Padroeiros do blog: SÃO PAULO; SÃO TOMÁS DE AQUINO; SÃO FILIPE DE NÉRI; SÃO JOSEMARIA ESCRIVÁ
Páginas
▼
04/07/2014
Ela abre-nos o caminho até ao Reino
Torna
o teu amor a Nossa Senhora mais vivo, mais sobrenatural. Não vás ter com Santa
Maria só para pedir. Vai também para dar!: dar-lhe afecto; dar-lhe amor para o
seu divino Filho; manifestar-lhe esse carinho com obras ao serviço dos outros,
que são também seus filhos. (Forja, 137)
Voltemos
mais uma vez à experiência de cada dia, ao modo de tratar com as nossas mães na
terra. Acima de tudo, que desejam dos seus filhos, que são carne da sua carne e
sangue do seu sangue? O seu maior desejo é tê-los perto. Quando os filhos
crescem e não é possível continuarem a seu lado, aguardam com impaciência as
suas notícias, emocionam-se com tudo o que lhes acontece, desde uma ligeira
doença até aos acontecimentos mais importantes.
Olhai:
para a nossa Mãe, Santa Maria, jamais deixamos de ser pequenos, porque Ela nos
abre o caminho até ao Reino dos Céus, que será dado aos que se tornam meninos.
De Nossa Senhora nunca nos devemos afastar. Como a honraremos? Tendo intimidade
com Ela, falando com Ela, manifestando-lhe o nosso carinho, ponderando no nosso
coração os episódios da sua vida na terra, contando-lhes as nossas lutas, os
nossos êxitos e os nossos fracassos. (Amigos de Deus, 289–290)
Pequena agenda do cristão
(Coisas
muito simples, curtas, objectivas)
Propósito:
Contenção; alguma
privação; ser humilde.
Senhor:
Ajuda-me a ser contido, a privar-me de algo por pouco que seja, a ser humilde.
Sou formado por este barro duro e seco que é o meu carácter, mas não Te
importes, Senhor, não Te importes com este barro que não vale nada. Parte-o,
esfrangalha-o nas Tuas mãos amorosas e, estou certo, daí sairá algo que se
possa - que Tu possas - aproveitar. Não dês importância à minha prosápia, à
minha vaidade, ao meu desejo incontido de protagonismo e evidência. Não sei
nada, não posso nada, não tenho nada, não valho nada, não sou absolutamente
nada.
Lembrar-me:
Filiação divina.
Ser Teu filho Senhor! De tal modo
desejo que esta realidade tome posse de mim, que me entrego totalmente nas Tuas
mãos amorosas de Pai misericordioso, e embora não saiba bem para que me queres,
para que queres como filho a alguém como eu, entrego-me confiante que me
conheces profundamente, com todos os meus defeitos e pequenas virtudes e é
assim, e não de outro modo, que me queres ao pé de Ti. Não me afastes, Senhor.
Eu sei que Tu não me afastarás nunca. Peço-Te que não permitas que alguma vez,
nem por breves instantes, seja eu a afastar-me de Ti.
Pequeno exame:
Cumpri o propósito que me
propus ontem?
Tratado da lei 43
Art.
5 — Se a lei antiga contém outros preceitos, além dos morais, dos judiciais e
dos cerimoniais.
(Art.
Praeced.; Ad Galad., cap. V., lect III; Ad Hebr., cap. VII, lect. II).
O quinto discute-se assim. — Parece
que a lei antiga contém outros preceitos, além dos morais, dos judiciais e dos
cerimoniais.
1. — Pois, os judiciais teem por objecto
os actos de justiça, de homem para homem; ao passo que os cerimoniais, o acto
de religião, pelo qual se cultua a Deus. Ora, além destes, há muitas outras
virtudes, como a temperança, a fortaleza, a liberalidade e ainda outras,
conforme já se disse (q. 60, a. 5). Logo, além dos preceitos referidos, a lei
antiga havia de conter muitos outros.
2. Demais. — A Escritura diz (Dt 11,
1): Ama ao Senhor teu Deus, e guarda em todo o tempo os seus preceitos e cerimónias,
os seus juízos e mandamentos. Ora, preceitos são os morais, como se disse (a.
