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18/12/2012

Leitura espiritual para 18 Dez 2012


Não abandones a tua leitura espiritual.
A leitura tem feito muitos santos.
(S. josemariaCaminho 116)


Está aconselhada a leitura espiritual diária de mais ou menos 15 minutos. Além da leitura do novo testamento, (seguiu-se o esquema usado por P. M. Martinez em “NOVO TESTAMENTO” Editorial A. O. - Braga) devem usar-se textos devidamente aprovados. Não deve ser leitura apressada, para “cumprir horário”, mas com vagar, meditando, para que o que lemos seja alimento para a nossa alma.

Para ver, clicar SFF.
Evangelho: Mt 12, 9-21


9 Partindo dali, foi à sinagoga deles, 10 onde se encontrava um homem que tinha atrofiada uma das mãos; e, eles, para terem de que O acusar, perguntaram-Lhe: «É permitido curar aos sábados?». 11 Ele respondeu-lhes: «Que homem haverá entre vós que, tendo uma ovelha, se esta cair no dia de sábado a uma cova, não a agarre, e não a tire de lá? 12 Ora quanto mais vale um homem do que uma ovelha? Logo, é permitido fazer bem no dia de sábado». 13 Então disse ao homem: «Estende a tua mão». Ele estendeu-a, e ela tornou-se sã como a outra. 14 Os fariseus, saindo dali, tiveram conselho contra Ele sobre o modo de O levarem à morte. 15 Jesus, sabendo isto, retirou-Se daquele lugar. Muitos seguiram-n'O, e curou-os a todos. 16 Ordenou-lhes que não O descobrissem, 17 para que se cumprisse o que tinha sido anunciado pelo profeta Isaías: 18 “Eis o Meu servo, que Eu escolhi, o Meu amado, em Quem a Minha alma pôs as suas complacências. Farei repousar sobre Ele o Meu Espírito, e Ele anunciará a justiça às nações. 19 Não discutirá, nem clamará, nem ouvirá alguém a Sua voz nas praças; 20 não quebrará a cana rachada, nem apagará a torcida que fumega, até que faça triunfar a justiça; 21 e as nações esperarão no Seu nome”.




COMPÊNDIO DA DOUTRINA SOCIAL DA IGREJA

SEGUNDA PARTE

CAPÍTULO VI

O TRABALHO HUMANO

IV. O DIREITO AO TRABALHO

g) O mundo agrícola e o direito ao trabalho

299 Uma particular atenção merece o trabalho agrícola, pelo papel social, cultural e económico que detém nos sistemas económicos de muitos países, pelos numerosos problemas que deve enfrentar no contexto de uma economia cada vez mais globalizada, pela sua crescente importância na salvaguarda do ambiente natural: «portanto, são necessárias mudanças radicais e urgentes, para restituir à agricultura — e aos homens dos campos — o seu justo valor como base de uma sã economia, no conjunto do desenvolvimento da comunidade social» [647].

As profundas e radicais transformações em curso no plano social e cultural, também na agricultura e no vasto mundo rural, repropõem com urgência um aprofundamento sobre o significado do trabalho agrícola nas suas multíplices dimensões. Trata-se de um desafio de notável importância, que deve ser enfrentado com políticas agrícolas e ambientais capazes de superar uma certa concepção residual e assistencial e de elaborar novas perspectivas para uma agricultura moderna, apta a cumprir um papel significactivo na vida social e económica.

300 Em alguns países é indispensável uma redistribuição da terra, no âmbito de eficazes políticas de reforma agrária, a fim de superar o impedimento que o latifúndio improdutivo, condenado pela doutrina social da Igreja [648], representa a um autêntico desenvolvimento económico: «Os países em via de desenvolvimento podem combater eficazmente o atual processo de concentração da propriedade da terra, se afrontarem algumas situações que se podem classificar como verdadeiros e próprios nós estruturais. Tais são as carências e os atrasos a nível legislactivo quanto ao reconhecimento do título de propriedade da terra e em relação ao mercado de crédito; o desinteresse pela investigação e formação em agricultura; a negligência a propósito de serviços sociais e de infra-estruturas nas áreas rurais» [649]. Areforma agrária torna-se, portanto, além de uma necessidade política, uma obrigação moral, dado que a sua não atuação obstaculiza nestes países os efeitos benéficos derivantes da abertura dos mercados e, em geral, daquelas ocasiões profícuas de crescimento que a globalização em curso pode oferecer [650].

