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14/04/2011

Celibato Sacerdotal

Duc in altum
Acerca do celibato sacerdotal: uma resenha histórica

Com base na clara declaração que sobre o tema do celibato sacerdotal o  Prefeito para a Congregação do Clero, o Cardeal Mauro Piacenza, acaba de realizar,   sublinhando que o celibato sacerdotal tem “uma validade perene”, em resposta, por sua vez, à declaração realizada na passada sexta-feira a favor da sua abolição por um grupo de cento e quarenta e quatro teólogos, não será excessivo que façamos um revisão às páginas da historia para conhecer como se foram produzindo os acontecimentos que conduziram à situação que conhecemos no dia de hoje, em que o celibato é a lei do sacerdote católico.

Pois bem, o primeiro pronunciamento claro da Igreja a respeito do celibato que os sacerdotes cristãos devem manter, não é excessivamente recuado, e data do Concilio de Elvira,  um concilio espanhol, dos primeiro celebrados na Europa, por certo, convocado em terras de o que hoje é Granada pelo o ano 310, e cujo cânon 33 reza:

            “Se está de acordo na completa proibição, válida para bispos, sacerdotes e diáconos, o seja, para todos os clérigos dedicados ao serviço do altar, que devem abster-se das suas mulheres e não engendrar filhos”.

Canon que encerra duas questões latentes. Em primeiro lugar, o de Elvira é um concilio de âmbito local - os concílios ecuménicos com autoridade sobre todo o orbe cristão ainda estavam por acontecer -, pelo que só obriga dentro do marco geográfico no qual esse concilio tem autoridade, neste caso o sul de Espanha, e não o de toda a cristandade. Em segundo lugar, a Igreja insistirá sempre que no dito concílio, como toda a normativa que nos séculos seguintes se produzirá a respeito, não contem tanto ordens de novo cumprimento, como a ratificação das que já estavam em vigor. Todavia, não se fala propriamente, como vemos, da proibição dos sacerdotes para casar-se (provavelmente em vigor), mas a de abster-se das suas mulheres, o que demonstra que, de acordo com a normativa vigente ou contrariamente a ela, o certo é que os sacerdotes se casavam.

A conduta ordenada em Elvira, irá tomando lugar ao longo dos séculos noutras Igrejas locais, e em sentido similar se expressam o Concilio de Roma convocado pelo Papa Sirício em tempos tão recuados como 368, o Sínodo de Tours de 567, o convocado por Santo Isidoro de Sevilha em 633. Tampouco faltam pronunciamentos no âmbito papal, entre eles os de São Inocêncio I  (401-417), São Leão Magno (440-461), ou São Gregório Magno (590-604). Os mesmos, todavia, não têm carácter universal, e referem-se antes à actividade de cada Papa como Bispo de Roma. Tanto assim que, em resposta ao rei Pepino de França, o Papa São Zacarias(741-752) deixa o tema ao arbítrio de cada Igreja nacional.

Uma evolução de não pouca importância no concernente ao tema que nos ocupa, produz-se nos dois primeiros Concílios Lateranenses,  estes sim, ecuménicos, concretamente o nono e o décimo. No primeiro, em 1123, regulamenta-se que o candidato às ordens religiosas deve abster-se da sua mulher, pelo que, se bem que a ordem já tenha carácter universal, transcendendo nela a decisão tomada oito séculos antes em Elvira, numa coisa continua sendo igualmente relativa, é que não proíbe ao sacerdote contrair matrimónio, mas a de usar dele (e, além disso, a partir de um determinado momento, tal não se produz no Concilio). A proibição absoluta e total só se regulará no II Concilio Lateranense, celebrado em 1139, dezasseis anos depois portanto.

Como quer que seja, e ainda apesar do extremamente controverso do tema na actualidade, e até da rebeldia que se aprecia nalguns sectores da Igreja  relativamente ao mesmo, os textos eclesiásticos modernos ratificam o celibato sacerdotal. Assim o faz a encíclica de Paulo VI titulada Sacerdotalis celibatus.

            O Catecismo de a Igreja  suficientemente claro:

            “ (Os sacerdotes)  são ordinariamente elegidos entre homens crentes que vivem como célibes e que têm a vontade de guardar o celibato pelo reino dos Céus(Cat. 1579)

            O Código de direito canónico não o é menos:

            “ (Os sacerdotes)  estão obrigados a observar uma continência perfeita e perpétua pelo reino dos Céus, e portanto ficam sujeitos a guardar o celibato” (Cod Can. 277).

Ora bem, a questão não é considerada de tipo dogmático, o que irá permitir que Roma faça determinadasadas concessões em matéria de celibato sacerdotal. E entre elas, em primeiro lugar, as relativas a certas Igrejas de obediência romana que, pela sua situação de difícil comunicação com a hierarquia em determinados momentos históricos, nunca se viram submetidas a alguns comportamentos, como é, no caso que nos ocupa, o do celibato: tal é a situação, por exemplo, dos maronitas iraquianos, submetidos à obediência romana. Em segundo lugar, as relativas ao movimento ecuménico que com tanto afinco o Vaticano alimenta hoje em dia, e que permitiram aceitar na obediência romana sacerdotes anglicanos que estavam casados antes da sua conversão católica. Em terceiro lugar, as dispensas papais concedidas por Roma – é conhecido o grande número das que o Papa Paulo VI que outorgou - para que alguns sacerdotes, abandonando isso sim, as prerrogativas sacerdotais, que não a ordem em si - o sacramento da ordem imprime carácter e é portanto, irrenunciável -, continuassem no matrimónio.

Um dos grandes cavalos de batalha das diversas reformas protestantes, e aqui coincidem luteranos, calvinistas e zwinglistas, é o ataque ao celibato sacerdotal. O próprio Lutero, monge agostinho, portanto com obrigação de celibato, na sua etapa pré-reformista, casará com a monja Catalina Von Bora, igualmente com voto de castidade, a qual lhe dará vários filhos.

No âmbito ortodoxo, o celibato existe, mas não é tão estrito como no católico: de facto, é possível tomar ordens estando casado, não sendo possível, todavia, o contrario, isto é, casar-se tendo tomado as ordens.

Em todo momento, isto é, desde Elvira, e muito em particular desde os concílios lateranenses, é preocupação da Igreja encontrar os argumentos presentes nos textos originais que contribuam para avalizar decisão tão estrita como a de proibir ao sacerdote contrair matrimónio.

luis antequera, [i] Actualizado, 2011.02.10, (Religiónenlibertad.com)  trad ama


[i] Luis Antequera        
De formación jurídico-económica, profesionalmente hablando Luis Antequera cuenta con experiencia tanto no mundo de a banca como no de a enseñanza. Las tres pasiones às que dedica tanto tiempo como puede encontrar, son a literatura, a historia de las religiones e a actualidad socio-política. Ha publicado dos libros, “Jesús no Corán” e “O cristianismo desvelado”. Ha colaborado em diversos programas de televisión. Actualmente participa como analista político no programa “Punto de encuentro” de COPE. E ahora también, em Religión em Libertad, se entrega Em cuerpo e alma para ofrecer su punto de vista sobre o mundo convulso que vivimos

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