4). Logo, além dos preceitos morais, judiciais e cerimoniais, a lei ainda
contém outros chamados mandamentos.
3. Demais. — A Escritura diz (Dt 6,
17): Guarda os preceitos dos Senhor teu Deus, e as ordenações e as cerimónias,
que te prescreveu. Logo, além de todos os preceitos, ainda a lei contém as ordenações.
4. Demais. — Diz a Escritura (Sl 118,
93): Nunca jamais me esquecerei das tuas justificações; e a Glosa: i. é, da
lei. Logo, os preceitos da lei antiga são, não só morais, cerimoniais e
judiciais, mas também, justificações.
Mas, em contrário, a Escritura (Dt 6,
1): Estes são os preceitos e as cerimónias e as ordenações, que o Senhor Deus
vos mandou. E estas palavras dizem-se no princípio da lei. Logo, todos os seus preceitos
estão compreendidos nestes.
A lei abrange umas
disposições, que são os preceitos; e outras, ordenadas ao seu cumprimento. Ora,
os preceitos referem-se aos actos, que devemos praticar. E, ao cumprimento
deles o homem é levado por dois móveis: a autoridade de quem os fez; e a
utilidade da sua observância, que está na consecução de algum bem útil, deleitável
ou honesto, ou na fuga do mal contrário. — Pois, era necessário que a lei
antiga estabelecesse certas disposições indicativas da autoridade de Deus
ordenador, como as seguintes (Dt 6, 4): Ouve, ó Israel, o Senhor teu Deus é o
Deus único; (Gn 1, 1) No princípio criou Deus o céu e a terra. E estas chamam-se
ordenações. — Também era preciso que estabelecesse certos prémios para os que a
observassem, e penas, para os que a transgredissem, como claramente o fez (Dt 28):
Se tu ouvires a voz do Senhor teu Deus, ele te exaltará sobre todas as noções,
etc. E estas se chamam justificações, por distribuir Deus, justamente, as
punições ou os prémios.
Por outro lado, os actos que devemos
praticar não caem sob a alçada do preceito, senão enquanto têm natureza de
obrigação devida. Ora, há uma dupla obrigação: uma, fundada na regra da razão;
outra, na regra da lei determinante; assim também o Filósofo distingue duas
espécies de justiça: a moral e a legal. Ora, a obrigação moral é dupla. Pois, a
razão dita à prática de certos atos ou como necessários, sem o que não pode
subsistir a ordem da virtude, ou como úteis, para que melhor se conserve essa
ordem. — E a esta luz, a lei (antiga) preceitua ou proíbe precisamente alguns actos
morais, como: não matarás, não furtarás. E estes chamam-se propriamente
preceitos. — Outros actos, porém são preceituados ou proibidos, não como
obrigações precisas, mas para um fim melhor. E estes podem chamar-se
mandamentos, por implicarem uma certa resolução e persuasão, como (Ex 22, 26):
Se receberes do teu próximo em penhor a sua capa, restitui-lha antes do
sol-posto; e outros semelhantes. Por onde, diz Jerónimo: nos preceitos está a
justiça; nos mandamentos, porém, a caridade. — Quanto à obrigação fundada na
determinação da lei, ela pertence, na ordem das coisas humanas, aos preceitos
judiciais; e na ordem das coisas divinas, aos cerimoniais.
Embora também os preceitos atinentes à
pena ou aos prémios possam chamar-se ordenações, enquanto protestações da
divina justiça. Mas todos os preceitos da lei podem chamar-se justificações,
enquanto execuções da justiça legal. — De outro modo, podem também os
mandamentos distinguir-se dos preceitos, em que preceitos se chamem os
ordenados directamente por Deus; e mandamentos, como o próprio nome parece
significar, o que mandou por meio de outros.
Disso tudo resulta, que todos os
preceitos da lei estão contidos nos morais, cerimoniais e judiciais; ao passo que
as outras disposições não têm natureza de preceitos; mas ordenam-se à sua observância,
como se disse.
DONDE A RESPOSTA À PRIMEIRA OBJECÇÃO.
— Só a justiça, entre as outras virtudes, implica a noção de obrigação devida. Donde,
os preceitos morais são determináveis pela lei, na medida em que pertencem à
justiça, de que faz parte a religião, como diz Túlio. Portanto, o justo legal
não pode ser algo diferente dos preceitos cerimoniais e judiciais.