V. DIREITOS DOS TRABALHADORES

a) Dignidade dos trabalhadores e respeito dos seus direitos

301 Os direitos dos trabalhadores, como todos os demais direitos, se baseiam na natureza da pessoa humana e na sua dignidade transcendente. O Magistério social da Igreja houve por bem enumerar alguns deles, auspiciando o seu reconhecimento nos ordenamentos jurídicos: o direito a uma justa remuneração [651]; o direito ao repouso [652]; o direito «a dispor de ambientes de trabalho e de processos de laboração que não causem dano à saúde física dos trabalhadores nem lesem a sua integridade moral» [653] ; o direito a ver salvaguardada a própria personalidade no lugar de trabalho, «sem serem violados seja de que modo for na própria consciência ou dignidade» [654] ; o direito a convenientes subvenções indispensáveis para a subsistência dos trabalhadores desempregados e das suas famílias [655] ; do direito à pensão de aposentadoria ou reforma, ao seguro para a velhice bem como para a doença e ao seguro para os casos de acidentes de trabalho [656]; o direito a disposições sociais referentes à maternidade [657]; o direito de reunir-se e de associar-se [658]. Tais direitos são frequentemente desrespeitados, como confirmam os tristes fenómenos do trabalho sub-remunerado, desprovido de tutela ou não representado de modo adequado. Dá-se com freqüência que as condições de trabalho para homens, mulheres e crianças, especialmente nos países em via de desenvolvimento, sejam tão desumanas que ofendem a sua dignidade e prejudicam a sua saúde.

b) O direito à remuneração equitactiva e distribuição da renda

302 A remuneração é o instrumento mais importante para realizar a justiça nas relações de trabalho [659]. O «justo salário é o fruto legítimo do trabalho» [660] ; comete grave injustiça quem o recusa ou não o dá no tempo devido e em proporção eqüitactiva ao trabalho realizado (cf. Lv 19, 13; Dt 24, 14-15; Tg 5, 4). O salário é o instrumento que permite ao trabalhador aceder aos bens da terra: «o trabalho deve ser remunerado de tal modo que permita ao homem e à família levar uma vida digna, tanto material ou social, como cultural ou espiritual, tendo em conta as funções e a produtividade de cada um, e o bem comum» [661]. O simples acordo entre empregado e empregador acerca do montante da remuneração não basta para qualificar como «justa» a remuneração concordada, porque ela «não deve ser inferior ao sustento» [662] do trabalhador: a justiça natural é anterior e superior à liberdade do contrato.

303 O bem-estar económico de um País não se mede exclusivamente pela quantidade de bens produzidos, mas também levando em conta o modo como são produzidos e o grau de equidade na distribuição das rendas, que a todos deveria consentir ter à disposição o que é necessário para desenvolvimento e o aperfeiçoamento da própria pessoa. Uma distribuição eqüitactiva da renda deve ser buscada com base em critérios não só de justiça comutactiva, mas também de justiça social, ou seja, considerando, além do valor objectivo das prestações de trabalho, a dignidade humana dos sujeitos que as realizam. Um bem-estar económico autêntico se persegue também através de adequadas políticas sociais de redistribuição da renda que, tendo em conta as condições gerais, considerem oportunamente os méritos e as necessidades de cada cidadão.

d) O direito de greve

304 A doutrina social reconhece a legitimidade da greve «quando se apresenta como recurso inevitável, e mesmo necessário, em vista de um benefício proporcionado» [663] , depois de se terem revelado ineficazes todos os outros recursos para a composição dos conflitos [664]. A greve, uma das conquistas mais penosas do associacionismo sindical, pode ser definida como a recusa coletiva e concertada, por parte dos trabalhadores, de prestar o seu trabalho, com o objectivo de obter, por meio da pressão assim exercida sobre os empregadores, sobre o Estado e sobre a opinião pública, melhores condições de trabalho e da sua situação social. Também a greve, conquanto se perfile «como … uma espécie de ultimato» [665] , deve ser sempre um método pacífico de reivindicação e de luta pelos próprios direitos; torna-se «moralmente inaceitável quando é acompanhada de violências ou ainda quando se lhe atribuem objectivos não diretamente ligados às condições de trabalho ou contrários ao bem comum» [666].

