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01/09/2011

Reanimação dos neonatos

Medicina e Apostolado

Nos últimos anos assistimos a um florescimento dos protocolos clínicos destinados a regular a suspensão dos tratamentos nos recém-nascidos. Os protocolos mais em voga nos países ocidentais baseiam-se na não reanimação abaixo de uma certa idade gestacional, pelos quais se deixariam sem reanimação recém-nascidos que teriam a possibilidade de sobreviver. Esta decisão"justifica-se" por se acreditar que abaixo de uma certa idade gestacional o risco de surgir alguma deficiência é tão grande que faz pensar não ser a sobrevivência o melhor para a criança. Por outro lado, segundo investigações recentes, muitos médicos não só têm em conta o interesse do recém-nascido como também dos seus pais, especialmente quando se trata de um recém-nascido grande prematuro.
Quer dizer, existem critérios diferentes quanto ao tratamento a administrar a um recém-nascido ou a um adulto. Os critérios médicos para suspender o tratamento a um adulto fundamentam-se em: certeza do diagnóstico e do prognóstico; consentimento informado; prognóstico de morte certa; inutilidade do tratamento e, em casos particulares, intolerabilidade do tratamento, segundo se depreende do protocolo clínico da "American Lung Association ", o documento mais citado quanto ao que diz respeito à reanimação do paciente adulto.
Mas, quando se trata de recém-nascidos, introduzem-se dois critérios que não se têm em conta em relação aos adultos: os interesses de terceiros e a probabilidade prognóstica.

carlo bellini, A reanimação dos neonatos,[i] trad als


[i] Comunicação apresentada na XVII Assembleia da Academia Pontifícia para a Vida, Roma, 24-26 de Fevereiro de 2011

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