ÀS OUTRAS OBJECÇÕES AS RESPOSTAS SÃO
CLARAS pelo que acaba de ser dito.
Nota:
Revisão da versão portuguesa por ama.
Evangelho, comentário e Leit. Espirit. (A alimentação e hidratação artificiais)
Santa Isabel de Portugal
Evangelho: Mt 9, 9-13
9 Partindo Jesus dali, viu um homem chamado Mateus, que estava sentado
na banca das cobranças, e disse-lhe: «Segue-Me». E ele, levantando-se, O
seguiu. 10 Aconteceu que, estando Jesus sentado à mesa em casa deste
homem, vieram muitos publicanos e pecadores, e se sentaram à mesa com Jesus e
com os Seus discípulos. 11 Vendo isto, os fariseus diziam aos Seus
discípulos: Por que motivo come o vosso Mestre com os publicanos e pecadores? 12
Jesus, ouvindo isto, disse: «Os sãos não têm necessidade de médico, mas sim os
enfermos. 13 Ide, e aprendei o que significa: “Quero misericórdia e
não sacrifício”. Porque Eu não vim chamar os justos, mas os pecadores».
Comentário:
Há
nas palavras finais de Jesus Cristo neste trecho de São Mateus alguma
contradição? Sim, porque aprendemos que Cristo veio para salvar todos os homens
e verteu o Seu sangue na Cruz por todos sem excepção!
Não há contradição
nenhuma porque uma coisa é a salvação que Jesus Cristo nos trouxe e, outra, é o
chamamento que faz a alguns, neste caso, conforme diz, aos pecadores.
Vendo bem, são de
facto estes que devem merecer a maior atenção e, não só de Cristo e da Sua
Igreja, mas de todos os ‘justos’, isto é os cristãos que observam e seguem os
preceitos da doutrina da fé cristã.
Aliás, a explicação
está patente na frase anterior: «Os sãos não têm
necessidade de médico, mas sim os enfermos.»
(ama, comentário sobre Mt 9, 9-13, 2013.07.05)
Leitura espiritual
Documentos do Magistério
CONGREGAÇÃO PARA A DOUTRINA DA FÉ
RESPOSTAS E PERGUNTAS
DA CONFERÊNCIA EPISCOPAL DOS ESTADOS
UNIDOS
SOBRE A ALIMENTAÇÃO E HIDRATAÇÃO
ARTIFICIAIS
Primeira
pergunta: É moralmente obrigatória a subministração de alimento e água (por
vias naturais ou mesmo artificiais) ao doente que se encontra em “estado
vegetativo”, a não ser que tais alimentos não possam ser assimilados pelo corpo
do doente ou então não possam ser subministrados sem causar um significativo
incómodo físico?
Resposta:
Sim. A subministração de alimento e água, mesmo por vias artificiais, é em
linha de princípio um meio ordinário e proporcionado de conservação da vida.
Torna-se portanto obrigatória, na medida em que e até quando ela mostra
conseguir a sua finalidade própria, que consiste em assegurar a hidratação e
alimentação do doente. Assim, se evitam os sofrimentos e a morte por inanição e
desidratação.
Segunda
pergunta: Se a alimentação e a hidratação são feitas por vias artificiais a um
doente em “estado vegetativo permanente”, podem ser interrompidas, quando
médicos competentes julgam com certeza moral que o doente jamais retomará
consciência?
Resposta:
Não. Um doente em “estado vegetativo permanente” é uma pessoa, com a sua
dignidade humana fundamental, a quem, portanto, são devidos os cuidados ordinários
e proporcionados, que compreendem, em linha de princípio, a subministração de
água e alimento, mesmo por vias artificiais.
O
Sumo Pontífice Bento XVI, durante a Audiência concedida ao abaixo-assinado
Cardeal Prefeito, aprovou as presentes Respostas, decididas na Sessão Ordinária
desta Congregação e mandou que fossem publicadas.
Roma,
Sede da Congregação para a Doutrina da Fé, 1 de Agosto de 2007.
William
Cardeal Levada
Prefeito
Angelo Amato, s.d.b.