VI. SOLIDARIEDADE ENTRE OS TRABALHADORES

a) A importância dos sindicatos

305 O Magistério reconhece o papel fundamental cumprido pelos sindicatos dos trabalhadores, cuja razão de ser consiste no direito dos trabalhadores a formar associações ou uniões para defender os interesses vitais dos homens empregados nas várias profissões. Os sindicatos «cresceram a partir da luta dos trabalhadores, do mundo do trabalho e, sobretudo, dos trabalhadores da indústria, pela tutela dos seus justos direitos, em confronto com os empresários e os proprietários dos meios de produção» [667]. As organizações sindicais, perseguindo o seu fim específico ao serviço do bem comum, são um factor construtivo de ordem social e de solidariedade e, portanto, um elemento indispensável da vida social. O reconhecimento dos direitos do trabalho constitui desde sempre um problema de difícil solução, porque se atua no interior de processos históricos e institucionais complexos, e ainda hoje pode considerar-se incompleto. Isto torna mais que nunca atual e necessário o exercício de uma autêntica solidariedade entre os trabalhadores.

306 A doutrina social ensina que as relações no interior do mundo do trabalho devem ser caracterizadas pela colaboração: o ódio e a luta para eliminar o outro constituem métodos de todo inaceitáveis, mesmo porque, em todo o sistema social, são indispensáveis para o processo de produção tanto o trabalho quanto o capital. À luz desta concepção, a doutrina social «não pensa que os sindicatos sejam somente o reflexo de uma estrutura “de classe” da sociedade, como não pensa que eles sejam o expoente de uma luta de classe, que inevitavelmente governe a vida social» [668]. Os sindicatos são propriamente os promotores da luta pela justiça social, pelos direitos dos homens do trabalho, nas suas específicas profissões: «Esta “luta” deve ser compreendida como um empenhamento normal das pessoas “em prol” do justo bem: [...] não é uma luta “contra” os outros» [669]. O sindicato, sendo antes de tudo instrumento de solidariedade e de justiça, não pode abusar dos instrumentos de luta; em razão da sua vocação, deve vencer as tentações do corporactivismo, saber auto-regular-se e avaliar as conseqüências das próprias opções em relação ao horizonte do bem comum [670].

307 Ao sindicato, além das funções defensivas e reivindicactivas, competem tanto uma representação com o fim de «colaborar na boa organização da vida económica», quanto a educação da consciência social dos trabalhadores, a fim de que estes se sintam parte activa, segundo as capacidades e aptidões de cada um, no conjunto do desenvolvimento económico e social, bem como na realização do bem comum universal [671]. O sindicato e as outras formas de associacionismo dos trabalhadores devem assumir uma função de colaboração com os outros sujeitos sociais e interessar-se pela gestão da coisa pública. As organizações sindicais têm o dever de influenciar o poder político, de modo a sensibilizá-lo devidamente aos problemas do trabalho e a empenhá-lo a favorecer a realização dos direitos dos trabalhadores. Os sindicatos, todavia, não têm o caráter de « partidos políticos » que lutam pelo poder, e nem devem tampouco ser submetidos às decisões dos partidos políticos ou haver com estes liames muito estreitos: «em tal situação estes perdem facilmente o contato com aquilo que é sua função específica, que é aquela de assegurar os justos direitos dos homens do trabalho no quadro do bem comum de toda a sociedade, e transformam-se, ao invés, em um instrumento a serviço de outros objectivos» [672].

b) Novas formas de solidariedade

308 O contexto socio-económico hodierno, caracterizado por processos de globalização económico-financeira cada vez mais rápidos, concita os sindicatos a renovar-se. Atualmente os sindicatos são chamados a atuar de novas formas [673], ampliando o raio da própria acção de solidariedade de modo que sejam tutelados, além das categorias de trabalho tradicionais, os trabalhadores com contrato atípicos ou por tempo determinado; os trabalhadores cujo o emprego é colocado em perigo pelas fusões de empresas que ocorrem com freqüência cada vez maior, também em plano internacional; aqueles que não têm um emprego, os imigrantes, os trabalhadores sazonais, aqueles que por falta de atualização profissional foram excluídos do mercado de trabalho e não podem reingressar sem adequados cursos de requalificação.

