Páginas

Evangelho do dia, comentário e Leitura espiritual

Tempo de Quaresma 
Semana IV
Evangelho: Jo 5, 31-47

31 «Se dou testemunho de Mim mesmo, o Meu testemunho não é verdadeiro. 32 Outro é o que dá testemunho de Mim; e sei que é verdadeiro o testemunho que dá de Mim. 33 Vós enviastes mensageiros a João e ele deu testemunho da verdade. 34 Eu, porém, não recebo o testemunho dum homem, mas digo-vos estas coisas a fim de que sejais salvos. 35 João era uma lâmpada ardente e luminosa. E vós, por uns momentos, quisestes alegrar-vos com a sua luz. 36 «Mas tenho um testemunho maior que o de João: as obras que o Pai Me deu que cumprisse, estas mesmas obras que Eu faço dão testemunho de Mim, de que o Pai Me enviou. 37 E o Pai que Me enviou, Esse mesmo deu testemunho de Mim. Vós nunca ouvistes a Sua voz nem vistes a Sua face 38 e não tendes em vós, de modo permanente, a Sua palavra, porque não acreditais n'Aquele que Ele enviou. 39 «Examinai as Escrituras, visto que julgais ter nelas a vida eterna: elas são as que dão testemunho de Mim. 40 E não quereis vir a Mim, para terdes vida. 41 A glória, não a recebo dos homens, 42 mas sei que não tendes em vós o amor de Deus. 43 Vim em nome de Meu Pai e vós não Me recebeis; se vier outro em seu próprio nome, recebê-lo-eis. 44 Como podeis crer, vós que recebeis a glória uns dos outros e não buscais a glória que só de Deus vem? 45 Não julgueis que sou Eu que vos hei-de acusar diante do Pai; Moisés, em quem confiais, é que vos acusará. 46 Se acreditásseis em Moisés, certamente acreditaríeis também em Mim, porque ele escreveu de Mim. 47 Porém, se não dais crédito aos seus escritos, como haveis de dar crédito às Minhas palavras?».

Comentário:

As palavras de Jesus Cristo dirige aos fariseus são, indiscutivelmente duras e não deixam lugar a qualquer dúvida sobre o que o Senhor pensava deles.

Há como que uma “cegueira” fruto da má-fé e de preconceitos deformados. Isto acontece quando se procura nas Escrituras – no Antigo como no Novo Testamento – o que nos interessa para justificar as nossas necessidades de acreditar. Mesmo que, como a maior parte das vezes acontece, se usem ou utilizem termos e sentenças fora do contexto para tingir esse fim.

Mas, o pior, é que este “cegos” – que nos dias de hoje proliferam por todo o lado – se arvoram em guias de outros, normalmente pobres criaturas sem uma visão clara da vida e, sobretudo, da vida como filhos de Deus.

A ignorância é um mal terrível que esses “guias de cegos” exploram de forma despudorada para conseguirem os seus fins.

(ama, comentário sobre Jo 5, 31-47, 2014.01.24)



Leitura espiritual

Documentos do Concílio Vaticano II

DECLARAÇÃO
DIGNITATIS HUMANAE
SOBRE A LIBERDADE RELIGIOSA
(1 a 8)

O PROBLEMA DA LIBERDADE RELIGIOSA NA ACTUALIDADE

1. Os homens de hoje tornam-se cada vez mais conscientes da dignidade da pessoa humana e [1], cada vez em maior número, reivindicam a capacidade de agir segundo a própria convicção e com liberdade responsável, não forçados por coacção mas levados pela consciência do dever. Requerem também que o poder público seja delimitado juridicamente, a fim de que a honesta liberdade das pessoas e das associações não seja restringida mais do que é devido. Esta exigência de liberdade na sociedade humana diz respeito principalmente ao que é próprio do espírito, e, antes de mais, ao que se refere ao livre exercício da religião na sociedade. Considerando atentamente estas aspirações, e propondo-se declarar quanto são conformes à verdade e à justiça, este Concílio Vaticano investiga a sagrada tradição e doutrina da Igreja, das quais tira novos ensinamentos, sempre concordantes com os antigos.

