fé, Instr. Donum vitae, 1, 2: AAS 80 (1988) 70-80.
55. Congregação da Doutrina da Fé, Instr. Donum vitae, 1, 3. AAS 80 (1988) 80-81.
56. Congregação da Doutrina da Fé, Instr. Donum vitae, 1, 5: AAS 80 (1988) 83.
57. Congregação da Doutrina da Fé, Instr. Donum vitae, 1, 6: AAS 80 (1988) 85.
58. Cf  Sagrada Congregação da Doutrina da Fé, Iura et bona: AAS 72 (1980) 542-552.


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