Defronte às modificações que se deram no mundo do trabalho, a solidariedade poderá ser recuperada e quiçá melhor fundada em relação ao passado se houver um empenho para uma redescoberta do valor subjetivo do trabalho: «é necessário prosseguir a interrogar-se sobre o sujeito do trabalho e sobre as condições da sua existência». Para tanto, «é preciso que haja sempre novos movimentos de solidariedade dos homens do trabalho e de solidariedade com os homens do trabalho» [674].

309 Procurando «novas formas de solidariedade» [675], as associações dos trabalhadores devem orientar-se em direção a assunção de maiores responsabilidades, não apenas em relação aos tradicionais mecanismos de redistribuição, mas também em relação à produção da riqueza e da criação de condições sociais, políticas e culturais que consintam a todos os que podem e desejam trabalhar exercer o seu direito ao trabalho, no pleno respeito de sua dignidade de trabalhadores. A superação gradual do modelo organizactivo baseado no trabalho assalariado na grande empresa, de mais a mais, torna oportuna uma atualização das normas e dos sistemas de segurança social, mediante os quais os trabalhadores estiveram até agora tutelados, sem prejuízo dos seus direitos fundamentais.

VII. AS «RES NOVAE» DO NOVO MUNDO DO TRABALHO

a) Uma fase de transição epocal

310 Um dos estímulos mais significactivos à actual transformação da organização do trabalho é dado pelo fenómeno da globalização, que consente experimentar novas formas de produção, com o deslocamento das instalações em áreas diferentes daquelas em que são tomadas as decisões estratégicas e distantes dos mercados de consumo. Dois são os fatores que dão impulso a este fenómeno: a extraordinária velocidade de comunicação sem limites de espaço e de tempo e a relativa facilidade para transportar mercadorias e pessoas de um lado ao outro do globo. Isto comporta uma consequência fundamental sobre os processos produtivos: a propriedade é cada vez mais distante, não raro, indiferente aos efeitos sociais das opções que faz. Por outro lado, se é verdade que a globalização, a priori, não é nem boa nem má em si, mas depende do uso que dela faz o homem [676], deve-se afirmar que é necessária uma globalização das tutelas, dos direitos mínimos essenciais, da eqüidade.

311 Uma das características mais relevantes da nova organização do trabalho é a fragmentação física do ciclo produtivo, promovida para conseguir uma maior eficiência e maior lucro. Nesta perspectiva, as tradicionais coordenadas espaço-tempo, no interior das quais se configurava o ciclo produtivo, sofrem uma transformação sem precedentes, que determina uma mudança na própria estrutura do trabalho. Tudo isto tem consequências relevantes na vida dos indivíduos e das comunidades, submetidos a mudanças radicais tanto no plano das condições materiais como no plano cultural e dos valores. Este fenómeno está envolvendo, em âmbito global e local, milhões de pessoas, independentemente da profissão que exercem, da sua condição social, da preparação cultural. A reorganização do tempo, a sua regularização e as mudanças em curso no uso do espaço — comparáveis, pela sua magnitude, à primeira revolução industrial, na medida em que envolvem todos os setores produtivos, em todos os continentes, independentemente do seu grau de desenvolvimento — devem considerar-se, portanto, um desafio decisivo, mesmo em nível ético e cultural, no campo da definição de um sistema renovado de tutela do trabalho.

312 A globalização da economia, com a liberalização dos mercados, o acentuar-se da concorrência, o aumento de empresas especializadas no fornecimento de produtos e serviços, requer maior flexibilidade no mercado do trabalho e na organização e na gestão dos processos produtivos. No juízo sobre esta delicada matéria, parece oportuno reservar uma maior atenção moral, cultural e no âmbito dos projectos, ao orientar o agir social e político sobre as temáticas ligadas à identidade e aos conteúdos do novo trabalho, num mercado e numa economia que também são novos. As modificações do mercado do trabalho, não raro, são um efeito da modificação do trabalho mesmo e não a sua causa.

313 O trabalho, sobretudo no interior dos sistemas económicos dos países mais desenvolvidos, atravessa uma fase que assinala a passagem de uma economia industrial a uma economia essencialmente concentrada sobre serviços e sobre a inovação tecnológica. Ocorre que os serviços e as actividades caracterizadas por um forte conteúdo informativo crescem de modo mais rápido do que as dos tradicionais setores primário e secundário, com consequências de largo alcance na organização da produção e das trocas, no conteúdo e na forma das prestações de trabalho e nos sistemas de protecção social.