Em primeiro lugar, pois, afirma o sagrado Concílio que o próprio Deus deu a conhecer ao género humano o caminho pelo qual, servindo-O, os homens se podem salvar e alcançar a felicidade em Cristo. Acreditamos que esta única religião verdadeira se encontra na Igreja católica e apostólica, à qual o Senhor Jesus confiou o encargo de a levar a todos os homens, dizendo aos Apóstolos: «Ide, pois, fazer discípulos de todas as nações, baptizando os em nome do Pai, do Filho e do Espírito Santo, ensinando-os a cumprir tudo quanto vos prescrevi» (Mt. 28, 19-20). Por sua parte, todos os homens têm o dever de buscar a verdade, sobretudo no que diz respeito a Deus e à sua Igreja e, uma vez conhecida, de a abraçar e guardar.

O sagrado Concílio declara igualmente que tais deveres atingem e obrigam a consciência humana e que a verdade não se impõe de outro modo senão pela sua própria forca, que penetra nos espíritos de modo ao mesmo tempo suave e forte. Ora, visto que a liberdade religiosa, que os homens exigem no exercício do seu dever de prestar culto a Deus, diz respeito à imunidade de coacção na sociedade civil, em nada afecta a doutrina católica tradicional acerca do dever moral que os homens e as sociedades têm para com a verdadeira religião e a única Igreja de Cristo. Além disso, ao tratar desta liberdade religiosa, o sagrado Concílio tem a intenção de desenvolver a doutrina dos últimos Sumos Pontífices acerca dos direitos invioláveis da pessoa humana e da ordem jurídica da sociedade.

I

DOUTRINA GERAL ACERCA DA LIBERDADE RELIGIOSA

Sujeito, objecto e fundamento da liberdade religiosa

2. Este Concílio Vaticano declara que a pessoa humana tem direito à liberdade religiosa. Esta liberdade consiste no seguinte: todos os homens devem estar livres de coacção, quer por parte dos indivíduos, quer dos grupos sociais ou qualquer autoridade humana; e de tal modo que, em matéria religiosa, ninguém seja forçado a agir contra a própria consciência, nem impedido de proceder segundo a mesma, em privado e em público, só ou associado com outros, dentro dos devidos limites. Declara, além disso, que o direito à liberdade religiosa se funda realmente na própria dignidade da pessoa humana, como a palavra revelada de Deus e a própria razão a dão a conhecer [2]. Este direito da pessoa humana à liberdade religiosa na ordem jurídica da sociedade deve ser de tal modo reconhecido que se torne um direito civil.

De harmonia com própria dignidade, todos os homens, que são pessoas dotadas de razão e de vontade livre e por isso mesmo com responsabilidade pessoal, são levados pela própria natureza e também moralmente a procurar a verdade, antes de mais a que diz respeito à religião. Têm também a obrigação de aderir à verdade conhecida e de ordenar toda a sua vida segundo as suas exigências. Ora, os homens não podem satisfazer a esta obrigação de modo conforme com a própria natureza, a não ser que gozem ao mesmo tempo de liberdade psicológica e imunidade de coacção externa. O direito à liberdade religiosa não se funda, pois, na disposição subjectiva da pessoa, mas na sua própria natureza. Por esta razão, o direito a esta imunidade permanece ainda naqueles que não satisfazem à obrigação de buscar e aderir à verdade; e, desde que se guarde a justa ordem pública, o seu exercício não pode ser impedido.

A liberdade religiosa da pessoa e a vinculação do homem a Deus

3. Tudo isto aparece ainda mais claramente quando se considera que a suprema norma da vida humana é a própria lei divina, objectiva e universal, com a qual Deus, no desígnio da sua sabedoria e amor, ordena, dirige e governa o universo inteiro e os caminhos da comunidade humana. Desta sua lei, Deus torna o homem participante, de modo que este, segundo a suave disposição da divina providência, possa conhecer cada vez mais a verdade imutável [3]. Por isso, cada um tem o dever e consequentemente o direito de procurar a verdade em matéria religiosa, de modo a formar, prudentemente, usando de meios apropriados, juízos de consciência rectos e verdadeiros.

