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09/01/2012

Tratado De Deo Trino 55

Art. 7 – Se os nomes essenciais devem ser apropriados às Pessoas.

(I Sent., dist. XXXI, q. 1, a. 2; De Verit., q. 7, a. 3).

O sétimo discute-se assim. – Parece que os nomes essenciais não devem ser apropriados às pessoas.

1. – Pois, devemos evitar o que pode re­dundar em erro de fé, quando falamos de Deus; porque, como diz Jerónimo, por palavras desordenadamente proferidas incorre-se em heresia. Ora, apropriar a uma das Pessoas o que é comum às três pode levar a um erro contra a fé. Pois poderíamos entender que somente a essa Pessoa convém o que se lhe apropria, ou que mais lhe convém, que às outras. Logo, os atributos essenciais se não devem apropriar às Pessoas.

2. Demais. – Os atributos essenciais empregados em abstracto, significam o modo da forma. Ora, uma Pessoa não se comporta, em relação à outra, como forma; pois a forma não se distingue do suposto ao qual pertence. Logo, os atributos essenciais, sobretudo empregados em abstracto, não se devem apropriar às Pessoas.

3. Demais. – O próprio é anterior ao apropriado, pois pertence à acção deste. Ora, os atributos essenciais, pelo modo de os compreendermos, são anteriores às Pessoas, como o comum é anterior ao próprio. Logo, os atributos essenciais não devem ser apropriados.

Mas, em contrário, a Escritura (1 Cor 1, 24): Cristo, vir­tude de Deus e sabedoria de Deus.

É conveniente, para explicar as verdades da fé, apropriar os atributos essenciais às Pessoas. Pois, embora a Trindade das Pessoas não possa ser provada por demonstração, como vimos [1], convém entretanto que seja declarada por certas noções mais manifestas. Ora, os atributos essenciais das Pessoas nos são mais manifestos, pela razão, do que as próprias; porque, pelas criaturas, das quais temos conhecimento, podemos com certeza chegar ao conhecimento das propriedades essenciais; não, porém, ao das propriedades pessoais, como vimos [2]. Assim, pois, como recorremos à semelhança de vestígio ou de imagem, que descobrimos nas criaturas, para a manifestação das Pessoas divinas, assim também, para a dos atributos essenciais. E a esta manifestação das Pessoas pelos atributos essenciais se chama apropriação.

Ora, as Pessoas divinas podem ser manifestadas pelos atributos essenciais, de dois modos. De um modo, por via de semelhança; e assim, os atributos pertencentes ao intelecto apropriam­se ao Filho, que procede ao modo do intelecto, como Verbo. De um outro modo, por dissemelhança; assim, o poder é apropriado ao Pai, como diz Agostinho, porque de ordinário nossos pais tornam-se fracos na velhice, o que não de­vemos pensar de Deus.

DONDE A RESPOSTA À PRIMEIRA OBJEÇÃO. – Os atributos essenciais não os apropriamos às Pessoas de modo a os considerar próprios delas; mas para os manifestar por via de semelhança ou dissemelhança, como vimos. Donde se não segue nenhum erro para a fé; ao contrário, melhor se manifesta assim a verdade.

RESPOSTA À SEGUNDA. – Se os atributos essenciais se apropriassem às Pessoas de modo que lhes fossem próprios, seguir-se-ia, que uma estaria para a outra na relação de forma. O que Agostinho refuta [3], mostrando que o Pai não é sábio pela sabedoria que gerou, como se só o Filho fosse sabedoria; de modo que o Pai só possa chamar-se sabedoria simultaneamente com o Filho, e não, separado deste. Ora, a verdade é que o Filho se chama sabedoria do Pai porque é sabedoria pela sabedoria do Pai. Pois, cada um é, por si mesmo, sabedoria, e ambos simultaneamente são uma só sabedoria. Por onde, o Pai não é sábio pela sabedoria que gerou, mas pela sua sabedoria essencial.

RESPOSTA À TERCEIRA. – Embora o atributo essencial, na sua noção própria, seja anterior à Pessoa; segundo o modo de inteligir, contudo, em razão de ser apropriado, nada impede seja o próprio da Pessoa anterior ao apropriado. Assim como a cor é posterior ao corpo enquanto corpo, mas é naturalmente anterior ao corpo branco, enquanto branco.

SÃO TOMÁS DE AQUINO, Suma Teológica,




[1] Q. 32, a. 1.
[2] Q. 32, a. 1, ad 1.
[3] VII de Trin., c. 1.

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