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22/11/2010

LITURGIA DAS HORAS

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IV. QUEM CELEBRA A LITURGIA DAS HORAS


b) Mandato de celebrar a Liturgia das Horas


28. A Liturgia das Horas está, de modo muito particular, confiada aos ministros sagrados. E assim, cada um deles está obrigado a celebrá-la, mesmo na ausência de povo, fazendo, claro está, as necessárias adaptações. Efectivamente, os ministros sagrados são deputados pela Igreja para celebrar a Liturgia das Horas, para que esta função de toda a comunidade seja desempenhada ao menos através deles, de uma forma certa e constante, e se continue na Igreja, ininterruptamente, a oração de Cristo.107
O Bispo é, de modo eminente, o representante visível de Cristo e o sumo sacerdote do seu rebanho. Dele, em certo sentido, deriva e depende a vida dos seus fiéis em Cristo.108 Portanto, deve ser ele, entre os membros da sua Igreja, o primeiro na oração. E esta sua oração, quando recita a Liturgia das Horas, é feita sempre em nome da Igreja e a favor da Igreja que lhe está confiada.109
Os presbíteros, unidos ao Bispo e a todo o presbitério, fazem também, dum modo especial, as vezes de Cristo sacerdote, 110 e participam da mesma função, orando por todo o povo a eles confiado e pelo mundo inteiro.111
Todos estes desempenham o ministério do bom Pastor que roga pelos seus para que tenham a vida e sejam consumados na unidade.112 Na Liturgia das Horas, que a Igreja lhes propõe, não somente encontrarão uma fonte de piedade e alimento para a oração pessoal,113 mas também um meio de alimentar e desenvolver, pela riqueza da contemplação, a sua acção pastoral e missionária, para alegria de toda a Igreja de Deus.114

29. Por conseguinte, os bispos, os presbíteros e todos os outros ministros sagrados, que receberam da Igreja o mandato (cf. n. 17) de celebrar a Liturgia das Horas, estão obrigados a celebrar diariamente o ciclo completo destas mesmas Horas, guardando, quanto possível, a sua correspondência com a respectiva hora do dia.
Primeiramente, darão a devida importância àquelas Horas que constituem, por assim dizer, o fulcro desta Liturgia, isto é, Laudes matutinas e Vésperas. Estas Horas procurem não as omitir, a não ser por motivo grave.
Serão também fiéis em celebrar o Ofício da Leitura, que é por excelência uma celebração litúrgica da palavra de Deus. Por esta forma se desempenharão cada dia do múnus que por título peculiar lhes incumbe, que é o de acolher a palavra de Deus, a fim de se tornarem mais perfeitos discípulos do Senhor e mais profundamente saborearem as insondáveis riquezas de Cristo.115
Para melhor santificarem o dia, terão a peito rezar também a Hora Intermédia, bem como Completas, com as quais terminam o «serviço divino» e se encomendam ao Senhor antes de recolher ao leito.

30. É da máxima conveniência que os diáconos permanentes recitem todos os dias pelo menos parte da Liturgia das Horas, conforme a Conferência Episcopal determinar.116

31. a) Os cabidos das catedrais e das colegiadas recitarão no coro as partes da Liturgia das Horas a que, seja pelo direito comum seja pelo direito particular, estão obrigados.
E cada um dos membros destes cabidos, além das Horas que são obrigatórias para todos os ministros sagrados, está obrigado a recitar individualmente aquelas Horas que são celebradas pelo respectivo cabido.117
      b) As comunidades religiosas obrigadas à Liturgia das Horas, e cada um dos respectivos membros, celebrarão as Horas segundo o que estiver determinado pelo seu direito particular, salvo o prescrito no n. 29 para os que receberam as Ordens sacras.
As comunidades obrigadas ao coro, essas celebrarão diariamente o ciclo integral das Horas.118 Fora do coro, os membros (destas comunidades) recitarão as Horas em conformidade com o seu direito particular, salvo sempre o prescrito no n. 29.

32. Às restantes comunidades religiosas e a cada um dos seus membros, recomenda-se que, tanto quanto lho permitirem as condições em que se encontram, celebrem algumas partes da Liturgia das Horas, porque esta é a oração da Igreja, que faz de todos os que andam dispersos um só coração e uma só alma.119
Igual recomendação é feita aos leigos.120


107 Cf. Conc. Vat. II, Decr. Presbyterorum Ordinis, n. 13.
108 Cf. Conc. Vat. II, Sacrosanctum Concilium, n. 41; Const. Lumen gentium,
n. 21.
109 Cf. Conc. Vat. II, Lumen gentium, n. 26; Decr. Christus Dominus,
n. 15.
110 Cf. Conc. Vat. II, Decr. Presbyterorum Ordinis, n. 13.
111 Cf. Ibid., n. 5.
112 Cf. Jo 10, 11; 17, 20, 23.
113 Cf. Conc. Vat. II, Sacrosanctum Concilium, n. 90.
114 Cf. Conc. Vat. II, Const. Lumen gentium, n. 41.
115 Cf. Conc. Vat. II, Const. Dei Verbum, n. 25; Decr. Presbyterorum
Ordinis, n. 13.
116 Paulo VI, Motu proprio Sacrum Diaconatus Ordinem, 18 de Junho de
1967, n. 27: A.A.S. 59 (1967), p. 703.
117 Cf. S. Cong. dos Ritos, Instr. Inter Oecumenici, n. 78: A.A.S. 56
(1964), p. 895.
118 Cf. Conc. Vat. II, Const. Sacrosanctum Concilium, n. 95.
119 Cf. Act. 4, 32.
120 Cf. Conc. Vat. II, Const. Sacrosanctum Concilium, n. 100.


Retirado do site do Secretariado Nacional de Liturgia
(continua)
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