Mas a verdade deve ser procurada pelo modo que convém à dignidade da pessoa humana e da sua natureza social, isto é, por meio de uma busca livre, com a ajuda do magistério ou ensino, da comunicação e do diálogo, com os quais os homens dão a conhecer uns aos outros a verdade que encontraram ou julgam ter encontrado, a fim de se ajudarem mutuamente na inquirição da verdade; uma vez conhecida esta, deve-se aderir a ela com um firme assentimento pessoal.

O homem ouve e reconhece os ditames da lei divina por meio da consciência, que ele deve seguir fielmente em toda a sua actividade, para chegar ao seu fim, que é Deus. Não deve, portanto, ser forçado a agir contra a própria consciência. Nem deve também ser impedido de actuar segundo ela, sobretudo em matéria religiosa. Com efeito, o exercício da religião, pela natureza desta, consiste primeiro que tudo em actos internos voluntários e livres, pelos quais o homem se ordena directamente para Deus; e tais actos não podem ser nem impostos nem impedidos por uma autoridade meramente humana [4]. Por sua vez, a própria natureza social do homem exige que este exprima externamente os actos religiosos interiores, entre em comunicação com os demais em assuntos religiosos e professe de modo comunitário a própria religião.

É, portanto, uma injustiça contra a pessoa humana e contra a própria ordem estabelecida por Deus, negar ao homem o livre exercício da religião na sociedade, uma vez salvaguardada a justa ordem pública.

Além disso, os actos religiosos, pelos quais os homens, privada e publicamente, se orientam para Deus segundo própria convicção, transcendem por sua natureza a ordem terrena e temporal. Por este motivo, a autoridade civil, que tem como fim próprio olhar pelo bem comum temporal, deve, sim, reconhecer e favorecer a vida religiosa dos cidadãos, mas excede os seus limites quando presume dirigir ou impedir os actos religiosos.

A liberdade religiosa das comunidades religiosas

4. A liberdade ou imunidade de coacção em matéria religiosa, que compete às pessoas tomadas individualmente, também lhes deve ser reconhecida quando actuam em conjunto. Com efeito, as comunidades religiosas são exigidas pela natureza social tanto do homem como da própria religião.

Por conseguinte, desde que não se violem as justas exigências da ordem pública, deve-se em justiça a tais comunidades a imunidade que lhes permita regerem-se segundo as suas próprias normas, prestarem culto público ao Ser supremo, ajudarem os seus membros no exercício da vida religiosa e sustentarem-nos com o ensino e promoverem, enfim, instituições em que os membros cooperem na orientação da própria vida segundo os seus princípios religiosos.

Também compete às comunidades religiosas o direito de não serem impedidas por meios legais ou pela acção administrativa do poder civil, de escolher, formar, nomear e transferir os próprios ministros, de comunicar com as autoridades e comunidades religiosas de outras partes da terra, de construir edifícios religiosos e de adquirir e usar os bens convenientes.

Os grupos religiosos têm ainda o direito de não serem impedidos de ensinar e testemunhar publicamente, por palavra e por escrito a sua fé. Porém, na difusão da fé religiosa e na introdução de novas práticas, deve sempre evitar-se todo o modo de agir que tenha visos de coacção, persuasão desonesta ou simplesmente menos leal, sobretudo quando se trata de gente rude ou sem recursos. Tal modo de agir deve ser considerado como um abuso do próprio direito e lesão do direito alheio.

Também pertence à liberdade religiosa que os diferentes grupos religiosos não sejam impedidos de dar a conhecer livremente a eficácia especial da própria doutrina para ordenar a sociedade e vivificar toda a actividade humana. Finalmente, na natureza social do homem e na própria índole da religião se funda o direito que os homens têm de, levados pelas suas convicções religiosas, se reunirem livremente ou estabelecerem associações educativas, culturais, caritativas e sociais.

A liberdade religiosa da família

5. A cada família, pelo facto de ser uma sociedade de direito próprio e primordial, compete o direito de organizar livremente a própria vida religiosa, sob a orientação dos pais. A estes cabe o direito de determinar o método de formação religiosa a dar aos filhos, segundo as próprias convicções religiosas. E, assim, a autoridade civil deve reconhecer aos pais o direito de escolher com verdadeira liberdade as escolas e outros meio de educação; nem, como consequência desta escolha, se lhes devem impor directa ou indirectamente, injustos encargos. Além disso, violam-se os direitos dos pais quando os filhos são obrigados a frequentar aulas que não correspondem às convicções religiosas dos pais, ou quando se impõe um tipo único de educação, do qual se exclui totalmente a formação religiosa.