Graças às inovações tecnológicas, o mundo do trabalho se enriquece de profissões novas, enquanto outras desaparecem. Na atual fase de transição, com efeito, se assiste a uma contínua passagem de empregados da indústria aos serviços. Enquanto perde terreno o modelo económico e social ligado à grande fábrica e ao trabalho de uma classe operária homogênea, melhoram as perspectivas de emprego no terciário e aumentam, em particular, as actividades laborais na repartição dos serviços à pessoa, das prestações part time, interinas e «atípicas», ou seja, formas de trabalho que não são enquadráveis nem como trabalho dependente nem como trabalho autônomo.

314 A transição em curso assinala a passagem do trabalho contratado por tempo indeterminado, entendido como emprego fixo, a um percurso profissional caracterizado por uma pluralidade de actividades profissionais; de um mundo do trabalho compacto, definido e reconhecido, a um universo de trabalhos, variegado, fluido, rico de promessas, mas também impregnado de interrogações preocupantes, especialmente em face da crescente incerteza acerca das perspectivas de emprego, de fenómenos persistentes de desemprego estrutural, da inadequação dos atuais sistemas de seguridade social. As exigências da competição, da inovação tecnológica e da complexidade dos fluxos financeiros devem ser harmonizados com a defesa do trabalhador e dos seus direitos.

A insegurança e a precariedade não dizem respeito somente à condição de trabalho dos homens que vivem nos países mais desenvolvidos, mas se referem também, e sobretudo, às realidades economicamente menos avançadas do planeta, aos países em via de desenvolvimento e aos países com economias em transição. Estes últimos, além dos complexos problemas ligados com a mudança dos modelos económicos e produtivos, devem enfrentar quotidianamente as difíceis exigências que provêm da globalização em curso. A situação se mostra particularmente dramática para o mundo do trabalho, submetido a vastas e radicais mudanças culturais e estruturais, em contextos frequentemente desprovidos de suportes legislativos, formativos e de assistência social.

315 A descentralização produtiva, que atribui às empresas menores multíplices funções, dantes concentrados nas grandes unidades produtivas, faz adquirir vigor e imprime novo impulso às pequenas e médias empresas. Vêm à tona assim, ao lado do artesanato tradicional, novas empresas caracterizadas por pequenas unidades produtivas que atuam em setores de produção modernos ou em actividades descentradas das empresas maiores. Muitas actividades que ontem exigiam trabalho dependente, hoje são realizadas de formas novas, que favorecem o trabalho independente e se caracterizam por uma maior componente de risco e de responsabilidade

O trabalho nas pequenas e médias empresas, o trabalho artesanal e o trabalho independente podem constituir uma ocasião para tornar mais humana a experiência do trabalho, tanto pela possibilidade de estabelecer positivas relações interpessoais em comunidades de pequenas dimensões, quanto pelas oportunidades oferecidas por uma maior iniciativa e empreendimento; mas não são poucos, nestes sectores, os casos de tratamentos injustos, de trabalho mal remunerado e sobretudo inseguro.

316 Nos países em via de desenvolvimento, ademais, se difundiu, nestes últimos anos, o fenómeno da expansão de actividades económicas «informais» ou «submersas», que representa um sinal de crescimento económico promissor, mas levanta problemas éticos e jurídicos. O aumento significativo da oferta de trabalho suscitado por tais actividades deve-se, de facto, à ausência de especialização de grande parte dos trabalhadores locais e ao desenvolvimento desordenado dos sectores económicos formais. Um número elevado de pessoas fica assim obrigado a trabalhar em condições de grave precariedade e num quadro desprovido das regras que tutelam a dignidade do trabalhador. Os níveis de produtividade, rendas e teor de vida são extremamente baixos e frequentemente se revelam insuficientes para garantir aos trabalhadores e às suas famílias a possibilidade de atingir o limiar da subsistência.