Arcesbispo
tit. de Sila
Secretário
Nota de comentário
A
Congregação para a Doutrina da Fé formulou a resposta a duas perguntas
apresentadas por Sua Ex.cia Mons. William S. Skyland, Presidente da Conferência
Episcopal dos Estados Unidos, em carta de 11 de Julho de 2005, sobre a
alimentação e hidratação dos doentes que se encontram na condição comummente
chamada “estado vegetativo”. O objecto das perguntas é se a alimentação e
hidratação de tais doentes, sobretudo se subministradas por vias artificiais,
não constituem um encargo demasiado oneroso para os mesmos, para os parentes ou
para o sistema de saúde, a ponto de poderem ser consideradas, mesmo à luz da
doutrina moral da Igreja, um meio extraordinário e desproporcionado, e portanto
não obrigatório do ponto de vista moral.
Em
favor da possibilidade de renunciar à alimentação e à desidratação de tais
doentes invoca-se muitas vezes o Discurso do Papa Pio XII a um Congresso de
Anestesiologia de 24 de Novembro de 1957. Nele, o Pontífice afirmava dois
princípios éticos gerais. Por um lado, a razão natural e a moral cristã ensinam
que, em caso de doença grave, o doente e os que dele cuidam têm o direito e o
dever de pôr em acto os cuidados necessários para conservar a saúde e a vida.
Por outro lado, tal dever geralmente compreende apenas a utilização de meios
que, consideradas todas as circunstâncias, são ordinários, ou seja, não
comportam um encargo extraordinário para o doente ou para os demais. Uma
obrigação mais severa seria demasiado onerosa para a maioria das pessoas e
tornaria extremamente difícil a consecução de bens mais importantes. A vida, a
saúde e todas as actividades temporais estão subordinadas aos fins espirituais.
Naturalmente, isso não impede que se faça mais do que é estritamente
obrigatório para conservar a vida e a saúde, na condição de não de deixar de
cumprir deveres mais graves.
Deve-se
notar, antes de mais, que as respostas dadas por Pio XII se referiam à
utilização e interrupção das técnicas de reanimação. O caso porém que foi
submetido a exame nada tem a ver com essas técnicas. Os doentes em “estado
vegetativo” respiram espontaneamente, digerem de forma natural os alimentos,
realizam outras funções metabólicas e encontram-se numa situação estável. Não
conseguem porém alimentar-se sozinhos. Se não lhes são subministrados o alimento
e os líquidos, morrem, e a causa da sua morte não é uma doença ou o “estado
vegetativo”, mas unicamente a inanição e a desidratação. Por outro lado, a
subministração artificial de água e alimento geralmente não acarretam um ónus
pesado nem para o doente nem para os parentes. Não comporta excessivos custos;
está ao alcance de qualquer mediano sistema de saúde; por si, não exige o
internamento, e é proporcionada ao alcance do seu objectivo: impedir que o
doente morra por inanição e desidratação. Não é, nem pretende ser, uma terapia
resolutiva, mas uma cura ordinária para a conservação da vida.
O
que, ao invés, pode constituir um encargo notável é o facto de ter um parente
em “estado vegetativo”, se tal estado se prolonga no tempo. É um ónus
semelhante ao de cuidar de um tetrapélgico, de um doente mental grave, de um
Alzheimer avançado, etc. São pessoas que precisam de uma assistência contínua
durante meses e até anos. Mas o princípio formulado por Pio XII não pode ser
interpretado, por razões óbvias, no sentido de ser lícito abandonar a si
próprios os doentes, cujo cuidado ordinária acarrete um ónus consistente para a
sua família, deixando-os portanto morrer. Não é neste o sentido que Pio XII
falava de meios extraordinários.
Tudo
leva a pensar que aos doentes em “estado vegetativo” se deva aplicar a primeira
parte do princípio formulado por Pio XII: em caso de doença grave, existe o
direito e o dever de pôr em acto os cuidados necessários para conservar a saúde
e a vida. O ulterior Magistério da Igreja, que acompanhou de perto os
progressos da medicina e as dúvidas suscitadas pelos mesmos, plenamente o
confirma.
