Páginas

12/02/2011

Doutrina

«RERUM NOVARUM»

As associações particulares e o Estado

30. A experiência que o homem adquire todos os dias da exiguidade das suas forças, obriga-o e impele-o a agregar-se a uma cooperação estranha.
É nas Sagradas Letras que se lê esta máxima: «Mais valem dois juntos que um só, pois tiram vantagem da sua associação. Se um cai, o outro sustenta-o. Desgraçado do homem só, pois; quando cair, não terá ninguém que o levante» ([i]). E estoutra: «O irmão que é ajudado por seu irmão, é como uma cidade forte» ([ii]). Desta propensão natural, como dum único germe, nasce, primeiro, a sociedade civil; depois, no próprio seio desta, outras sociedades que, por serem restritas e imperfeitas, não deixam de ser sociedades verdadeiras.
Entre as pequenas sociedades e a grande, há profundas diferenças, que resultam do seu fim próximo. O fim da sociedade civil abrange universalmente todos os cidadãos, pois este fim está no bem comum, isto é, num bem do qual todos e cada um têm o direito de participar em medida proporcional. Por isso se chama público, porque «reúne os homens para formarem uma nação» ([iii]). Ao contrário, as sociedades que se constituem no seu seio são frágeis, porque são particulares, e o são com efeito, pois a sua razão de ser imediata é a utilidade particular e exclusiva dos seus membros: «A sociedade particular é aquela que se forma com um fim particular, como quando dois ou três indivíduos se associam para exercerem em comum o comércio» ([iv]). Ora, pelo facto de as sociedades particulares não terem existência senão no seio da sociedade civil, da qual são como outras tantas partes, não se segue, falando em geral e considerando apenas a sua natureza, que o Estado possa negar-lhes a existência. O direito de existência foi-lhes outorgado pela própria natureza; e a sociedade civil foi instituída para proteger o direito natural, não para o aniquilar. Por esta razão, uma sociedade civil que proibisse as sociedades públicas e particulares, atacar-se-ia a si mesma, pois todas as sociedades públicas e particulares tiram a sua origem dum mesmo princípio: a natural sociabilidade do homem. Certamente se dão conjunturas que autorizam as leis a opor-se à fundação duma sociedade deste género.

2011.02.12


[i] Eclo 4,9-12.
[ii] Pr 18,19.
[iii] S. Tomás, Contra impugn. Dei cultum et relig., II, 8.
[iv] Ibidem.

Sem comentários:

Enviar um comentário

Nota: só um membro deste blogue pode publicar um comentário.