Nota: Revisão da tradução portuguesa por ama.
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Notas:
[647] João Paulo II, Carta encicl. Laborem exercens, 21: AAS 73  (1981) 634.
 [648] Cf. Paulo VI, Carta encicl. Populorum progressio, 23: AAS 759 (1967) 268-269.
 [649] Pontifício Conselho « Justiça e Paz», Para uma melhor distribuição da terra. O desafio da reforma agrária  (23 de Novembro de 1997), 13: Libreria Editrice Vaticana, Cidade do Vaticano 1997, p. 15.
 [650] Cf. Pontifício Conselho « Justiça e Paz», Para uma melhor distribuição da terra. O desafio da reforma agrária  (23 de Novembro de 1997), 35: Libreria Editrice Vaticana, Cidade do Vaticano 1997, p. 30-31.
 [651] Cf. João Paulo II, Carta encicl. Laborem exercens, 19: AAS 73  (1981) 625-629.
 [652] Cf. João Paulo II, Carta encicl. Laborem exercens, 19: AAS 73  (1981) 625-629.
 [653] João Paulo II, Carta encicl. Laborem exercens, 19: AAS 73  (1981) 629.
 [654] João Paulo II, Carta encicl. Centesimus annus, 15: AAS 83  (1991) 812.
 [655] Cf. João Paulo II, Carta encicl. Laborem exercens, 18: AAS 73  (1981) 622-625.
 [656] Cf. João Paulo II, Carta encicl. Laborem exercens, 19: AAS 73  (1981) 625-629.
 [657] Cf. João Paulo II, Carta encicl. Laborem exercens, 19: AAS 73  (1981) 625-629.
 [658] Cf. Leão XIII, Carta encicl. Rerum novarum: Acta Leonis XIII, 11  (1892) 135; Pio XI, Carta encicl. Quadragesimo anno: AAS 23  (1931) 186; Pio XII, Carta encicl. Sertum laetitiae: AAS 31  (1939) 643; João XXIII, Carta encicl. Pacem in terris: AAS 55  (1963) 262-263; Concílio Vaticano II, Const. past. Gaudium et spes, 68: AAS 58  (1966) 1089-1090; João Paulo II, Carta encicl. Laborem exercens, 20: AAS 73  (1981) 629-632; Id., Carta encicl. Centesimus annus, 7: AAS 83  (1991) 801-802.
 [659] Cf. João Paulo II, Carta encicl. Laborem exercens, 19: AAS 73  (1981) 625-629.
 [660] Catecismo da Igreja Católica, 2434.; cf. Pio XI, Carta encicl. Quadragesimo anno: AAS 23  (1931) 198-202: «O justo salário» é o título do capítulo 4 da Parte II.
 [661] Concílio Vaticano II, Const. past. Gaudium et spes, 67: AAS 58  (1966) 1088-1089.
 [662] Leão XIII, Carta encicl. Rerum novarum: Acta Leonis XIII, 11  (1892) 131.
 [663] Catecismo da Igreja Católica, 2435.
 [664] Cf. Concílio Vaticano II, Cost. past. Gaudium et spes, 68: AAS 58  (1966) 1089-1090; João Paulo II, Carta encicl. Laborem exercens, 20: AAS 73  (1981) 629-632; Catecismo da Igreja Católica, 2430.
 [665] João Paulo II, Carta encicl. Laborem exercens, 20: AAS 73  (1981) 632.
 [666] Catecismo da Igreja Católica, 2435.
 [667] João Paulo II, Carta encicl. Laborem exercens, 20: AAS 73  (1981) 629.
 [668] João Paulo II, Carta encicl. Laborem exercens, 20: AAS 73  (1981) 630.
 [669] João Paulo II, Carta encicl. Laborem exercens, 20: AAS 73  (1981) 630.
 [670] Cf. Catecismo da Igreja Católica, 2430.
 [671] Cf. Concílio Vaticano II, Const. past. Gaudium et spes, 68: AAS 58  (1966) 1090.
 [672] João Paulo II, Carta encicl. Laborem exercens, 20: AAS 73  (1981) 631.
 [673] Cf. João Paulo II, Discurso à Conferencia Internacional para os representantes sindicais  (2 de Dezembro de 1996), 4: L’Osservatore Romano, ed. em Português, 17 de Dezembro de 1996, p. 10.
 [674] João Paulo II, Carta encicl. Laborem exercens, 8: AAS 73  (1981) 597.
 [675] João Paulo II, Mensagem aos participantes do Encontro Internacional sobre o Trabalho  (14 de Setembro de 2001), 4: L’Osservatore Romano, ed. em Português, 22 de Setembro de 2001, p. 11.
 [676] Cf. João Paulo II, Discurso à Pontifícia Academia das Ciências Sociais  (27 de Abril de 2001), 2: L’Osservatore Romano, ed. em Português, 5 de Maio de 2001, p. 5

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