A
Declaração sobre a eutanásia, publicada pela Congregação para a Doutrina da Fé
a 5 de Maio de 1980, estabeleceu a distinção entre meios proporcionados e
desproporcionados e entre tratamentos terapêuticos e cuidados normais devidos
ao doente: “Na iminência de uma morte inevitável, apesar dos meios usados, é
lícito em consciência tomar a decisão de renunciar a tratamentos que dariam
somente um prolongamento precário e penoso da vida, sem contudo interromper os
cuidados normais, que são devidos ao doente em tais casos” (parte IV). Muito
menos de podem interromper os cuidados ordinários a doentes que se encontram no
“estado vegetativo” e para os quais a interrupção dos mesmos constituiria a
verdadeira causa da morte.
A
27 de Junho de 1981, o Pontifício Conselho Cor Unum publicou um documento
intitulado Questões éticas relativas aos doentes graves e aos moribundos, onde,
entre outras coisas, se afirma: Fica, porém, a estrita obrigação de continuar a
todo o custo a aplicar os meios assim chamados ‘minimais’, ou seja, daqueles
que normalmente e nas condições habituais se destinam a manter em vida
(alimentação, transfusões de sangue, injecções, etc.). Interromper a sua
subministração significaria na prática querer pôr fim aos dias do doente” (n.
2.4.4).
Num
Discurso dirigido aos participantes num Curso internacional de actualização
sobre as preleucemias humanas, a 15 de Novembro de 1985, o Papa João Paulo II,
refazendo-se à Declaração sobre a eutanásia, afirmou claramente que, em virtude
do princípio da proporcionalidade dos cuidados, não se pode dispensar “o
empenho terapêutico destinado a assegurar a vida nem a assistência com meios normais
de apoio vital”, de que faz parte certamente a subministração de alimento e
líquidos, e observa que não são lícitas as omissões destinadas a “abreviar a
vida para poupar do sofrimento o doente ou os parentes”.
Em
1995 foi publicada pelo Pontifício Conselho para a Pastoral no Campo da Saúde a
Carta dos Agentes de Saúde. No n. 120 afirma-se explicitamente: “A alimentação
e a hidratação, mesmo artificialmente ministradas, fazem parte dos cuidados
normais que são sempre devidos ao doente, quando não resultam onerosos para ele:
a sua indevida suspensão pode representar uma verdadeira e própria eutanásia”.
É
totalmente explícito o Discurso de João Paulo II a um grupo de Bispos dos
Estados Unidos em visita ad Limina, de 2 de Outubro de 1998: a alimentação e a
hidratação são considerados cuidados normais e meios ordinários para a
conservação da vida. É inaceitável interrompê-los ou não subministrá-los se
dessa decisão resultar a morte do doente. Estaríamos perante uma eutanásia por
omissão (cf. N. 4).
No
Discurso de 20 de Março de 2004, dirigido aos participantes num Congresso
Internacional sobre “Os tratamentos de apoio vital e o estado vegetativo.
Progressos científicos e dilemas éticos”, João Paulo II confirmou em termos
muito claros quanto dito nos documentos acima citados, dando-lhe ao mesmo tempo
uma interpretação adequada. O Pontífice pôs em realce os seguintes pontos:
1.
“Para indicar a condição daqueles cujo ‘estado vegetativo’ se prolonga por mais
de um ano, foi cunhado o termo de estado vegetativo permanente. Na realidade, a
esta definição não corresponde uma diagnose diferente, mas apenas um cálculo de
previsão convencional, relativo ao facto de que a melhoria do doente é, falando
em termos de estatística, tanto mais difícil quanto mais a condição de estado
vegetativo se prolonga no tempo” (n. 2) 1.
2.
Perante os que chegam a duvidar da própria ‘qualidade humana’ dos doentes em
‘estado vegetativo permanente’, há que reafirmar “que o valor intrínseco e a
dignidade pessoal de cada ser humano não se alteram, quaisquer que sejam as
circunstâncias concretas da sua vida. Um homem, mesmo se se encontra gravemente
doente ou impedido no exercício das suas funções mais nobres, é e será sempre
um homem; nunca se tornará um ‘vegetal’ ou um ‘animal’” (n. 3).
3.