Promoção da liberdade religiosa

6. Dado que o bem comum da sociedade - ou seja, o conjunto das condições que possibilitam aos homens alcançar mais plena e facilmente a própria perfeição - consiste sobretudo na salvaguarda dos direitos e deveres da pessoa humana [5], o cuidado pela liberdade religiosa incumbe tanto aos cidadãos como aos grupos sociais, aos poderes civis, à Igreja e às outras comunidades religiosas, segundo o modo próprio de cada uma, e de acordo com as suas obrigações para com o bem comum.

Pertence essencialmente a qualquer autoridade civil tutelar e promover os direitos humanos invioláveis [6]. Deve, por isso, o poder civil assegurar eficazmente, por meio de leis justas e outros meios convenientes, a tutela da liberdade religiosa de todos os cidadãos, e proporcionar condições favoráveis ao desenvolvimento da vida religiosa, de modo que os cidadãos possam realmente exercitar os seus direitos e cumprir os seus deveres, e a própria sociedade beneficie dos bens da justiça e da paz que derivam da fidelidade dos homens a Deus e à Sua santa vontade [7].

Se, em razão das circunstâncias particulares dos diferentes povos, se atribui a determinado grupo religioso um reconhecimento civil especial na ordem jurídica, é necessário que, ao mesmo tempo, se reconheça e assegure a todos os cidadãos e comunidades religiosas o direito à liberdade em matéria religiosa.

Finalmente, a autoridade civil deve tomar providências para que a igualdade jurídica dos cidadãos - a qual também pertence ao bem comum da sociedade nunca seja lesada, clara ou larvadamente, por motivos religiosos, nem entre eles se faça qualquer discriminação.

Daqui se conclui que não e lícito ao poder público impor aos cidadãos, por força, medo ou qualquer outro meio, que professem ou rejeitem determinada religião, ou impedir alguém de entrar numa comunidade religiosa ou dela sair. Muito mais é contra a vontade de Deus e os sagrados direitos da pessoa e da humanidade recorrer por qualquer modo à força para destruir ou dificultar a religião, quer em toda a terra quer em alguma região ou grupo determinado.

Os limites da liberdade religiosa

7. É no seio da sociedade humana que se exerce o direito à liberdade em matéria religiosa; por isso, este exercício está sujeito a certas normas reguladoras.

No uso de qualquer liberdade deve respeitar-se o princípio moral da responsabilidade pessoal e social: cada homem e cada grupo social estão moralmente obrigados, no exercício dos próprios direitos, a ter em conta os direitos alheios e os seus próprios deveres para com os outros e o bem comum. Com todos se deve proceder com justiça e bondade.

Além disso, uma vez que a sociedade civil tem o direito de se proteger contra os abusos que, sob pretexto de liberdade religiosa, se poderiam verificar, é sobretudo ao poder civil que pertence assegurar esta protecção. Isto, porém, não se deve fazer de modo arbitrário, ou favorecendo injustamente uma parte; mas segundo as normas jurídicas, conformes à ordem objectiva, postuladas pela tutela eficaz dos direitos de todos os cidadãos e sua pacífica harmonia, pelo suficiente cuidado da honesta paz pública que consiste na ordenada convivência sobre a base duma verdadeira justiça, e ainda pela guarda que se deve ter da moralidade pública. Todas estas coisas são parte fundamental do bem comum e pertencem à ordem pública. De resto, deve manter-se o princípio de assegurar a liberdade integral na sociedade, segundo o qual se há-de reconhecer ao homem o maior grau possível de liberdade, só restringindo esta quando e na medida em que for necessário.

A educação para o exercício da liberdade religiosa

8. Os homens de hoje estão sujeitos a pressões de toda a ordem e correm o perigo de se verem privados da própria liberdade. Por outro lado, não poucos mostram-se inclinados a rejeitar, sob pretexto de liberdade, toda e qualquer sujeição, ou a fazer pouco caso da devida obediência

Pelo que este Concílio Vaticano exorta a todos, mas sobretudo aos que têm a seu cargo educar outros, a que se esforcem por formar homens que, fiéis à ordem moral, obedeçam à autoridade legítima e amem a autêntica liberdade; isto é, homens que julguem as coisas por si mesmos e à luz da verdade, procedam com sentido de responsabilidade, e aspirem a tudo o que é verdadeiro e justo, sempre prontos para colaborar com os demais. A liberdade religiosa deve, portanto, também servir e orientar-se para que os homens procedam responsavelmente no desempenho dos seus deveres na vida social.

