Páginas

15/11/2011

Os actos da lei (ordenar, proibir, permitir e punir) são convenientemente enumerados?


Monólito com o Código de Hamurabi
(aprox. 1700 a.C.), Museu do Louvre.
Hamurabi é mostrado em frente ao trono
do rei Sol Shamash, recebendo dele as leis.
Parece que os actos da lei não foram convenientemente enumerados enquanto se diz que o ato da lei é “ordenar, proibir, permitir e punir”:

1. “Com efeito, toda lei é preceito comum”, como diz o Jurisconsulto (título dado por Santo Tomás à colecção de extractos dos jurisconsultos romanos compilada por ordem de Justiniano). Ora, o mesmo é ordenar e preceituar. Logo, os outros três são supérfluos.
2. Além disso, é efeito da lei que induza os súditos ao bem, como foi dito acima (art. precedente). Ora, o conselho é sobre bem melhor que o preceito. Logo, pertence mais à lei o aconselhar que o preceituar.
3. Ademais, assim como um homem é incitado ao bem pelas penas, assim também o é pelos prémios. Logo, como o punir é posto como efeito da lei, assim também o premiar.
4. Ademais, a intenção do legislador é de tornar os homens bons, como foi dito acima. Ora, aquele que só por medo das penas obedece à lei não é bom; com efeito, “mesmo que alguém, pelo temor servil, que é o temor das penas, faça o bem, não o faz bem”, como diz Agostinho. Logo, punir não parece ser próprio da lei.
EM SENTIDO CONTRÁRIO, diz Isidoro: “Toda lei, ou permite algo, como: O homem forte peça um prémio. Ou proíbe, como: A ninguém é lícito pedir em casamento uma virgem consagrada. Ou pune, como: Quem cometeu uma morte, seja decapitado”.
Como a enunciação é o ditame da razão segundo o modo de enunciar, assim também a lei segundo o modo de preceituar. Ora, é próprio da razão que induza de algo a algo. Donde, como nas ciências demonstrativas, a razão induz a admitir a conclusão por alguns princípios, assim também induz a admitir o preceito da lei por algo.
Os preceitos da lei dizem respeito aos atos humanos, os quais a lei dirige, como foi dito acima (q.90 a.1, 2; q.91 a.4). São, contudo, três as diferenças dos actos humanos. Como acima foi dito, alguns atos são bons pelo género, que são os actos das virtudes, e a respeito desses, é posto o ato da lei de preceituar ou ordenar; “ordena”, pois, “a lei todos os actos das virtudes”, como se diz no livro V da Ética. Alguns, porém são actos maus pelo género, como os actos viciosos, e a respeito desses cabe à lei o proibir. Alguns, contudo, pelo seu género, são actos indiferentes, e a respeito desses, cabe à lei o permitir. E podem ser ditos indiferentes todos aqueles actos que são ou pouco bons ou pouco maus. Aquilo pelo qual a lei induz a que se lhe obedeça, é o temor da pena, e quanto a isso, é posto o punir como efeito da lei. [i]
Quanto às objecções iniciais, portanto, deve-se dizer que:
1. Como cessar de fazer o mal tem alguma razão de bem, assim também a proibição tem alguma razão de preceito. E de acordo com isso, tomando-se o preceito em sentido largo, universalmente se diz lei, o preceito.
2. Aconselhar não é acto próprio da lei, mas pode pertencer também à pessoa privada à qual não compete fazer a lei. Donde também o Apóstolo, na primeira carta aos Coríntios, ao dar um conselho, disse: “Eu digo, não ao Senhor”. E assim não é posto entre os efeitos da lei.
3. Premiar pode caber a qualquer um, mas punir só pertence ao ministro da lei, por cuja autoridade a pena é cominada. E assim o premiar não é posto como acta da lei, mas só o punir.
4. Pelo fato de alguém começar a habituar-se a evitar o mal e a realizar o bem por causa do medo da pena, às vezes é levado a fazê-lo de modo prazenteiro e por vontade própria. E de acordo com isso, a lei também, ao punir, leva a que os homens sejam bons.

Suma Teológica I-II, q.92 a.2)



[i] [Nota: As categorias do “preceituado”, “proibido” ou simplesmente “permitido” são com frequência contestadas em nossa época, em nome de uma moral personalista subjectivista, na qual o sujeito seria o único senhor de suas escolhas. Baseando a sua moral sobre a racionalidade do agir, S. Tomás mantém a necessidade de referências objectivas, permitindo dizer que tal ato deve ser realizado, proibido ou permitido. Como todo o funcionamento da razão teórica, o da razão prática se estrutura a partir da possibilidade de um conhecimento do ser das coisas, da realidade que é o homem inserido em um ambiente de relações ligadas a seu ser ou impondo-se a ele.]

Sem comentários:

Enviar um comentário

Nota: só um membro deste blogue pode publicar um comentário.