“O doente em estado vegetativo, na expectativa de recuperação ou do fim
natural, tem portanto direito a uma assistência sanitária básica (alimentação,
hidratação, higiene, aquecimento, etc.), e à prevenção das complicações
relacionadas com a sua situação de acamado. Tem direito também a uma específica
intervenção de reabilitação e à monitorização dos sinais clínicos de eventual
recuperação. Em particular, gostaria de realçar como a subministração de água e
alimento, mesmo quando feita por vias artificiais, representa sempre um meio
natural de conservação da vida e não um acto médico. Por conseguinte, o seu uso
deve ser considerado, em linha de princípio, ordinário e proporcionado e, como
tal, moralmente obrigatório, na medida em que e até quando mostra conseguir a
sua finalidade própria, que, no caso específico, consiste em dar alimento ao
doente e lenitivo aos sofrimentos” (n. 4).
4.
Os documentos precedentes são tomados e interpretados no sentido acima dito: “A
obrigação de não fazer faltar ‘os cuidados normais que são devidos ao doente em
tais casos’ (Congregação para a Doutrina da Fé, Declaração sobre a eutanásia,
parte IV) compreende, de facto, também o uso da alimentação e da hidratação
(cf. Pontifício Conselho Cor Unum, Questões relativas aos doentes graves e moribundos,
n. 2.4.4; Pontifício Conselho para a Pastoral da Saúde, Carta aos Agentes de
Saúde, n. 120). A avaliação das probabilidades, fundada sobre as escassas
esperanças de recuperação, quando o estado vegetativo se prolonga por mais de
um ano, não pode justificar eticamente o abandono ou a interrupção dos cuidados
minimais ao doente, compreendidas a alimentação e a hidratação. A morte por
fome ou sede é, de facto, o único resultado possível após a sua interrupção.
Neste sentido, ela acaba por se configurar, se consciente e livremente
efectuada, como uma verdadeira eutanásia por omissão” (n. 4).
Portanto,
as Respostas que agora dá a Congregação para a Doutrina da Fé estão em linha
com os documentos da Santa Sé acima citados e, de modo especial, com o discurso
de João Paulo II de 20 de Março de 2004. Dois são os conteúdos fundamentais.
Afirma-se, em primeiro lugar, que a subministração de água e alimento, mesmo
por vias artificiais, é em linha de princípio um meio ordinário e proporcionado
de conservação da vida para os doentes em “estado vegetativo”: “Torna-se
portanto obrigatória, na medida em que e até quando ela mostra conseguir a sua
finalidade própria, que consiste em assegurar a hidratação e alimentação do
doente”. Esclarece-se, em segundo lugar, que esse meio ordinário de apoio vital
deve ser garantido também aos que se encontram no “estado vegetativo
permanente”, já que se trata de pessoas, com a sua dignidade humana
fundamental.
Ao
afirmar que a subministração de água e alimento é moralmente obrigatória em linha
de princípio, a Congregação para a Doutrina da Fé não exclui que, numa região
muito isolada ou de extrema pobreza, a alimentação e hidratação artificiais
possam não ser fisicamente possíveis e, nesse caso, ad impossibilia nemo
tenetur, subsistindo porém a obrigação de prestar os cuidados minimais
disponíveis e procurar, se possível, os meios necessários para um adequado
apoio vital. Não se exclui também que, ao surgirem complicações, o doente possa
não conseguir assimilar o alimento e os líquidos, tornando-se assim totalmente
inútil a sua subministração. Por fim, não se descarta de todo a possibilidade
que, nalgum caso raro, a alimentação e a hidratação artificiais possam
comportar para o doente um ónus excessivo ou um significativo incómodo físico
ligado, por exemplo, a complicações no uso de auxílios instrumentais.
Estes
casos excepcionais porém não tiram nada ao critério ético geral, segundo o qual
a subministração de água e alimento, mesmo se feitas por vias artificiais,
representa um meio natural de conservação da vida e não um tratamento
terapêutico. O seu uso deve portanto considerar-se ordinário e proporcionado,
mesmo quando o “estado vegetativo” se prolongar.
___________________________
Notas:
1 A terminologia relativa às diversas
fases e formas do “estado vegetativo” é objecto de controvérsia, mas para o
juízo moral isso não tem relevância.