Nota: Revisão versão portuguesa por ama.






[1] Cfr. Act. 17,26.
[2] Cfr. Sab. 8,1; Act. 14,17; Rom. 2, 6-7;1 Tim. 2,4.
[3] Cfr. Apoc. 21, 23-24
[4] Cfr. 2 Cor. 5, 18-19.
[5] Cfr. S. Gregório VII, Carta III, 21 a Anazir (Al-Názir), Rei da Mauritânia: ed. E. Gaspar, em MGH, Ep. sel. II, 1820, I; p. 288, 11-15; PL 148, 451 A.
[6] Cfr. Gál. 3,7.
[7] Cfr. Rom. 11, 17-24.

Pequena agenda do cristão

Quinta-Feira

(Coisas muito simples, curtas, objectivas)

Propósito: Participar na Santa Missa.

Senhor, vendo-me tal como sou, nada, absolutamente, tenho esta percepção da grandeza que me está reservada dentro de momentos: Receber o Corpo, o Sangue, a Alma e a Divindade do Rei e Senhor do Universo.
O meu coração palpita de alegria, confiança e amor. Alegria por ser convidado, confiança em que saberei esforçar-me por merecer o convite e amor sem limites pela caridade que me fazes. Aqui me tens, tal como sou e não como gostaria e deveria ser.
Não sou digno, não sou digno, não sou digno! Sei porém, que a uma palavra Tua a minha dignidade de filho e irmão me dará o direito a receber-te tal como Tu mesmo quiseste que fosse. Aqui me tens, Senhor. Convidaste-me e eu vim.

Lembrar-me: Comunhões espirituais.

Senhor, eu quisera receber-vos com aquela pureza, humildade e devoção com que Vos recebeu Vossa Santíssima Mãe, com o espírito e fervor dos Santos.

Pequeno exame: Cumpri o propósito que me propus ontem?

Temas para meditar 62

Apostolado


Uma das manifestações mais claras da caridade é a actividade apostólica.




(Bíblia Sagrada, anot. pela Fac. Teol. de Navarra, Comentário sobre Mt 5, 13-15)

Não há razão para que a Igreja e o Estado choquem

Não é verdade que haja oposição entre ser bom católico e servir fielmente a sociedade civil. Como não há razão para que a Igreja e o Estado choquem no exercício legítimo das respectivas autoridades, em cumprimento da missão que Deus lhes confiou. Mentem (isso mesmo: mentem!) os que afirmam o contrário. São os mesmos que, em aras de uma falsa liberdade, quereriam "amavelmente" que os católicos voltassem às catacumbas. (Sulco, 301)

Tendes de difundir por toda a parte uma verdadeira mentalidade laical, que há-de levar os cristãos a três consequências:
– a serem suficientemente honrados para arcarem com a sua responsabilidade pessoal;
– a serem suficientemente cristãos para respeitarem os seus irmãos na fé que proponham – em matérias discutíveis – soluções diversas das suas
– e a serem suficientemente católicos para não se servirem da Igreja, nossa Mãe, misturando-a com partidarismos humanos.

Vê-se claramente que, neste terreno como em todos, não poderíeis realizar o programa de viver santamente a vida diária se não gozásseis de toda a liberdade que vos é reconhecida – simultaneamente – pela Igreja e pela vossa dignidade de homens e de mulheres criados à imagem de Deus. A liberdade pessoal é essencial para a vida cristã. Mas não vos esqueçais, meus filhos, de que falo sempre de uma liberdade responsável.


Interpretai, portanto, as minhas palavras como o que são: um chamamento a exercerdes – diariamente!, não apenas em situações de emergência – os vossos direitos; e a cumprirdes nobremente as vossas obrigações como cidadãos – na vida política, na vida económica, na vida universitária, na vida profissional –, assumindo com coragem todas as consequências das vossas decisões, arcando com a independência pessoal que vos corresponde. E essa mentalidade laical cristã permitir-vos-á fugir de toda a intolerância, de todo o fanatismo. Di-lo-ei de um modo positivo: far-vos-á conviver em paz com todos os vossos concidadãos e fomentar também a convivência nos diversos sectores da vida social. (Temas Actuais do Cristianismo, n. 117)

Tratado dos vícios e pecados 48

Questão 79: Das causas exteriores do pecado, e primeiro por parte de Deus.

Art. 4 — Se a obcecação e o endurecimento se ordenam sempre à salvação do obcecado e endurecido.

(In Matth., cap. XIII: In Ioan., cap. XII, lect. VII).

O quarto discute-se assim. — Parece que a obcecação e o endurecimento se ordenam sempre à salvação do obcecado e endurecido.

1. — Pois, diz Agostinho, que Deus, sendo o sumo bem, de nenhum modo permitiria o mal se não pudesse tirar o bem dele. Portanto e com maioria de razão, ordena para o bem o mal de que é a causa. Ora, Deus é causa da obcecação e do endurecimento, como já se disse. Logo, esta e aquela ordenam-se à salvação dos obcecados e endurecidos.

2. Demais. — A Escritura diz: Deus não se alegra na perdição dos ímpios. Ora, haveria de deleitar-se na perdição deles, se não lhes fizesse reverter a obcecação em bem próprio deles. Do mesmo modo um médico haveria de comprazer-se com o sofrimento do enfermo, se não lhe ordenasse à saúde o remédio amargo que lhe propõe. Logo, Deus faz redundar a obcecação no bem dos obcecados.

3. Demais. — Deus não faz acepção de pessoas, como diz a Escritura (At 10). Ora, a obcecação de alguns ele ordena-a para a salvação deles. Tal o caso de alguns judeus obcecados em não crer em Cristo, para, não crendo nele, matarem-no; mas depois, compungidos, converteram-se, como se lê na Escritura (At 2), segundo está claro em Agostinho. Logo, a obcecação de todos Deus a converte na salvação deles.

Mas, em contrário. — Não se deve praticar o mal para dele resultar o bem, como diz a Escritura (Rm 3). Ora, a obcecação é um mal. Logo, Deus não obceca o obcecado em benefício deste.

A obcecação é preâmbulo para o pecado. Ora, este se ordena para dois termos: a danação, pelo que é em si mesmo; e a salvação, pela misericórdia e providência de Deus, permitindo a alguns caírem em pecado para, reconhecendo-o, humilharem-se e converterem-se, como diz Agostinho. Donde, a obcecação ordena-se por natureza à danação do obcecado, sendo, por isso, considerada também efeito da reprovação. Mas às vezes a divina misericórdia ordena-a como remédio para a salvação dos obcecados. Esta misericórdia porém não é dada a todos eles, mas só aos predestinados, a quem todas as coisas lhes contribuem para seu bem, no dizer da Escritura (Rm 8). Logo, a uns a obcecação leva-os à salvação; mas a outros, à danação, como diz Agostinho.

DONDE A RESPOSTA À PRIMEIRA OBJECÇÃO. — Todos os males que Deus faz ou permite fazem-se ou ordenam-se para algum bem. Nem sempre porém, para o bem do sujeito do mal, senão que às vezes para o de outrem, ou mesmo, de todo o universo. Assim ordenou a culpa dos tiranos ao bem dos mártires, como ordena a pena dos condenados à glória da sua justiça.

RESPOSTA À SEGUNDA. — Deus não se compraz com a perdição dos homens considerada em si mesma; mas, em razão da sua justiça, ou por causa do bem daí proveniente.

RESPOSTA À TERCEIRA. — Por misericórdia Deus ordena a obcecação de muitos à salvação deles; é porém a sua justiça que ordena a obcecação de outros para a danação. — Mas a misericórdia com que Deus trata uns, e não a todos, não implica haja nele acepções, como já se demonstrou na Primeira Parte.

RESPOSTA À QUARTA. — Não devemos praticar o mal da culpa para dele resultar o bem; mas, em vista do bem, devem-se aplicar os males da pena.

Revisão da tradução portuguesa por ama